TJES - 5013493-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013493-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: SIRLEY DE SOUZA REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. agrava por instrumento da decisão de Id 47323897 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara Única de Água Doce do Norte, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº5000002-36.2024.8.08.0068, ajuizada em face de SIRLEY DE SOUZA REIS, determinou a emenda da inicial com a comprovação da prévia constituição do devedor em mora, no prazo de 10 (dez) dias, e deixou de apreciar o pedido liminar de busca e apreensão do veículo “marca HONDA, modelo CG 160 FAN ESDI, chassi n.º 9C2KC2200HR016173, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor PRETA, placa PPT1I28, renavam *11.***.*95-02”.
Em suas razões recursais de Id 9757750, a agravante aduz, em síntese, que: I) a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato; II) o Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente do resultado, o envio de notificação para o endereço constante no contrato já é suficiente para o preenchimento dos requisitos da busca e apreensão (Tema 1132); III) pelo princípio da boa fé dos contratos, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a emenda da inicial e a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que fosse determinada imediata a busca e apreensão do veículo.
A decisão de Id 9920741, proferida pela em.
Desª.
Substituta Fernanda Corrêa Martins, deferiu apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimada (Id 10365725), a agravada não apresentou contrarrazões, quedando-se inerte, conforme certidão de Id 12442824. É o relatório.
Considerando que o objeto destes autos encontra previsão em entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), decido este recurso de forma monocrática, tal como autorizado pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, nos termos a seguir.
Pois bem.
A comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº911/66, consoante já sedimentou o colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n°72 de sua súmula, transcrito a seguir: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, tal enunciado "exige a interpelação do devedor como requisito documental probatório para a ação de busca e apreensão" (in Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Organizadas por assunto, anotadas e comentadas.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 655).
Isso posto, tem-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se a análise da constituição válida em mora do devedor nas hipóteses em que não efetivamente recebida a notificação.
Referida temática há muito é discutida nos tribunais pátrios e vinha constituindo tema polêmico, sem a consolidação de uma jurisprudência uníssona e consolidada.
Em outubro de 2023, contudo, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao proceder o julgamento do Recurso Especial nº1.951.888, sob a temática dos repetitivos (Tema 1132) e fixar a seguinte tese vinculante: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Verifica-se, pois, que, diversamente do consignado pelo juízo a quo, restou afastada a necessidade de efetivo recebimento da notificação, o que, contudo, foi ignorado pelo juízo de piso em sua decisão, que entendeu que na hipótese de retorno do AR por endereço “não procurado”, não haveria a necessária constituição em mora.
In casu, do confronto entre o contrato (Id 36021219) e o recibo da Carta com Aviso de Recebimento – AR (Id 36021222), verifica-se que a notificação foi enviada ao preciso endereço informado pela cliente à época da contratação, o que, nos termos do entendimento fixado pelo c.
STJ, preenche os requisitos do art.2º, §2ª, e art.3º do Decreto-Lei nº911/1969, afastando, assim, qualquer necessidade de emenda da inicial e apresentação de outros documentos comprobatórios da constituição em mora.
Corroborando todo o anteriormente exposto, observem-se as seguintes ementas de julgados deste e.
TJ/ES relativas a hipóteses idênticas de retorno do AR sob a justificativa “não procurado”: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO “NÃO PROCURADO” – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ – JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA ANULADA. 1.
Em março de 2023, apreciando o apelo, esta colenda Primeira Câmara Cível decidiu que “1.
A notificação extrajudicial do devedor é requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão; 2.
A constituição em mora se dá com a efetiva entrega da carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor constante do contrato, o que não ocorreu nos autos haja vista que o AR retornou com a informação ‘não procurado’”; 2.
Contudo, posteriormente, em agosto de 2023, o colendo STJ fixou tese em sentido contrário, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe 20/10/2023); 3.
Assim, à luz do novo entendimento do colendo STJ, o recurso de apelação deve ser provido, pois foi devidamente comprovada a constituição em mora da parte devedora, já que a notificação extrajudicial foi enviada, por carta com aviso de recebimento, ao endereço constante no contrato; 4.
Juízo de retratação positivo (CPC, art. 1.030, inc.
II).
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ/ES.
Apelação Cível nº5004149-57.2021.8.08.0021. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator: Júlio César Costa de Oliveira.
Data de Publicação: 25/01/24). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CORREIO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
APLICAÇÃO DO TEMA N.º 1.132/STJ.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132, definiu que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 - O endereço domiciliar do Apelado se encontra localizado em área não coberta por entrega regular dos Correios e a notificação foi devolvida pelo motivo “não procurado”. 3 – Considerando que a notificação foi remetida para o endereço constante no contrato e que este é o único requisito atualmente exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para a constituição do devedor em mora, o recurso merece ser provido. 4 - Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ/ES.
Apelação Cível nº5000494-22.2022.8.08.0028. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator: Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Publicação: 20/03/24).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão recorrida e DEFERIR o pedido o pedido liminar deduzido na origem, de modo a autorizar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial (motocicleta “marca HONDA, modelo CG 160 FAN ESDI, chassi n.º 9C2KC2200HR016173, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor PRETA, placa PPT1828, renavam *11.***.*95-02”), mediante expedição do competente mandado pelo juízo de origem.
Intimem-se as partes para ciência.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
12/06/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:48
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de SIRLEY DE SOUZA REIS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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16/09/2024 14:40
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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13/09/2024 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 10:26
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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