TJES - 5000332-54.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000332-54.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANI MARTINS CREVELARIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, YASMIM BETINI ANDRADE - ES35234 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas – FGTS, ajuizada por DAYANI MARTINS CREVELÁRIO em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA/ES, por meio da qual a parte autora sustenta que laborou para a municipalidade, no exercício da função de professora, sob regime de contratação temporária, entre os anos de 2015 e 2023, em diversos períodos, com sucessivas renovações contratuais.
Alega, em síntese, que tais contratações violaram os ditames constitucionais, sobretudo o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, por não se tratarem de necessidades temporárias excepcionais.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos vínculos celebrados a partir de 21/03/2019, com a consequente condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários correspondentes.
O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/03/2019, bem como defendeu a legalidade das contratações realizadas, sustentando tratar-se de vínculos temporários para suprir necessidades transitórias e de excepcional interesse público, nos moldes da legislação municipal. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estarem presentes nos autos os documentos necessários à sua apreciação.
DA PRESCRIÇÃO A ação foi ajuizada em 21/03/2024. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores referentes ao FGTS é quinquenal, devendo ser aplicado inclusive nas relações jurídicas travadas com a Administração Pública, conforme precedentes do STJ (REsp 1841538/AM).
Assim, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 21/03/2019, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a tais verbas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a parte autora exerceu atividade docente para o Município demandado, mediante contratos sucessivos de natureza temporária, em intervalos curtos entre si, nos anos de 2019 a 2023.
A análise dos documentos acostados revela que as contratações não guardaram compatibilidade com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
A reiteração de vínculos, em especial em atividades finalísticas permanentes da Administração, desvirtua a previsão legal de contratação temporária, descaracterizando a necessidade excepcional e revelando burla à regra do concurso público.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a nulidade de tais contratações não obsta o direito do contratado ao recebimento das parcelas salariais e dos depósitos fundiários correspondentes ao período efetivamente laborado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (vide RE 705.140/RS e RE 658.026/DF).
Destaca-se que o Município não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à natureza sucessiva e permanente dos vínculos.
Ao contrário, a narrativa da defesa revela reiteradas contratações para exercício das mesmas funções, ainda que por documentos extraviados, cuja ausência não pode ser imputada à parte adversa, notadamente quando subsiste prova documental suficiente nos autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/03/2019, extinguindo-se o feito quanto a tais verbas; b) Declarar a nulidade das contratações temporárias celebradas entre 21/03/2019 e dezembro de 2023, reconhecendo-se a unicidade contratual nesse período; c) Condenar o MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS) correspondentes ao período reconhecido (21/03/2019 a 31/12/2023), os quais deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa Referencial (TR), com aplicação de juros legais na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 459 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de DAYANI MARTINS CREVELARIO - CPF: *35.***.*31-26 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:05
Processo Inspecionado
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21/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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