TJES - 0000091-09.2003.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0000091-09.2003.8.08.0060 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: W R DE ALMEIDA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO, SILVANI LUIZ DE ALMEIDA BOECHAT DESPACHO Trata-se de ação de Execução Fiscal que o Instituto Nacional do Seguro Social promove em face de W R de Almeida Junior e Comércio e Silvani Luiz de Almeida Boechat.
O processo tramitou, inicialmente, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua, em razão da competência delegada, e veio redistribuído a esta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim por força do Ato Normativo nº 79/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, disponibilizado no DJe em 14/3/2025, tendo este Juízo Fazendário sido contemplado com o sorteio respectivo.
A teor do que prescreve o art. 109, inciso I, da CRFB/88, são competentes os juízes federais para processar e julgar, entre outras, “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho…”.
Compulsando os autos vê-se que a causa não versa sobre nenhuma das exceções constitucionais da competência da Justiça Federal.
Assim, diante incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência, determinando a remessa deste processo para a Vara competente da Justiça Federal, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Diligencie-se com prioridade CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
16/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇA FEDERAL EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
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16/06/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:13
Declarada incompetência
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:14
Apensado ao processo 0000092-91.2003.8.08.0060
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18/03/2024 14:13
Apensado ao processo 0000254-96.1997.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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