TJES - 5031356-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5031356-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE: JOSELI DA COSTA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BARBOSA TAVARES DA SILVA - PE33693, REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência dos Embargos de Declaração opostos ID nº 71612241 e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 27 de junho de 2025. -
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5031356-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE: JOSELI DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BARBOSA TAVARES DA SILVA - PE33693, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativo nº 127/2025 Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a que a requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO custeie o procedimento cirúrgico com técnica reconstrutora, alongamento ósseo e reconstrução realizada em 3 ETAPAS, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão que defere a tutela antecipada de urgência e gratuidade de justiça em ID 31842314.
Petição do Requerente em ID. 33471646 que informa descumprimento da liminar Contestação em ID 33591550 que impugna a gratuidade de justiça, informa que o requerente é beneficiário de plano de saúde coletivo, com abrangência estadual, que a operadora de planos de saúde não está obrigada a oferecer atendimento e com o prestador escolhido pelo beneficiário da sua preferência, que o requerente não faz jus à indenização por danos morais, e requer a improcedência da ação.
Petição do Requerido em ID 33909304 que informa o agendamento da cirurgia para o dia 28/11/2023 e que, quanto às despesas das passagens de deslocamento, a representante legal do Autor foi contatada via telefone, sendo-lhe solicitado que efetuasse a compra das passagens e encaminhasse a respectiva Nota Fiscal para o devido reembolso.
Réplica em ID 35151788.
Decisão em ID. 37875106 que mantem a gratuidade de justiça ao requerente e inverto o ônus da prova.
Petição do Requerido em ID 39769123 que requer o julgamento antecipado.
Parecer do MP em ID 40206741.
Petição do Requerente em ID. 40372715 que informa que a cirurgia ainda não foi realizada e requer o julgamento antecipado.
Decisão em ID. 44189684 que determina intimação da requerida para que cumpra a ordem anteriormente deferida.
Petição do Requerido em ID 45514560 informando que as tratativas para a cirurgia estariam sendo concluídas para o devido cumprimento da liminar.
Petição do Requerente em ID 45770085 que requer o bloqueio online da conta bancária da operadora do plano de saúde no valor de R$ 164,000,00.
Petição do Requerido em ID. 47071773 que comprova a autorização da cirurgia.
Petição do Requerente em ID. 47282388 que informa o descumprimento da liminar e que requer o bloqueio online da conta bancária da operadora do plano de saúde no valor de R$ 164,000,00.
Decisão ID. 47697083 que determina ao plano de saúde requerido que agende, autorize, comunique, confirme, reembolse e custeie prévia e integralmente, seja pela Unimed Vitória/ES, como pela Unimed Curitiba/PR.
Petição do Requerente ID. 48188134 que informa que há um pré-agendamento para a cirurgia para o dia 20 de agosto de 2024, e que não houve compra das passagens aéreas de ida do menor e da genitora.
Decisão ID. 48238758 que determina o bloqueio de R$ 62.053,20 (sessenta e dois mil, cinquenta e três reais e vinte centavos) na conta do requerido.
Petição do Requerente em ID. 48790160 que requer o bloqueio de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para a equipe de fisioterapia, responsável pela realização das 80 (oitenta) sessões de reabilitação.
Petição do Requerente em ID. 48899886 que requer o bloqueio de e R$ 2.836,22 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), referente às passagens aéreas.
Decisão ID 48957882 que determina intimação para que o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo pagamento das passagens aéreas.
Petição do Requerido em ID 49234698 Que informa o (i) efetivo pagamento da equipe médica feita em 15/08/2024 diretamente pela Unimed Curitiba; (ii) o reembolso do valor referente às passagens aéreas na conta da genitora do menor, conforme acima colacionado, em data de 15/11/2023; (iii) o valor destinado à equipe de fisioterapia pós operatória já bloqueados nos presentes autos, e requer o desbloqueio no valor de R$ 46.053,20 (quarenta e seis mil e cinquenta e três reais e vinte centavos).
Petição do Requerente em ID. 49352122 que informa que a 1ª etapa da cirurgia foi realizada, e requer seja expedido alvará no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no que tange a dez sessões, uma vez que no total serão realizadas aproximadamente 80 sessões.
Petição do Requerente em ID. 49882236 não tem que se falar mais em pagamento das passagens aéreas e requer o prosseguimento do feito no que tange ao alvará relativo as fisioterapias do menor.
Petição do Requerente em ID 50328734 que informa que o requerido já efetuou o pagamento das sessões de fisioterapias em sua integralidade, conforme prescrição médica, cumprindo assim com sua obrigação.
Petição do Requerido em ID. 50945429 que requer o desbloqueio de R$ 62.053,20 (sessenta e dois mil, cinquenta e três reais e vinte centavos).
Despacho ID. 51171339 que informa a expedição de alvará em favor da parte requerida para levantamento integral da quantia bloqueada e atualmente disponível na conta judicial.
Parecer do Ministério Público em ID. 69095804.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise da demanda.
II – DO MÉRITO II.1 – DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO DE SAÚDE O Requerente é possuidor de hemimelia fibular direita, malformação congênita (CID 10 - Q72) e que necessita de procedimento cirúrgico a fim de correção das deformidades existentes com técnica reconstrutora, alongamento ósseo e reconstrução.
Em sua defesa, o requerido afirma que o requerente possui plano de saúde coletivo, com abrangência estadual e que a operadora de planos de saúde não está obrigada a oferecer atendimento e com o prestador escolhido pelo beneficiário da sua preferência.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) veda a negativa de cobertura de procedimentos urgentes ou emergenciais, ainda que relacionados à doença preexistente ou em período de carência.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; O direito à saúde é constitucionalmente assegurado (arts. 6º, 196 e seguintes da CF/88), sendo inadmissível que questões meramente contratuais ou administrativas inviabilizem o acesso do Requerente a procedimento essencial para tratamento adequado.
O que se discute nos presentes autos é acerca da obrigatoriedade da requerida em custear procedimento fora da área de cobertura do plano de saúde.
Quanto à isto, o STJ já decidiu que: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 RSTJ vol. 260 p. 349) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
FORA DA REDE CREDENCIADA.
SERVIÇO INEXISTENTE .
REEMBOLSO INTEGRAL.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889 .704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
Na hipótese de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919633 SP 2021/0029553-0, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) Verifica-se que a emergência do procedimento está demonstrada uma vez que o requerente é menor de idade, e a não realização do procedimento cirúrgico poderá comprometer significativamente a mobilidade e qualidade de vida do infante.
Neste sentido, já decidiu a 1ª Câmara Cível do TJ-ES: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO MENOR.
POSSIBILIDDE.
INTERESSE DE AGIR.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
COBERTURA DE ECODOPPLERCARDIOGRAMA TRIDIMENSIONAL.
ROL DA ANS.
HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS FORA DO ROL DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
EXAME EM MUNICÍPIO EM ÁREA DIFERENTE DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA OPERADORA.
TRANSPORTE CUSTEADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO N. 566 DA ANS.
SENTENÇA INFRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
Do recurso de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: 1.
A sentença que não examina todos os pontos enfrentados é infra petita e, pois, é nula.
O C.
STJ possui entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça tem natureza individual e personalíssima e, em se tratando de menores representados pelos pais, não se deve examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 2.
A ausência do prévio requerimento administrativo não obsta o exercício do direito de ação, art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º, do CPC, porquanto vigora no ordenamento jurídico o princípio na inafastabilidade de jurisdição. 3.
A Lei nº 14.454/2022 prevê hipóteses de autorização de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS.
Nos autos, houve a observância do requisito do art . 10, I, apta a justificar a realização do exame custeado pelo plano de saúde. 4.
Incontroversa a inexistência de hospitais e clínicas, tanto credenciadas como não credenciadas, no Estado do Espírito Santo que teriam a tecnologia para a realização do exame ecodopplercardiograma tridimensional. 5.
A opção pela busca do exame e consulta em município diverso da área geográfica de abrangência da operadora de saúde foi justificado com base na necessidade do exame para o correto diagnóstico do infante. 6.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAResp 198.124/RS (Informativo n . 739) definiu que a verba honorária incide também sobre a obrigação de fazer da condenação.
Do Apelo Adesivo de OTTO DOS REIS JACOB: 7. É devido o pagamento pela operadora do plano de saúde das passagens aéreas utilizadas para a consulta médica e dos exames realizados, quando inexistente o procedimento solicitado no mesmo Município ou nos Municípios limítrofes.
Aplicação da Res.
Normativa nº 566/2022 da ANS. 8.
Os exames, consultas e transporte deverão ser ressarcidos sempre que se fizer necessário para o complemento do tratamento, desde que imperiosamente comprovada a necessidade mediante laudo médico. 9.
Nulidade parcial da sentença reconhecida.
Sentença parcialmente modificada.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, anular parcialmente a sentença por ser infra petita, conhecer de ambos os recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e DAR PROVIMENTO ao recurso de Otto dos Reis Jacob.
Vitória/ES, 19 de março de 2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013236-21.2018.8.08.0024, Relator: Marianne Judice De Mattos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença.
A cláusula de limitação geográfica de abrangência do plano de saúde não prevalece na hipótese de tratamento de urgência/emergência, tendo em vista que o art. 35-C da Lei nº 9 .656/98 determina que, nesses casos, a cobertura é obrigatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 34399503420138130024, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) III.2 – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, é patente que a recusa injustificada de procedimento essencial à saúde (procedimento cirurgico para reconstrução óssea) ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do autor e gerando-lhe sofrimento psíquico relevante.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Tal conduta, além de contrariar o princípio da boa-fé, representa grave afronta à dignidade humana, o que justifica a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ[1].
III – DISPOSITIVO 1) Confirmo a Decisão ID. 31842314 que deferiu a liminar e a torno definitiva; 2) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 2.1) Condenar o réu a autorizar e realizar o procedimento cirúrgico prescrito; 2.2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ. 2.3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 23:29
Julgado procedente o pedido de D. A. D. C. - CPF: *24.***.*71-05 (REQUERENTE).
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20/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:11
Processo Inspecionado
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10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 14:40.
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19/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
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31/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI ANTUNES DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
-
11/01/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSELI DA COSTA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:32
Juntada de
-
17/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 16/11/2023.
-
16/11/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:24
Expedição de intimação - diário.
-
13/11/2023 10:24
Expedição de intimação - diário.
-
13/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:18
Juntada de
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
09/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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