TJES - 5000324-77.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000324-77.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA GRECHI BRANDAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, YASMIM BETINI ANDRADE - ES35234 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas – FGTS ajuizada por FERNANDA GRECHI BRANDÃO em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA/ES, por meio da qual a autora requer o reconhecimento da nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o ente municipal, bem como o pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referentes ao período de março de 2019 a fevereiro de 2024.
A parte ré, em contestação, sustenta a regularidade das contratações realizadas, alegando tratar-se de vínculos temporários firmados com respaldo na Lei Municipal nº 610/2006, para suprir necessidades transitórias e de excepcional interesse público.
Alega ainda a existência de vínculo atual da autora com a Administração, o que, segundo argumenta, evidenciaria litigância de má-fé por omissão de informação relevante.
Houve manifestação em réplica, com impugnação à preliminar de má-fé e reafirmação dos fundamentos da inicial. É o essencial.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado da lide.
II - DA PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 20/03/2024.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e conforme a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1841538/AM) e do STF (RE 709.212/DF – Tema 608), é aplicável o prazo prescricional de cinco anos às ações de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito e declaro a prescrição das verbas anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
III - DO MÉRITO Restou incontroverso que a autora laborou, sob sucessivos contratos temporários, na função de auxiliar de sala entre os anos de 2014 e 2024, com curtos intervalos entre os vínculos.
A alegação de que tais contratações foram legítimas, por atenderem a necessidade transitória da Administração, não se sustenta diante da reiteração contratual por período superior a dez anos em atividade essencial e permanente, revelando-se como prática de burla à regra constitucional do concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), firmou entendimento no sentido de que, mesmo em contratos temporários nulos, subsiste o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Tal entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES, Apelação Cível 024120085519, entre outros).
A documentação acostada aos autos — fichas financeiras e declarações funcionais — corrobora a alegação da parte autora, demonstrando o caráter contínuo e não excepcional da prestação de serviços.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a efetiva transitoriedade ou a necessidade excepcional justificadora das contratações, tampouco apresentou procedimento administrativo apto a respaldar a legalidade dos vínculos.
No que se refere à alegada litigância de má-fé, não há como acolhê-la.
A contratação posterior ao ajuizamento da ação — e para função distinta — não caracteriza omissão dolosa de fato relevante, tampouco conduta temerária ou ardilosa apta a configurar má-fé processual, inexistindo qualquer alteração consciente da verdade dos fatos.
IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/03/2019; b) Reconhecer a nulidade das contratações temporárias firmadas entre 20/03/2019 e 19/02/2024; c) Condenar o MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período reconhecido, que deverão ser apurados conforme as remunerações percebidas, com correção monetária pela TR e juros legais desde a citação, conforme art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado por ambas as partes.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA GRECHI BRANDAO - CPF: *96.***.*07-54 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 11:07
Processo Inspecionado
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01/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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