TJES - 5000236-11.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000236-11.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS PAVANI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de procedimento administrativo de suspensão de CNH, pois não teria sido regularmente notificado da abertura de tal processo.
O requerido, em defesa, de forma resumida, argumenta a legalidade do processo administrativo decorrente da autuação, requerendo a improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se houve nulidade no processo de suspensão de CNH, pois não teria ocorrido a notificação devida no prazo legal.
O DETRAN/ES, em sua defesa, argumenta ter expedido de forma regular a notificação, cumprindo com as obrigações contidas nos arts. 280 e 282 do CTB.
Apesar de tais argumentos, não apresenta qualquer documento de emissão dos Correios, aptos a comprovar tais fatos, ou ainda, que a correspondência foi efetivamente enviada.
Não consta número de AR (aviso de recebimento), relatórios de postagem ou de comparecimento ao endereço, ou ainda, do alegado aviso para retirada de carta na agência dos correios.
Verifico, ainda, que a parte autora possui endereço regular castrado junto ao requerido, contendo Rua, Bairro, Cidade e CEP, demonstrando que a notificação postal é plenamente possível.
A Resolução Nº 182/2005 do CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em seu art. 10º, estabelece o seguinte: Art. 10.
A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: (…) § 1º.
A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º.
Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; Percebe-se, portanto, que há necessidade do órgão de trânsito esgotar os meios de notificação postal, para somente após, realizar a notificação por edital.
Portanto, no caso dos autos, não vejo comprovação que o DETRAN/ES tenha esgotado as tentativas de notificação pessoal da parte autora, o que deve ocorrer antes da notificação por edital, sob pena de acarretar a nulidade do processo administrativo.
Neste sentido, seguem julgados: 67706170 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Notificação irregular e decadência do prazo para notificação (art. 282, §6º do CTB).
Procedência na origem.
Inconformismo da autarquia estadual de trânsito.
Alegada observância ao prazo decadencial.
Tese profícua.
Prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a notificação da penalidade que tem início com a conclusão do processo administrativo relativo à própria suspensão do direito de dirigir.
Precedentes das turmas recursais de Santa Catarina.
Lapso não decorrido na hipótese.
Sentença reformada no ponto.
Contudo, notificação irregular verificada.
AR sem retorno.
Notificação editalícia que se mostra indevida.
Ausência de esgotamento nas tentativas de localização do infrator para notificação para apresentação de defesa no procedimento administrativo.
Prejuízo manifesto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade caracterizada.
Recurso conhecido e provido em parte. (JECSC; RCív 5029691-71.2023.8.24.0018; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 08/08/2024) 67705283 - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Pretendida a anulação de ato administrativo.
Imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Alegada falta de oportunidade para o contraditório e ampla defesa.
Notificação enviada ao endereço do impetrante.
Aviso de recebimento devolvido com a informação não procurado.
Esgotamento das tentativas não demonstrado.
Notificação pela via edital irregular.
Art. 10 da resolução nº 182/2005 do contran.
Ilegalidade.
Ademais, necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir com aquele de aplicação da multa.
Exegese do art. 261, § 10º, do código de trânsito brasileiro.
Sentença mantida.
Recurso e reexame desprovidos. (TJSC; RN 5014213-12.2023.8.24.0054; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu; Julg. 06/08/2024) 90782266 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
Suspensão dos efeitos do processo de cassação do direito de dirigir, instaurado com base no art. 263, I, do CTB.
Alegação de nulidade da notificação por edital, acerca da imposição de penalidade no psdd.
Prova de esgotamento da via postal previamente à expedição de edital que recai ao Detran.
Ausência de juntada dos documentos dos correios que comprovassem as tentativas infrutíferas.
Verificada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Agravo de instrumento provido. (JECRS; RMC 5006974-06.2022.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública; Relª Juíza Daniela Azevedo Hampe; Julg. 30/05/2023; DJERS 01/06/2023).
Diante de todos estes elementos, em casos como o presente, onde não há provas concretas que o DETRAN/ES tenha realizado de forma regular a notificação postal do autor, para defender-se no processo de suspensão do direito de dirigir, ou ainda, que tenha esgotado os meios de tal notificação, de forma prévia a notificação por edital, forçoso reconhecer a nulidade da notificação editalícia, com a consequente nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, pelo que, DECLARO A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir de nº 88002004, assim como as penalidades delas decorrentes, reestabelecendo-se o direito de dirigir do autor, caso inexistam outras causas para manutenção da suspensão.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das obrigações impostas e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.
Intimem-se, sendo, PESSOALMENTE, a parte requerida, para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da intimação do procurador nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. ] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 -
12/06/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS PAVANI - CPF: *03.***.*31-74 (REQUERENTE).
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17/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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