TJES - 5000903-42.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000903-42.2025.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TADEU ANTONIO CHISTE EXECUTADO: LEA BERGER Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, LUCRECIA AVANCINI CROCE MERLO - ES21058 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização expressa do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por TADEU ANTONIO CHISTE, em face de LEA BERGER, conforme exposto na exordial de Id. 70552062.
Ressalta-se que o juízo competente para o julgamento da presente demanda é do local do pagamento, isto é, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Vejamos a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento – lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente – sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.
Precedentes: AgRg no AREsp 485863/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1246739/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; REsp 1350772/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 24/07/2015, DJe 13/08/2015. (grifou-se) É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações, pois supérfluas.
Além disso, assim orienta o Fonaje: "ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. (girfou-se) Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do NCPC e artigos 47 e 59 da Lei n.º 7.357/85.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE apenas a parte autora, visto que o(a) Requerido(a) sequer foi citado.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 19:58
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 19:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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