TJES - 5000580-89.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000580-89.2025.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA XAVIER REQUERIDO: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806 DESPACHO Considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, por meio de CTPS, contracheque e extratos bancários dos últimos três meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 (doze) meses e extrato bancário dos últimos três meses.
Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso.
Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade das provas quanto à alegada incapacidade financeira.
ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, por meio de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder ao devido requerimento.
Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais ou, ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão pela r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos.
Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se em seguida.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 19:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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