TJES - 0021572-14.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021572-14.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUICELLI DO CARMO ALMONFREY BURNS, FABIANO CUNHA BURNS REQUERIDO: SELECT PRIME AUTOMOVEIS LTDA ME, ALCAR VEICULOS LTDA, LUCIANO MONTEIRO ROSEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI PAVESI IZOTON - ES8762 Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514, GIOVANI PAVESI IZOTON - ES8762 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança com fundamento em alegado locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa) ajuizada por Jaquicelli do Carmo Almonfrey Burns e Fabiano Cunha Burns em face de Select Prime Automóveis Ltda ME, Alcar Veículos Ltda e Luciano Monteiro Roseira.
Alegam os autores que venderam aos requeridos um veículo automotor marca MMC/ASX 2.0, AWD CVT, ano/modelo 2014/2015, mediante pagamento por cheques assinados por Luciano Monteiro Roseira e vinculados à Select Prime Automóveis Ltda ME, os quais foram posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos e divergência de assinaturas.
Sustentam que, embora a negociação formal tenha ocorrido com a Select Prime e o Sr.
Luciano, a real beneficiária do automóvel foi a empresa Alcar Veículos Ltda, configurando seu enriquecimento sem causa e responsabilidade solidária pelo inadimplemento.
Requererem, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 25.356,57.
A Select Prime Automóveis Ltda ME e Luciano Monteiro Roseira foram citados, mas não apresentaram defesa, razão pela qual foram declarados reveis.
A Alcar Veículos Ltda apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que não emitiu, endossou ou avalizou os cheques e não celebrou contrato com os autores, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
Decisão saneadora, com afastamento das preliminares arguidas, fixação dos pontos controvertidos e deferimento da realização de provas orais (ID 43683646).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as partes, dando-se todos por satisfeitos com as provas produzidas, conforme ata da ID 50446102.
As partes apresentaram alegações finais (ID´s 51372257 e 63619647). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Revelia da Select Prime Automóveis Ltda ME e de Luciano Monteiro Roseira A decretação de revelia nos termos do art. 344 do CPC implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação aos réus ausentes.
Contudo, a revelia não implica confissão quanto ao direito alegado, cabendo ao juízo verificar a verossimilhança e a suficiência das provas dos autos.
No caso, os documentos juntados e os depoimentos prestados pelos autores confirmam a emissão e a devolução dos cheques por Luciano Monteiro Roseira, vinculados à Select Prime Automóveis Ltda ME, caracterizando o inadimplemento contratual e ensejando sua responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos, razão pela qual procedem os pedidos autorais em relação a estes requeridos. 2.
Da Alcar Veículos Ltda – Rejeição da Pretensão dos Autores.
Embora os autores tenham apresentado documentos (nota fiscal e transferência do veículo) que indicam que o automóvel foi destinado à Alcar, tais elementos não comprovam a existência de vínculo obrigacional direto entre Alcar e os autores no que pertine aos cheques, nem que a Alcar tivesse ciência ou participação na inadimplência dos cheques emitidos por Luciano e Select Prime.
A prova oral produzida em audiência reforça esse entendimento: os próprios autores declararam que a negociação do veículo foi feita exclusivamente com a Select Prime Automóveis e Luciano Monteiro Roseira, sem qualquer contato ou ajuste contratual com a Alcar Veículos.
Para a configuração do locupletamento ilícito, nos termos do art. 884 e seguintes do Código Civil, é indispensável a demonstração inequívoca de que a parte alegadamente beneficiada tenha obtido vantagem econômica injusta, sem a correspondente contraprestação e com ciência do vício.
Entretanto, restou claro nos autos que os autores inicialmente alienaram o veículo à empresa Select Prime, emitente dos cheques reclamados, a qual, posteriormente veio a negociá-lo com a segunda requerida Alcar.
Assim, o negócio subjacente, por si só, não caracteriza enriquecimento sem causa da Alcar, especialmente diante da ausência de indícios de má-fé ou conluio.
De outra banda, competia aos autores a comprovação dos elementos do enriquecimento ilícito imputado à Alcar Veículos, o que não ocorreu na hipótese, de modo que não há solução que não a improcedência do pleito em relação à segunda requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONDENO os requeridos Select Prime Automóveis Ltda ME e Luciano Monteiro Roseira, solidariamente, ao pagamento do valor dos cheques devolvidos (R$ 25.356,57), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a última atualização, condenando-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Alcar Veículos Ltda, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na foarma do art. 487,I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido de JAQUICELLI DO CARMO ALMONFREY BURNS (REQUERENTE) e FABIANO CUNHA BURNS (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:40
Juntada de
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO ROSEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de SELECT PRIME AUTOMOVEIS LTDA ME em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JAQUICELLI DO CARMO ALMONFREY BURNS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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11/09/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 13:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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18/06/2024 14:48
Proferida Decisão Saneadora
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15/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:53
Decorrido prazo de JAQUICELLI DO CARMO ALMONFREY BURNS em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 10:00
Decorrido prazo de SELECT PRIME AUTOMOVEIS LTDA ME em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:15
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO ROSEIRA em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:11
Decorrido prazo de ALCAR VEICULOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:10
Decorrido prazo de FABIANO CUNHA BURNS em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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