TJES - 5003921-04.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003921-04.2021.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BERNARDO FAZIO ANTUNES EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A., MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO PAULO RODRIGUES MACHADO - ES28327, ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE PASQUALI PARISE - SP112409, DIEGO ROSI DOS SANTOS - ES27428, GUSTAVO PASQUALI PARISE - SP155574, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por Bernardo Fazio Antunes em face do Banco Votorantim S.A. e Marcos Roberto Alves da Silva, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 9325618, acompanhada dos documentos anexos.
A petição inicial registra que: i) a ação que deu origem aos embargos foi ajuizada no dia 06/05/2021 em face de Marcos Roberto Alves da Silva, em virtude de contrato que teria sido celebrado por este; ii) no âmbito do referido contrato, Marcos teria oferecido o veículo Volvo V40 T4 Momentum, cor preta, ano 2015/2016, placa PPL3D37, chassi nº YV2MV41H0G2295879, renavam nº *10.***.*45-65; iii) ocorre, que o referido veículo não é de Marcos, que tampouco detém a posse do veículo; iv) o veículo pertence ao embargante, conforme comprova o Certificado de Registro de Veículo anexo; v) convém ressaltar, que o veículo nunca foi objeto de nenhuma alienação ou cessão de direito por parte do embargante, de modo que nunca firmou nenhum contrato com a pessoa de Marcos nesse sentido.
Ao final, postula pela procedência dos embargos, para o cancelamento definitivo da constrição.
Despacho Id n.º 9413511, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Juntada de documentos aos Id’s n.º 10200304, 10200096, 10200097, 10200311 e 10200312.
Decisão Id n.º 10593835, que indeferiu o pedido de AJG.
Através da petição de Id n.º 10796709, a parte autora solicitou o recolhimento das custas ao final do processo.
Decisão Id n.º 10928850, que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da tramitação processual, no entanto, concedeu o direito ao parcelamento das custas.
Juntada do comprovante da primeira parcela das custas processuais, Id n.º 11777442.
Contestação apresentada pela requerida Banco Votorantim S.A, constante do Id nº 12652858, nos seguintes termos: i) Marcos Roberto Alves da Silva, firmou contrato de alienação fiduciária, com o banco ora embargado no dia 23 de outubro de 2021; ii) no entanto, restou inadimplente quanto as parcelas decorrentes do pacto, ocasião em que credora notificou o credor Marcos Roberto Alves da Silva, a fim de comprovar sua mora quanto sua obrigação de pagar as parcelas avençadas no aludido contrato; iii) a embargada propôs ação de busca e apreensão em face do devedor, a fim de consolidar a posse e domínio sobre o bem dado em garantia; iv) o embargante alega ser o proprietário do bem objeto dos autos principais, todavia, tal alegação padece de verdade e comprovação; v) cumpre elucidar que em consulta ao sistema de gravames, constata-se, a inclusão do gravame em nome do banco embargado datado de 23/10/2021, ocasião da celebração do contrato entre o embargado e o Sr.
Marcos; vi) o Sr.
Marcos recebeu o documento único de transferência devidamente preenchido, mas não realizou a transferência, não havendo meios do banco embargado obrigá-la a tanto; vii) conforme se extraí do DUT colacionado pelo embargante id. 9325632, nota-se, que possui a data de 02 de março de 2021, ou seja, é posterior, ao contrato de alienação fiduciária celebrado entre o embargado e o Sr.
Marcos Roberto.
Despacho Id n.º 24640308, que informou que desde o dia 07 de outubro de 2021 foi baixada a restrição de circulação do bem móvel, não cabendo ao juízo deliberar sobre ordem de apreensão do veículo automotor pelas provas apresentas nos autos.
Pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, Id n.º 25002036.
Despacho Id n.º 25453823, que deferiu o pedido para se o oficiar ao Detran, para que promova a liberação, em favor de Bernardo Fazio Antunes, CPF: *50.***.*42-63, do licenciamento, para fins de quitação por ele, referente ao veículo Volvo V40 T4 Momentum, ano/modelo 2016, cor Preta, placa PPL-3D37, Renavam n.º 0108764565.
Resposta do Detran ao Id nº 26098754.
Manifestação da parte autora, Id n.º 27252804.
Despacho Id n.º27997456, que determinou a expedição de ofício ao Detram, para promover a baixa do gravame lançado no dia 23 de outubro de 2020 no veículo Volvo V40 T4 Momentum, ano/modelo 2016, cor Preta, placa PPL-3D37, Renavam n.º 0108764565, bem como possa emitir os licenciamentos anuais para fins de pagamento.
Despacho Id n.º 38248256, que deferiu a citação por edital do requerido Marcos Roberto Alves da Silva.
Edital de citação constante dos Id’s n.º 46959695 e 50275213.
Contestação por negativa geral apresentado pela Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial do requerido citado por edital, Id n.º 55457432.
As partes autora e requeridas manifestaram desinteresse na produção de provas, Id’s n.º 55964111, 56390552 e 68952847. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de embargos de terceiro, no qual se pede a desconstituição da constrição que recai sobre os bem móvel descrito na inicial, tendo em vista que é de propriedade do embargante, o qual não é parte na execução de título extrajudicial nº 5001290-87.2021.8.08.0047.
A via eleita pelo embargante se mostra adequada, especialmente à luz dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, que autorizam que aquele que, “[…] não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem.
Examinando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, tenho que a embargante deve ser reconhecida como terceiro de boa-fé, não podendo o bem móvel que lhe pertence responder pela dívida cobrada em face do executado Marcos Roberto Alves da Silva.
Analisando os autos, denoto que o embargante Bernardo Fazio Antunes é proprietário do veículo desde 13/04/2020, conforme dados do veículo obtido pelo Detran, Id n.º 9325633 e Certificado de Registro de Veículo de Id n.º 9325632.
O registro de alienação fiduciária informado pelo embargado Banco Votorantim S/A, junto ao também embargado Marcos Roberto Alves da Silva, ocorreu em 23/10/2020.
No mais, analisando a demanda principal, de nº 5001290-87.2021.8.08.0047, a autorização de transferência de propriedade de veículo ATPV (Id n.º 9298685 dos autos originais), colacionada pela instituição bancária embargada, sequer possui assinatura com firma reconhecida, bem como o embargado desconhece totalmente sua assinatura em tal documento.
Ao analisar, a assinatura do embargado com a assinatura constante no ATPV, estas são totalmente diferentes.
Assim, é certo que o embargante possui direitos sobre o bem móvel desde abril de 2020 sendo a alienação fiduciária entre os embargados efetivada somente em outubro de 2020, momento consideravelmente posterior, fazendo jus o embargante aos pleitos iniciais.
Ainda, registro que foram os embargados quem deram causa para o manejo desta demanda judicial, de modo que devem ser condenados a pagar os ônus da sucumbência. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserto nos presentes embargos de terceiro proposto por Bernardo Fazio Antunes, para determinar a desconstituição da contrição que recai sobre o veículo “Volvo V40 T4 Momentum, cor preta, ano 2015/2016, placa PPL3D37, chassi nº YV2MV41H0G2295879, renavam nº *10.***.*45-65”, efetivada nos autos do processo n° 5001290-87.2021.8.08.0047, de modo a afastar a possibilidade de busca e apreensão do veículo automotor, mantendo-o na posse do embargante.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbências no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) junte-se cópia da presente sentença para os autos de nº 5001290-87.2021.8.08.0047; ii) deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
09/06/2025 19:01
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido de BERNARDO FAZIO ANTUNES - CPF: *50.***.*42-63 (EMBARGANTE).
-
15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Notificação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:54
Processo Inspecionado
-
06/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/06/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 05:37
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:02
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/05/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:31
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2023 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 04:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 06:06
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 27/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2022 22:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/03/2022 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2022 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
13/12/2021 12:34
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2021 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2021 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2021 09:30
Decisão proferida
-
03/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2021 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNARDO FAZIO ANTUNES - CPF: *50.***.*42-63 (EMBARGANTE).
-
18/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 10:40
Decorrido prazo de BERNARDO FAZIO ANTUNES em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 13/06/2024 15:51