TJES - 5001331-54.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001331-54.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATOS MORETO REQUERIDO: JORDAN SANTOS DOS REIS, NOEMES DA SILVA DONADIA Advogados do(a) REQUERENTE: HELDA BICHI - ES21856, SARAH DE MENDONCA MATOS GONCALVES - ES27258 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Atos Moreto em face de Jordan Santos dos Reis e Noemes da Silva Donadia, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 6825046, acompanhada dos documentos anexos.
A petição inicial narra, em suma, que: i) o requerente foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 05/12/2020 às 00h40min, nesta cidade, quando conduzia a motocicleta CG 160 Fan ESDI Honda, ano 2017, placas PPU2729 pela Avenida Esbertalina B.
Damiani; ii) foi surpreendido pelo veículo de propriedade da segunda requerida, conduzido pelo primeiro requerido, que estava com a carteira de habilitação vencida; iii) o veículo Strada Trek CE 1.6, ano 2012, placa ODN4669, ao cruzar a via sem empregar a devida cautela, e sem verificar pelo retrovisor se a via estava livre para realizar cruzamento à esquerda para fazer um retorno, colidiu com a moto conduzida pelo requerente, que no momento, transportava na garupa Debora Assunção de Almeida; iv) em razão disso, foram lançados metros à frente, conforme vídeo anexo, causando-lhes lesões corporais; v) por conta do sinistro, o requerente sofreu lesões de natureza grave, que o obrigaram a realizar cirurgias ortopédicas, tendo que ficar afastado do trabalho por 90 dias; vi) além disso, o requerente teve sua motocicleta danificada, e ainda, teve que arcar com todos os gastos de remédio e locomoção para o tratamento fisioterapêutico; vii) os requeridos negaram a lhe dar suporte.
Despacho Id n.º 6853037 que determinou a citação da parte requerida e deferiu o pedido de AJG em favor do autor.
Certidão de citação do requerido Jordan Santos dos Reis, Id n.º 14859207.
Despacho Id n.º 18370787, que determinou a expedição de ofício ao Detran para informar os danos cadastrais do proprietário do veículo Fiat Strada Trek CE 1.6, ano 2012, placa ODN-4669, Renavam n.º *04.***.*41-88.
Despacho Id n.º 43194096, que determinou a citação por edital da requerida Noemes da Silva Donadia.
Edital de citação ao Id n.º 43347903.
Contestação por negativa geral apresentado pela Defensoria Pública Estadual, na qual atua como curadora especial da requerida citada por edital, Id n.º 53376131.
Réplica ofertada ao Id n.º 55480125.
Despacho Id n.º 55593565.
A DPES informou que nada tem a requerer, Id n.º 55933659. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.reli Conforme narrado, o requerente objetiva com a presente ação judicial a condenação dos requeridos em danos materiais e morais em valor mínimo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Para tanto, declina a exordial que a colisão ocorreu em decorrência da ausência do dever de cuidado pelo primeiro requerido, na condução do veículo pertencente a segunda requerida, ao passo que quando da direção do veículo automotor, ao tentar realizar o cruzamento da via, veio atingir o autor.
O requerido Jordan Santos dos Reis, ainda que devidamente citado, quedou-se inerte.
A requerida Noemes da Silva Donadia, por sua vez, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral, por meio da DPES, no exercício da curadoria especial.
Inicialmente, destaco que em caso de acidente de trânsito é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC/02), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
A hipótese dos presentes autos trata da culpa propriamente dita, formada por dois elementos básicos, na previsão do art. 186 do Código Civil de 2002, que são a negligência e imprudência.
O Boletim de Acidente de Trânsito nº 43783164 (Id n.º 6826305), somado ao vídeo colacionado ao Id n.º 6826465, na qual apurou o exato momento do sinistro, demonstram que o veículo conduzido pelo primeiro requerido, na tentativa de fazer um retorno em sentido contrário, colidiu na lateral da motocicleta do autor.
A propósito, transcrevo as declarações constantes do Boletim de Acidente de Trânsito nº 43783164 (Id n.º 6826305): Histórico do fato SOLICITADOS PELO CCO, DESLOCAMOS AO ENDEREÇO SUPRACITADO PARA ATENDIMENTO DE UMA OCORRENCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO, QUE AO CHEGARMOS NO LOCAL ENTRAMOS EM CONTATO COM UM DOS ENVOLVIDOS, O SENHOR JORDAN SANTOS DOS REIS, QUE NOS RELATOU QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO DE PLACA ODN-4669 PELA AV.
ESBERTALINA BARBOSA DAMIANI SENTIDO SUL, QUANDO NA TENTATIVA DE FAZER O RETORNO EM SENTIDO CONTRARIO, UMA MOTOCICLETA COLIDIU EM SUA LATERAL, VINDO O CONDUTOR DESTA IDENTIFICADO COMO ATOS MORETO JUNTAMENTE COM A CARONA DEBORA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA A CAIR AO SOLO E SOFRER VARIAS ESCORIAÇÕES PELO CORPO, EM SEGUIDA SOCORRIDOS AO HOSPITAL ROBERTO A.
SILVARES PELO CBM-ES.
QUE AO CONSULTAR A CNH DO SENHOR JORDAN SANTOS DOS REIS ATRAVÉS DO CCO, FOI INFORMADO QUE O VENCIMENTO DESTA OCORREU EM 01/05/2019.
DIANTE DO EXPOSTO O SENHOR JORDAN SANTOS DOS REIS FOI CONDUZIDO AO DPJ DESTA COMARCA SEM LESÕES E SEM UM USO DAS ALGEMAS PARA QUE SEJAM TOMADAS AS MEDICAS CABÍVEIS Denoto, que foi o primeiro requerido que deu causa ao sinistro, isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor que ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, este deve demonstrar prudência especial.
Além do mais, assegura também, que o condutor que queira executar uma manobra, deve ser certificar de que pode executá-la sem pôr em perigo aos demais usuários da via.
Confira: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Desta forma, agiu com imprudência o condutor do veículo Strada Trek CE 1.6, ano 2012, placa ODN4669, ora primeiro requerido, ao realizar manobra de conversão sem se atentar quanto à possibilidade de concluí-la em segurança para os demais usuários da via.
Esta conduta do citado requerido foi causa isolada e eficiente para o acidente, pois ao realizar a manobra, localizado em uma avenida, cruzando a via de rolamento em que transitava o veículo do requerente, vindo a ocasionar o abalroamento.
A inobservância das referidas normas ocasionam – como, de fato, ocasionou – acidentes trágicos, pois, sem a observância do dever de cuidado pelo primeiro requerido, foi fator preponderante para a ocorrência do sinistro, o desrespeito aos preceitos normativos previstos no art. 34 e art. 44, do CTB.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Conversão à esquerda sem observância do fluxo.
Culpa exclusiva do requerido.
Dever de indenizar.
A conversão à esquerda exige cautela redobrada do condutor, que deve certificar-se da viabilidade da manobra sem oferecer risco aos demais veículos.
Conjunto probatório demonstra colisão na parte traseira lateral do carro da autora.
Colisão ocasionada pelo requerido ao realizar a conversão sem a devida atenção.
Inteligência dos artigos 34 do CTB, 186 e 927 do Código Civil.
Dano material devidamente comprovado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (JECSP; RecInom 0001789-98.2024.8.26.0032; Araçatuba; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Tonia Yuka Koroku; Julg. 05/03/2025) No tocando aos danos patrimoniais, saliento que o requerente pretende ser indenizada em valor mínimo a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no entanto, apresentou pedido genérico, o que inviabiliza a condenação dos requeridos em tal pedido.
Ainda, inexiste qualquer indicativo de efetivo dano emergente e/ou lucro cessante que pudesse ser considerado para fins de reparação econômica.
Quanto ao dano extrapatrimonial (danos morais), estes estão devidamente comprovados.
Os prontuários/laudos médicos/fotos (Id’s n.º 6826307, 6826313, 6826314, 6826339, 6826344 e 6826349), são capazes de validar o relato do autor de dano extrapatrimonial, consistente em trauma e lesões, oriundos do sinistro.
Dessa forma, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade do requerente foi fortemente violado, pois o ato praticado pelo primeiro requerido repercutiu na saúde do autor, sendo flagrante, portanto, que a integridade física e moral/psíquicas, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito.
Com base nesses critérios, concluo como valor indenizatório razoável e proporcional a compensar o sofrimento do requerente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, destaco que os requeridos responderão solidariamente, haja vista que o primeiro requerido responde por ser o causador do dano, a segunda requerida responde na condição de proprietária do automóvel, o que, conforme entendimento legal (art. 942 do CC) e jurisprudencial é causa de responsabilização solidária.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRIMEIRA APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PRIMEIRO REQUERIDO.
ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO PELO PRIMEIRO REQUERIDO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PRIMEIRO REQUERIDO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO.
FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) O proprietário do veículo responde solidariamente por ato culposo praticado por terceiro, em atenção à teoria da guarda da coisa e aplicação do art. 942 do CC. (TJMG; APCV 5000898-37.2018.8.13.0105; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO, de maneira solidária os requeridos, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O valor fixado a título de danos extrapatrimoniais (morais) deve ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), a contar da data do acidente1.
REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos artigo 487, inciso I, do CPC.
O autor sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) e os requeridos em 50% (cinquenta por cento).
Assim, condeno o requerente e os requeridos ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade destas rubricas em face da parte autora, por ser beneficiário da AJG, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem .
Sentença reformada de ofício, neste ponto, por se tratar de questão de ordem pública. 11.
Recurso de José Nilson Reis e Silva parcialmente provido.
Recurso de Marinalva Carminati Bueno parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047160035953, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 11/02/2020) -
09/06/2025 19:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido de ATOS MORETO - CPF: *33.***.*03-14 (REQUERENTE).
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22/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:28
Decorrido prazo de ATOS MORETO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:32
Decorrido prazo de NOEMES DA SILVA DONADIA em 09/07/2024 23:59.
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20/05/2024 01:14
Publicado Edital - Citação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 16:45
Expedição de edital - citação.
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16/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JORDAN SANTOS DOS REIS em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 20:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ATOS MORETO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2023 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2023 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/02/2023 09:51
Juntada de
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16/11/2022 20:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/10/2022 10:14
Expedição de ofício.
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06/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 03:45
Decorrido prazo de ATOS MORETO em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 06:53
Decorrido prazo de JORDAN SANTOS DOS REIS em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 15:34
Processo Inspecionado
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12/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 20:52
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/04/2022 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/12/2021 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
21/12/2021 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
21/12/2021 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
21/12/2021 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
08/12/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 02:55
Decorrido prazo de ATOS MORETO em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 20:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2021 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2021 18:48
Expedição de carta postal - citação.
-
05/08/2021 18:48
Expedição de carta postal - citação.
-
05/08/2021 18:48
Expedição de carta postal - citação.
-
03/08/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 09:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2021 09:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 10:46
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2021 10:46
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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