TJES - 5000175-04.2025.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000175-04.2025.8.08.0043 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA GRIGIO RONCETTI REQUERIDO: XIAOLONG WANG Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA GRIGIO RONCETTI em face de XIAOLONG WANG, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando, em síntese, a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como a concessão de tutela de urgência nesse mesmo sentido.
Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que o imóvel objeto da presente ação era de propriedade do Sr.
Jonas Vicente Pancieri, o qual o adquiriu do banco “Sicoob Centro Serrano”, conforme certidão centenária juntada aos autos.
Relata que, em 25/03/2015, celebrou com o referido proprietário instrumento particular de promessa de compra e venda, o qual restou formalizado em cartório, tendo sido a transferência da titularidade efetivada junto ao Registro Geral de Imóveis em 30/11/2022, por meio do registro de nº R.1-7.136.
Sustenta que, ao tentar exercer a posse sobre a totalidade da área — correspondente a 124 hectares — conseguiu tomar posse de apenas 82 hectares, verificando que o restante encontrava-se ocupado por terceiros, sem justo título.
Alega que, com o intuito de evitar litígios, transacionou com esses terceiros, alienando-lhes parte da área (90.545,20 m²), conforme documentação anexada.
Contudo, afirma que o requerido permanece ocupando indevidamente outra fração do imóvel, alegando, para tanto, a existência de contrato particular de posse com antigos proprietários, sem, no entanto, apresentar título hábil a justificar a permanência no local.
Aduz que tentou solucionar a situação de forma extrajudicial, sem sucesso, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional visando à sua imissão na posse, tendo em vista que, embora seja legítima proprietária do bem, não detém sua posse integral até o momento.
A autora assevera que a posse exercida pelo réu é injusta, pois não decorre da propriedade nem de qualquer título oponível à legítima titular do bem, o que justificaria a concessão da tutela de urgência requerida para a desocupação do imóvel e sua imissão na posse.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, constato estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Conforme bem delineado na inicial, trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por proprietária de imóvel rural registrado sob matrícula nº R.1-7.136, com área total de 124 hectares.
A autora alega que apenas obteve a posse de parte do bem (82 hectares), restando o remanescente parcialmente ocupado por terceiros, dentre eles o réu, que permanece na área sem qualquer título oponível à legítima proprietária, ora requerente.
A ação de imissão na posse é a via adequada para o proprietário que, embora titular do domínio, não detém a posse do imóvel contra ocupante não proprietário.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas quanto à possibilidade de deferimento de medida liminar desde que demonstrados cumulativamente: (i) a identificação do imóvel, (ii) a comprovação da propriedade pelo autor e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu.
No caso em apreço, tais elementos encontram-se presentes nos autos, especialmente diante da documentação acostada nos IDs 68149464 a 68149481, que evidenciam a individualização do imóvel e a cadeia dominial que culmina na titularidade da autora.
Ademais, a posse exercida pelo requerido, ao menos nessa fase processual, revela-se injusta, uma vez que não há comprovação de relação jurídica que justifique sua permanência no imóvel, tampouco existe contrato ou título registrado que possa se opor à propriedade regularmente inscrita da autora.
Importante lembrar que, para que a posse seja considerada injusta, não se exige a presença de vícios como violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que ela não decorra da propriedade nem de título juridicamente relevante, exatamente como ocorre na espécie.
O perigo de dano também está configurado, pois a permanência indevida do requerido na área obstaculiza o pleno exercício do direito de propriedade da autora, privando-a do uso, gozo e disposição do bem, o que, além de injusto, pode causar-lhe prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Por fim, não se verifica, neste momento, qualquer risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação poderá ensejar a reintegração do réu, sendo o caso, inclusive, de responsabilização por perdas e danos, se for reconhecida indevida a concessão da medida.
Nesse contexto, mostra-se cabível e necessária a concessão da tutela provisória de urgência para imissão da autora na posse do imóvel objeto da lide, afastando a resistência injustificada do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MARIA GRIGIO RONCETTI para: I - CONCEDER A IMISSÃO NA POSSE do imóvel objeto da presente ação, e II - DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL atualmente ocupado pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cite-se o requerido.
Designo audiência de conciliação para o dia 23/07/2025, às 15:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se esta decisão, servindo a cópia como mandado.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050518031504100000060501553 2.
Documento pessoal - Maria Grigio Documento de Identificação 25050518031579700000060505656 2.1 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050518031639100000060505657 2.2 CPF Requerido Documento de Identificação 25050518031700300000060505658 2.3 Informações do requerido Documento de Identificação 25050518031766900000060505659 3.
Certidao Atualizada de registro do imovel - Imóvel Santa Leopoldina Documento de comprovação 25050518031827200000060505660 3.1 ESCRITURA COLINA VERDE_compressed Documento de comprovação 25050518031907100000060505662 3.2 certidão colina verde sucessória_compressed Documento de comprovação 25050518031972300000060505664 3.3 certidao de onus ANTIGA 11 abril 2013 Documento de comprovação 25050518032042100000060505665 3.4 Promessa de Compra e Venda - Jonas x Maria (1)_compressed Documento de comprovação 25050518032102900000060505666 3.5 MATRICULA RGI Documento de comprovação 25050518032170900000060505667 4.
Memorial Descritivo - Imóvel Santa Leopoldina Documento de comprovação 25050518032232600000060505668 5.
Imóvel Santa Leopoldin Marizete - Escala Documento de comprovação 25050518032291700000060505669 6.
Mapa IDAF - Imóvel Santa Leopoldina Documento de comprovação 25050518032361400000060505670 6.1 Planta-SIGEF registrada idarf Documento de comprovação 25050518032430000000060505671 7.
Area da fazenda com acordo e sem acordo _compressed Documento de comprovação 25050518032498700000060505672 8.
Delimitação Total da Fazenda Documento de comprovação 25050518032560900000060505673 9.
Coordenadas area OBJETO da ação Documento de comprovação 25050518032662700000060505674 9.1 memorial descritivo area objeto da ação Documento de comprovação 25050518032729800000060505676 9.2 Levantamento topografico georreferenciado area invadida koreano Documento de comprovação 25050518032787800000060505677 10.
Empresa requerido Documento de comprovação 25050518032853800000060505678 10.1 QSA Empresa Documento de comprovação 25050518032919200000060505679 11.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL_MARIA GRIGIO RONCETTI (1)_compressed (2) Documento de comprovação 25050518032980900000060505680 11.1 ADITIVO CONTRATO COMPRA E VENDA_compressed Documento de comprovação 25050518033054800000060505681 11.2 2ºaditivo contrato compra e venda Documento de comprovação 25050518033126600000060505683 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050714184395400000060636792 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050714184395400000060636792 Petição (outras) Petição (outras) 25051616372721200000061274645 2.
Guia 5000175-04.2025.8.08.0043 Documento de comprovação 25051616372802900000061274646 2.1 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25051616372825300000061274647 Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito Nome: XIAOLONG WANG Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 845, - lado ímpar, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-725 -
12/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:28
Expedição de Mandado - Citação.
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12/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 18:49
Processo Inspecionado
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20/05/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
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18/05/2025 22:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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