TJES - 5035086-61.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035086-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71785488, no prazo de 10 (dez) dias. 15 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
15/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035086-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP – 0800 715 8056” no valor de R$ 35,30 nos meses de 01/2024 a 02/2024 e no valor de R$ 45,00 nos meses de 03/2024 a 10/2024, em favor da instituição requerida.
Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré.
Pleiteia restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em decisão de id 53864046, foi deferida a liminar para determinar que o Réu CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP – 0800 715 8056”, relativamente aos fatos narrados.
Houve contestação apresentada pelo réu.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a requerida suscita advocacia predatória.
Não há que se falar em advocacia predatória no presente caso, visto que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
A requerida impugna ainda a procuração colacionada aos autos.
Rejeito a preliminar, visto que a procuração se encontra assinada com poderes para pleitear em juízo.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento essencial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida Impugna o valor atribuído à causa.
Rejeito essa impugnação, uma vez que a atribuição do valor da causa observou as regras do artigo 292, CPC.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou nenhum serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio, porém, pelo documento de ID 53842592 é possível observar a existência de descontos em seu beneficio.
Por sua vez, a requerida afirma que a parte autora tinha ciência do serviço cobrado mensalmente, no entanto, a ré não junta aos autos o contrato firmado ou qualquer outro documento capaz de corroborar suas alegações referentes a legitimidade da cobrança.
Assim, entendo que houve vício de consentimento por parte do consumidor e contratação indevida de serviço não solicitado.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição em dobro dos valores cobrados, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, bem como, pelo fato de que os descontos se deram em verba de natureza alimentar, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da parte Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário da parte Autora, no valor total de R$ 861,20, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 20 de março de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 20 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REQUERIDO) e CLAUDIO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*37-72 (REQUERENTE).
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18/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:39
Audiência Una realizada para 17/03/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:45
Processo Inspecionado
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11/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:48
Audiência Una designada para 17/03/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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