TJES - 5028538-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028538-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS, MARINA JACINTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária de perdas inflacionárias decorrentes da ausência de reajuste do subsídio, ajuizada por Luiza Jacinta Silva dos Santos e Marina Jacinto da Silva em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 46563827.
Aduzem as autoras, servidoras públicas aposentadas do cargo de auxiliar de serviços gerais, vinculadas à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), que ajuizaram ação ordinária alegando que não tiveram seus subsídios reajustados desde a data de suas aposentadorias, ao contrário de outros servidores estaduais.
Sustentam que essa omissão resulta em perdas inflacionárias e prejuízo financeiro contínuo.
Pleiteiam o deferimento de tutela de evidência inaudita altera parte para os fins do pedido, oficiando-se a Requerida para que realize a exibição dos reajustes aplicados aos demais servidores públicos estaduais desde o ingresso da autora no serviço público.
No mérito, pugnam seja julgada procedente a presente demanda, determinando-se que a Requerida realize a exibição dos reajustes aplicados aos demais servidores públicos estaduais desde o ingresso da parte autora no serviço público.
Que sejam os Requeridos condenados a reajustarem o subsídio da parte autora, desde seu ingresso, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em todas as demais parcelas recebidas pela autora habitualmente ou, no mínimo, utilizando-se dos índices aplicados aos servidores públicos federais ou, caso mais benéfico para a autora, aqueles adotados pelo regime geral de previdência social.
Requerem os Requerentes que seja a Requerida condenada ao pagamento por danos morais causados à mesma, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
Decisão indeferindo a liminar no ID 46620498.
Citados, os réus apresentaram contestações.
O Estado do Espírito Santo (ID 47145838) arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedido genérico e impugnou a gratuidade de justiça.
O IPAJM (ID 49438949), por sua vez, suscitou a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
Ambos alegaram a ocorrência de prescrição, sendo que o IPAJM defendeu a prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentaram que todos os reajustes lineares previstos em lei foram devidamente aplicados aos proventos das autoras, inexistindo direito às diferenças pleiteadas ou ao dano moral.
As autoras apresentaram réplica nos IDs 47856217 e 50053207, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e insistindo nos pedidos iniciais.
Requereram, ainda, a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos.
Instadas as partes acerca das provas a serem produzidas, o Estado (ID 48338927) e o IPAJM (ID 55754428) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Requerente pleiteou, no ID 48591639, a realização de prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, etapa processual complexa que visa preparar o processo para a fase instrutória. É importante observar que o CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam à possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo à autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual, tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ambos os réus alegam que a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado.
Contudo, em que pese a amplitude dos pedidos alternativos, é possível extrair da causa de pedir a pretensão principal das autoras: o reconhecimento de que seus subsídios sofreram defasagem pela ausência da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
A preliminar não comporta acolhida.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos, que, embora cumulativos e com pretensões de apuração futura de valores, são aptos a delimitar a causa de pedir e o objeto litigioso.
A jurisprudência do Egrégio TJES, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), tende a afastar a preliminar de inépcia quando é possível compreender o núcleo da controvérsia e garantir o exercício do contraditório, como ocorre no presente caso.
Os réus, inclusive, exerceram sua defesa de forma ampla, rebatendo o mérito da questão.
Em matéria de revisão de subsídios de servidores públicos, é pacífico o entendimento de que a ausência de cálculos precisos ou de especificação exaustiva dos reajustes omitidos não compromete, por si só, a regularidade da inicial, tratando-se de hipótese em que se admite pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II e III do CPC, ante a necessidade de apuração em fase de instrução.
Desse modo, rejeito a preliminar. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ocorre que, analisando os elementos constantes dos presentes autos, observo que o Estado não juntou documentação hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica declarada pelos requerentes, pessoas físicas, ônus processual que lhe incumbe.
Assim, opto por prestigiar tal presunção de hipossuficiência econômica, conforme prescreve o art. 99, § 3º, do CPC e, assim, rejeito a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita. 1.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM O IPAJM sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A preliminar não se sustenta.
O Instituto é a autarquia responsável pela gestão do regime próprio de previdência e pelo pagamento dos proventos de aposentadoria das requerentes.
Qualquer decisão que implique alteração no valor desses benefícios terá impacto direto em sua esfera jurídica e financeira, o que evidencia sua pertinência subjetiva para a causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O IPAJM argumenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após os atos de aposentadoria das autoras.
A tese não se aplica ao caso.
A pretensão autoral não visa anular ou modificar o ato administrativo que concedeu a aposentadoria, mas sim obter o reajuste dos proventos mensais, que, segundo alegam, não foram pagos corretamente ao longo do tempo.
Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação do direito se renova mês a mês.
Nestes casos, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 85, e seguido pelo TJES, é de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Válido transcrever o que determina o Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2012 pretendendo o recebimento de atrasados de sua aposentadoria voluntária com proventos integrais, revisada pela Administração em 18/8/2008, relativo ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006. 3.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
Considerando que o ato administrativo que revisou a aposentadoria da recorrente ocorreu em 18/8/2008 e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2012, estão prescritas as parcelas relativas ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.388/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todo e qualquer direito ou ação movida em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, prescrevem em 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, independentemente da natureza da relação jurídica. 2.
Reconhecido o direito em sentença e em se tratando de parcelas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal – considerando-se prescritas aquelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores a apresentação do cumprimento de sentença, a teor Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Hipótese em que a sentença transitou em julgado em 12/05/2004, sendo apresentado cumprimento de sentença em 12/07/2018, pugnando pelo pagamento de valores anteriores a set/2012, pois os valores posteriores foram adimplidos administrativamente. 4.
Inafastável a prescrição declarada quando a pretensão de recebimento de valores refere-se a período anterior aos 5 (cinco) anos pretéritos ao requerimento de cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível no 1036369-76.1998.8.08.0024, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível do TJ/ES, julgado em 24/Nov/2023).
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85/STJ, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Diante da necessidade de delimitação da controvérsia, fixam-se como pontos controvertidos a serem resolvidos na instrução: a) verificar se é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação da revisão geral anual nos subsídios dos autores (prevista no art. 37, X, da CF/88), diante da alegada omissão do Poder Executivo em enviar projeto de lei específico, considerando as implicações da separação de poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; b) a efetiva aplicação e a correção dos índices de reajustes gerais concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, previstos nas Leis Estaduais citadas na contestação do IPAJM (Lei 10.030/2013, Lei 10.185/2014, Lei 10.815/2018, etc.), sobre os subsídios das autoras; c) a existência de defasagem remuneratória nos proventos das autoras em comparação com a evolução salarial de outros servidores estaduais e a origem dessa eventual defasagem; d) se há danos extrapatrimoniais indenizáveis em razão da alegada omissão no reajuste dos subsídios, e a sua extensão.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC: Às autoras (art. 373, I, do CPC), compete provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de defasagem em seus proventos, demonstrando que os reajustes legais não foram aplicados ou o foram de maneira incorreta.
Cabe-lhes, ainda, comprovar os elementos caracterizadores do dano moral (conduta, dano e nexo causal).
Aos réus (art. 373, II, do CPC), compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, notadamente, que os pagamentos dos proventos foram realizados em estrita conformidade com a legislação estadual, aplicando-se todos os reajustes devidos e nos percentuais corretos.
Não se vislumbra a necessidade de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. 4.1 Prova pericial contábil.
Constata-se que a controvérsia posta nos presentes autos é essencialmente de direito, centrando-se na interpretação e aplicação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, notadamente quanto à obrigatoriedade da revisão geral anual dos subsídios dos servidores públicos.
A matéria discutida não demanda dilação probatória, pois a alegada omissão do Poder Executivo na concessão da revisão anual dos subsídios decorre de ato normativo (ou da ausência dele), cuja existência e efeitos podem ser aferidos mediante simples exame dos documentos constantes dos autos ou que venham a ser juntados pelas partes.
Diante da natureza eminentemente documental da controvérsia, que envolve a aplicação (ou não) de reajustes salariais previstos em normativos legais, verifica-se que a matéria pode ser integralmente comprovada por meio de prova documental a ser produzida nos autos.
Assim, tenho que a prova pericial contábil revela-se desnecessária neste momento, uma vez que a existência de diferenças remuneratórias depende, inicialmente, da demonstração da edição (ou ausência) de normas legais que concederam reajustes aos autores ou a outros servidores, sendo tais documentos de fácil acesso à Administração Pública.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que conferem ao julgador o poder de indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, indefiro o requerimento de produção de prova pericial contábil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno, e não por meio de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*39-30 (REQUERENTE) e MARINA JACINTO DA SILVA - CPF: *48.***.*04-34 (REQUERENTE).
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12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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