TJES - 0000994-34.2017.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000994-34.2017.8.08.0034 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ZOEL FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *29.***.*11-15, filho de ANA FERREIRA DA SILVA e de ANGELO CORREIA DA SILVA, nascido aos 10/08/1964 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito de Mucurici - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ZOEL FERREIRA DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA ID 61165970: Ante o exposto: a) Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime ambiental, extinguindo a punibilidade dos réus nesse ponto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; b) Condeno os réus Zoel Ferreira da Silva e Deraldo Correia pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). c) Absolvo os réus Zoel Ferreira da Silva e Deraldo Correia da acusação de receptação qualificada (art. 180-A do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido pelos réus.
DO CRIME PRATICADO POR ZOEL FERREIRA DA SILVA Culpabilidade normal para a espécie delituosa; antecedentes imaculados; não existem elementos suficientes para valoração da conduta social e da personalidade; o motivo do crime não merece valoração; circunstâncias normais à espécie delituosa, nada tendo a valorar; inexistem consequências extrapenais; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa, eis que no caso é a sociedade.
Com base nestas circunstâncias, fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em que pese militar em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, a pena já foi fixada no mínimo legal, sendo descabida qualquer redução (Súmula 231 do STJ).
Por não haver circunstâncias agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em razão da pena em concreto aplicada, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, IV do Código Penal.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
MUCURICI/ES, 20/07/2025 GUILHERME SANTOS PERCIANO ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/07/2025 18:45
Expedição de Edital - Intimação.
-
20/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 18:43
Juntada de Edital - Intimação
-
14/07/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:11
Decorrido prazo de ZOEL FERREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:11
Decorrido prazo de DERALDO CORREIA em 23/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000994-34.2017.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ZOEL FERREIRA DA SILVA, DERALDO CORREIA Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Zoel Ferreira da Silva e Deraldo Correia, imputando-lhes os seguintes delitos: a) Crime ambiental (art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98); b) Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03); c) Receptação qualificada (art. 180-A do Código Penal).
A denúncia foi recebida regularmente e os réus foram citados.
A instrução criminal foi devidamente processada, incluindo a oitiva de testemunhas, confissão parcial dos acusados e análise dos documentos e materiais apreendidos.
Alegações finais do IRMP (id. 26569434) pugnando pela condenação dos denunciados nos moldes tralhados na exordial.
Alegações finais da defesa (id. 38031410), pugnando pela absolvição dos denunciados.
Brevemente relatados.
Decido. 1.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME AMBIENTAL Consta nos autos que os fatos relacionados ao crime ambiental ocorreram em 03 de dezembro de 2017, data em que foram apreendidas espécies da fauna silvestre e carne de animais silvestres na residência do denunciado Zoel Ferreira da Silva.
Tratando-se de crime cuja pena máxima prevista é de 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 10/09/2018 e que o curso processual excedeu o referido prazo sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime ambiental, declarando extinta a punibilidade dos réus nesse ponto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) Inicialmente, verifico inexistirem preliminares a serem enfrentadas, bem como observo estarem presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições gerais da ação, de sorte que o feito encontra-se maduro e apto para sentença.
Prescreve o art. 12 da Lei 10.826/03: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.
A conduta típica do crime em tela é possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O tipo subjetivo é o dolo e o crime se consuma com a prática de qualquer uma das condutas do tipo.
Materialidade provada pelos boletins de ocorrência juntados no IP, bem como, pelo auto de apreensão (fl. 24/25) e auto de eficiência de arma de fogo (fl. 26).
A autoria, por sua vez, restou devidamente provada através da confissão do acusado Zoel.
Devidamente corroborada pelo APF e pelas declarações das testemunhas inquiridas em juízo.
Ademais, Zoel Ferreira da Silva foi flagrado com uma espingarda artesanal e munições em sua residência, conforme auto de apreensão e confissão espontânea ao passo que Deraldo Correia foi encontrado em posse de uma espingarda calibre 28 e munições intactas, conforme restou provado.
Tais condutas enquadram-se no tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03, que tipifica a posse de arma de fogo de uso permitido sem o devido registro ou autorização.
Dessa forma Desse modo, comprovada autoria e materialidade e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena, a condenação é medida que se impõe. 3.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180-A DO CP) No que tange à acusação de receptação qualificada, a denúncia sustenta que os denunciados comercializavam carne de bovinos furtados.
Contudo, a análise dos autos revela a ausência de provas suficientes que demonstrem a origem criminosa da carne apreendida, tampouco prova da finalidade específica dos bens apreendidos.
Nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo os denunciados Zoel Ferreira da Silva e Deraldo Correia da imputação de receptação qualificada (art. 180-A do CP), por ausência de provas suficientes que atestem a origem criminosa dos bens apreendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime ambiental, extinguindo a punibilidade dos réus nesse ponto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; b) Condeno os réus Zoel Ferreira da Silva e Deraldo Correia pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). c) Absolvo os réus Zoel Ferreira da Silva e Deraldo Correia da acusação de receptação qualificada (art. 180-A do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido pelos réus.
DO CRIME PRATICADO POR ZOEL FERREIRA DA SILVA Culpabilidade normal para a espécie delituosa; antecedentes imaculados; não existem elementos suficientes para valoração da conduta social e da personalidade; o motivo do crime não merece valoração; circunstâncias normais à espécie delituosa, nada tendo a valorar; inexistem consequências extrapenais; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa, eis que no caso é a sociedade.
Com base nestas circunstâncias, fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em que pese militar em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, a pena já foi fixada no mínimo legal, sendo descabida qualquer redução (Súmula 231 do STJ).
Por não haver circunstâncias agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em razão da pena em concreto aplicada, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, IV do Código Penal.
DO CRIME PRATICADO POR DERALDO CORREIA Culpabilidade normal para a espécie delituosa; antecedentes imaculados; não existem elementos suficientes para valoração da conduta social e da personalidade; o motivo do crime não merece valoração; circunstâncias normais à espécie delituosa, nada tendo a valorar; inexistem consequências extrapenais; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa, eis que no caso é a sociedade.
Com base nestas circunstâncias, fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em que pese militar em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, a pena já foi fixada no mínimo legal, sendo descabida qualquer redução (Súmula 231 do STJ).
Por não haver circunstâncias agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em razão da pena em concreto aplicada, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, IV do Código Penal.
Por fim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da Dra.
Thaylle Meira Oliveira, nomeada às fls. 127, para quem arbitro a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais.
Expeça-se certidão de atuação.
Sem condenação em custas.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se necessário, intimem-se por edital.
MUCURICI-ES, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Mandado - Intimação
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão - Intimação
-
13/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:44
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 11:24
Decorrido prazo de ZOEL FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:15
Decorrido prazo de DERALDO CORREIA em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000140-53.2024.8.08.0019
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wesley Oliveira Pereira
Advogado: Patric Manhaes de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 13:59
Processo nº 5008478-39.2025.8.08.0000
Banco Bmg SA
Luzimar Nunes de Britto
Advogado: Matheus de Souza Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 23:20
Processo nº 0010211-70.2017.8.08.0012
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Washington Luiz de Castro
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00
Processo nº 5005143-90.2024.8.08.0050
Pricila Barbosa Rosario Oliveira
Claudio Rocha
Advogado: Lisandri Paixao Santana Lima Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 12:36
Processo nº 5020185-29.2025.8.08.0024
Sonia Maria Calabrez Cucco
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 17:29