TJES - 0009366-22.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
26/06/2025 14:00
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA LOPES em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CUNHA NEVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de LEVI TIAGO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CUNHA NEVES em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0009366-22.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO RICARDO CUNHA NEVES, CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA, MARLON DE OLIVEIRA LOPES, LEVI TIAGO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a d.
Defesa do réu MARLON DE OLIVEIRA LOPES para ciência da r.
Decisão no ID nº 70775552.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 18:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos acusados PAULO RICARDO CUNHA NEVES, vulgo “Perereca”, CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA, vulgo “Gugu”, LEVI TIAGO DA SILVA e MARLON DE OLIVEIRA LOPES, vulgo “Neném Burrão”, pela prática dos fatos capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, n/f do artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 288 do Código Penal c/c art. 8° da Lei 8.072/90.
Segundo a inicial acusatória, fs. 02/07: “[...] Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 09 de fevereiro de 2020, por volta das 20h00min, em via pública, na Rua Rio de Janeiro, bairro Central Carapina, nesta Comarca, os denunciados LEVI TIAGO DA SILVA, MARLON DE OLIVEIRA LOPES, CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA e PAULO RICARDO CUNHA NEVES, juntamente com o indivíduo Marcos Vinicius Barbosa Rosa (falecido) e outros não identificados nos autos, agindo em comunhão de vontades e unidade de ações, com animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Erick Amaral Santos, provocando-lhe as lesões que foram causa eficiente de sua morte, conforme descrito em laudo de exame cadavérico de fls. 24.
Revelam as peças informativas que a vítima Erick integrava associação criminosa vulgarmente conhecida como "Gangue da Favelinha/Invasão", atuante na região de ponto final do bairro Central Carapina, ao passo que os denunciados exerciam a narcotraficância no mesmo bairro, integrando associação criminosa rival, conhecida como "Gangue da Vala/RDG", a qual era liderada pelo indivíduo Marcos Vinicius Barbosa Rosa, vulgo "Vinicinho Preto".
Consta, ainda, que essa rivalidade se acirrou após o homicídio praticado, em 06 de dezembro de 2019, contra Moisés Furtado Brás, integrante da "Gangue da Vala/RDG", crime cuja autoria recai sobre Erick Amaral Santos, ora vítima.
Versam os autos que, na data e horário dos fatos, os denunciados, juntamente com seu líder Marcos Vinicius, vulgo "Vinicinho Preto" e outros indivíduos não identificados, se dirigiram à região da "Favelinha", portando armas de fogo, com o intuito de matarem traficantes rivais, promovendo uma ação criminosa conhecida como "ataque".
Ao chegarem ao local, os denunciados e demais agentes criminosos se esconderam em pontos da Rua Rio de Janeiro, permanecendo de tocaia, a fim de emboscarem inimigos, pertencentes à gangue rival.
Em determinando instante, a vítima Erick, residente naquela mesma rua, saiu de sua casa portando uma arma de fogo, sendo que ao virar uma esquina, se deparou com o indivíduo Marcos Vinicius, vulgo "Vinicinho Preto", momento em que efetuou disparos de arma de fogo contra ele, o atingido.
Ato contínuo, consta que Erick tentou empreender fuga do local, porém, os denunciados e seus comparsas saíram de seus esconderijos e passaram a alvejar a vítima Erick com disparos de arma de fogo, de diferentes calibres, provocando sua morte no local.
Convém salientar que no dia seguinte ao homicídio, em 10 de fevereiro de 2020 (fls. 33), foi apreendida em poder do denunciado Carlos Augusto: 01 (uma) pistola, marca Ruger, calibre .40, n° de série 342-80454, a qual foi submetida a exame de microcomparação balística com os projéteis extraídos da vítima Erick e com os estojos de calibre 40 coletados em local de homicídio, concluindo-se em resultado POSITIVO para 02 (dois) projéteis extraídos da vítima e em 04 (quatro) estojos coletados em local de crime, conforme exposto em Laudo Pericial n° 1.928/2020 (fls. 37/44).
Ressalta-se, ainda, que em 20 de março de 2020 (fls. 56), foi apreendida em poder do denunciado Paulo Ricardo Cunha Neves: 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9x19mm, n° de série 123104 (numeração falsa), a qual foi submetida a exame de microcomparação balística com estojos recolhidos no local de homicídio, concluindo-se que 15(quinze) dos 22(vinte e dois) estojos calibre .9mm coletados foram percutidos pela referida pistola, conforme resultado POSITIVO exposto do Laudo Pericial n° 3139/2020, de fls. 117/124.
Apurou-se, por fim, que os denunciados integram uma associação criminosa não episódica para o fim específico de cometimento de delitos relacionados ao domínio do tráfico de drogas na localidade onde atuam, galgando, assim, poder através da disseminação do medo e terror na comunidade, configurando-se a conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal.
QUALIFICADORAS Infere-se dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, decorrente da disputa pelo domínio do tráfico de drogas entre os acusados, integrantes da “Gangue da Vala”, e os traficantes da região rival, conhecida como “Favelinha”, como uma forma de retaliação ao homicídio de Moisés Furtado Brás, membro da “Gangue da Vala/RDG”, cuja autoria é atribuída a Erick Amaral Santos, ora vítima.
Registra-se, ainda, que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os acusados, em superioridade numérica e fortemente armados, permaneceram escondidos em tocaia, aguardando o momento oportuno para embarcá-la.
Assim, a vítima foi surpreendida e, em seguida, alvejada por vários disparos de arma de fogo, reduzindo suas chances de qualquer reação.
Frisa-se, ainda que, o crime foi cometido meio cruel, tendo em vista que os acusados causaram a fratura da calota craniana da vítima devido a uma lesão pérfuro-contusa, resultando na perda de massa encefálica, provavelmente causada por um disparo de calibre .12 (conforme conclusão de fls. 24).
O ferimento desfigurou a vítima (imagem de fls. 17) e intensificou significativamente seu sofrimento.
Aos 15 de julho de 2020 foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus e decretada a prisão preventiva deles (fs. 210/ 213).
Os réus Carlos Augusto Bruno da Silva (f. 258), Marlon de Oliveira Lopes (f. 260), Paulo Ricardo Cunha Neves (f. 263) e Levi Tiago da Silva (f. 266) foram presos em 20 de agosto de 2021 (f. 258).
Os réus Carlos Augusto Bruno da Silva, Marlon de Oliveira Lopes e Paulo Ricardo Cunha Neves foram citados pessoalmente em 07 de outubro de 2020 (f. 243, f.245 e f. 247).
Já o Réu Levi Tiago da Silva foi citado pessoalmente em 12 de março de 2021 (f. 251).
Os réus Marlon de Oliveira Lopes, Paulo Ricardo Cunha Neves, Levi Tiago da Silva e Carlos Augusto Bruno da Silva apresentaram resposta à acusação, respectivamente, às fs. 268/286, 287/297, 299/310, 313/317 e 320/321.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 29 de novembro de 2022 (fs. 370/371), 31 de maio de 2023 (fs. 426/427), 28 de julho de 2023 (f. 449), 10 de outubro de 2023 (f. 459) e 06 de dezembro de 2023 (f. 466), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fs. 472/480 e pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.
O acusado Marlon de Oliveira Lopes apresentou alegações finais no Id. 52471470, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por inobservância do artigo 226 do CPP.
No mérito, pleiteou a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, bem como o afastamento das qualificadoras.
O acusado Carlos Augusto Bruno da Silva apresentou alegações finais no Id. 52733893, requerendo sua impronúncia devido à ausência de indícios mínimos de autoria.
O acusado Paulo Ricardo Cunha Neves apresentou alegações finais no Id. 55586941, requerendo sua impronúncia devido à insuficiência de indícios mínimos de autoria e, subsidiariamente, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
O acusado Levi Tiago da Silva apresentou alegações finais no Id. 61374970, requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do artigo 226 do CPP.
No mérito, pleiteou sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico As defesas dos acusados Marlon e Levi, em sede de alegações finais, sustentaram que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não obedeceu ao regramento previsto no art. 226 do CPP, razão pela qual alegam a nulidade desse procedimento. É bem verdade que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que o regramento previsto no art. 226, do CPP deve ser observado, não se tratando de meras recomendações (STJ, HC: 598886 SC 2020/0179682-3, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No entanto, caso o reconhecimento fotográfico não tenha sido o único meio de prova, não há que se falar em nulidade, como na hipótese dos autos, em que os indicativos da autoria delitiva encontram amparo também nas demais provas produzidas, como será demonstrado no item 2.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.011.519/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) APELAÇÃO CRIMNAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há provas suficientes para a condenação, pois a confissão do corréu é corroborada pelos relatos da vítima e policial militar, além disso, as vestimentas localizadas na casa dos réus, foram reconhecidas como aquelas utilizadas pelos indivíduos no momento do assalto, sendo, ainda, apreendido no local um dos celulares subtraídos. 2.
Quanto ao reconhecimento fotográfico, de fato o Superior Tribunal de Justiça, dando nova interpretação do artigo 226, do Código de Processo Penal, passou a entender que as formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador (STJ, HC: 598886 SC 2020/0179682-3, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Entretanto, o STJ consignou na ementa do mencionado julgado paradigma que se o reconhecimento fotográfico for a única e exclusiva prova, não poderá servir para uma condenação, "a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva", o que retrata a hipótese dos autos, já que a condenação, como visto, não se encontra limitada a um único elemento probatório, qual seja, o reconhecimento fotográfico das vestimentas. 3.
Valorando negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime, a existência de uma circunstância judicial já é suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal, estando o quantum fixado pelo Magistadro proporcional e razoável para a reprovação e prevenção do crime apurado, conforme peculiaridades já demonstradas. 4.
Em razão da pena aplicada inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
Recurso não provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 052180004724, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/12/2021, Data da Publicação no Diário: 17/01/2022) Portanto, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2.
DO MÉRITO Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
O Professor Guilherme de Souza Nucci1 sustenta que a pronúncia tem como finalidade primordial “filtrar” o âmbito da acusação, sendo que após as alterações processuais decorrentes da Lei nº 11.689/08, a figura do libelo-crime acusatório foi afastada, exigindo-se, assim, maiores cuidados do magistrado em relação à decisão.
A propósito do assunto, o Professor Paulo César Busato esclarece que “a pronúncia deve ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, algo que não significa ausência de fundamentação, mas determina a subtração de qualquer adjetivação em relação à figura do imputado e/ou à prova”.
E continua, lembrando que, “embora tenha ficado mais claro na redação alcançada ao § 1º do artigo 413 do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar a decisão de pronúncia a partir dos indícios de autoria, prova da materialidade (se for o caso), declarando os dispositivos legais em que haja incorrido, especificando as qualificadoras e causas de aumento (esta a novidade), a legislação anterior não eximia o juiz de fundamentar o decisum, embora devesse pautar o conteúdo pelo comedimento e sobriedade, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade do Conselho de Sentença”.
Pois bem.
Da acurada análise da prova coligida aos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a existência de crime doloso contra a vida, bem como indícios de serem os acusados os seus autores.
A materialidade do delito foi comprovada pelo relatório de investigação em local de homicídio por arma de fogo de fs. 07/13; laudo de exame cadavérico de fs. 28/29 e fs. 191/192; laudos periciais de fs. 41/48, fs. 95/105 e fs. 112/119, fs. 120/128 e fs. 161/164 e fs. 165/167; auto de apreensão de f. 59, f. 81 e f. 94 e f. 142; relatório final de fs. 108/111; relatório de ordem de serviço de fs. 172/186; e relatório com representação pela prisão preventiva de fs. 194/208.
A autoria, de igual sorte, encontra-se evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, senão vejamos.
Inicialmente, destaco o depoimento prestado em juízo pela testemunha Gelcineia de Souza Amaral (fs. 370/371) que declarou que: “[...] Que não tem contato com os acusados; Que é mãe da vítima; Que não presenciou o crime, somente ouviu os tiros, visto que tudo ocorreu perto de sua casa; Que ele conversou com ela e depois foi na casa da avó e jantou; Que a vítima comunicou que iria em um lugar chamado “invasão”, momento em que a namorada dele falou “De novo Erick?”, visto que ele já tinha ido no lugar mais cedo; Que a vítima respondeu “vou ir lá rapidinho” e saiu da casa; Que no momento em que a vítima cruzou a rua, se iniciaram os tiros; Que o pai dela começou a gritar “mataram meu neto”, visto que a vítima tinha acabado de cruzar a rua; Que ficou doida dentro de casa, só ouvindo os tiros; Que começou a pedir para sua outra filha ligar para a vítima; Que seu pai ouviu os tiros; Que os acusados deram vários tiros para o lado da rua.; Que seu filho foi morto em um beco; Que outro indivíduo, chamado Vinicius, foi baleado e passou na rua carregado por outras pessoas; Que Vinícius morreu junto com Erick; Que foi a Gangue da Vala que fez isso com seu filho; Que soube que tinha umas 20 pessoas no local, no qual pertenciam a Gangue da Vala; Que ficou sabendo, por alto, que todos os acusados estavam no local; Que conhece todos os indivíduos de vista; Que a vítima já foi apreendida juntamente com o acusado Paulo na infância e juventude, sendo que na época, Erick comentou que não era para buscá-lo de ônibus, tendo em vista o Paulo Ricardo, vulgo “perereca”, avisou os caras que ele estava tendo saidinha e mandou matá-lo na porta do presídio; Que o apelido do Marlon é “neném burrão”, Carlos Augusto é o “gugu”; Que seu filho era envolvido no tráfico de drogas na região da “favelinha”; Que seu filho ficou preso 2 anos, fugiu em outubro de 2019 e em fevereiro faleceu; Que já viu os acusados armados várias vezes em sua região; Que ela e seu pai continuam morando no local; Que seu pai passa mal direto de pressão alta, diabete; Que desde que o oficial de justiça foi intimá-lo, ele fica com a pressão subindo direto, pois lembra do ocorrido e chora; Que a vítima morreu com 17 anos e não tinha filhos; Que a vítima era seu único filho homem; Que várias pessoas na rua viram o ocorrido; Que soube que os indivíduos invadiram uma igreja, próximo ao local do ocorrido, querendo a chave do carro para socorrer o “Vinicinho”, no qual era parceiro dos acusados; Que “neném burrão” continua continua andando na região da “favelinha” armado; Que a pessoa que lhe contou como tudo ocorreu não quis se identicar e não prestou depoimento por medo dos traficantes da região da “Vala”, que sempre estão ameaçando os moradores; Que foram duas pessoas que contaram para ela a dinâmica do crime, sendo que uma das pessoas relatou como ocorreu quando a vítima deu de cara com o “Vinicinho”, e a outra pessoa detalhou como ocorreu quando os indivíduos entraram na igreja, mas que ambas as pessoas não se identificaram por medo das represálias; Que tem muito medo de morar no local; Que todas as pessoas que viram o ocorrido não querem prestar depoimento; Confirma sua declaração prestada na esfera extrajudicial de fls. 64/66 [...]” [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31 de maio de 2023 (fs. 426/427), o DEL/PC Rodrigo Augusto Sandi Mori relatou o que segue: “[...] Que participou da investigação do começo ao fim; Que o homícidio no início de 2020, em represália ao homicídio do Moisés, que foi executado pelo Erick em um salão de cabeleireiro; Que segundo o depoimento de oito a 10 indivíduos da gangue da Vala, fortemente armados e liderados pelo “Vinicinho”, que na época era o chefe do tráfico de drogas da região da “gangue da Vala” no bairro Central Carapina; Que os indivíduos da gangue da Vala se dirigiram até a região da favelinha, especificamente na Rua Rio de Janeiro, e se depararam com Erick, que havia acabado de jantar e sair da casa do avô, mas que ao virar a rua se deparou com o “Vinicinho”, no qual estava escondido atrás de um portão ou residência; Que nesse momento Erick estava armado com uma pistola calibre 9mm e efetuou uns 3 a 5 disparos em direção ao Marcos Vinicius, de modo que um dos disparos acabou sendo letal ao Marcos, que foi socorrido e levado ao hospital, mas que faleceu no UPA de Carapina; Que após os disparos efetuados pelo Erick, os outros indivíduos fortemente armados, sendo em médio 8 a 10 indivíduos espalhados pela rua, cercaram ele e mataram com vários disparos de arma de fogo; Que entre os indivíduos tinha calibre .40, calibre 9mm, calibre 12; Que Erick ficou praticamente sem velório, visto que ficou todo deformado; Que no dia posterior ao crime, o Carlos Augusto, conhecido por “gugu”, no qual já era velho conhecido pela delegacia, a policia militar apreendeu uma pistola calibre .40 com ele, que estava na residência de sua avó; Que tanto em flagrante, quanto na delegacia, o Carlos Augusto fala que no dia do crime estava na rua e que um indivíduo que estava veículo, na qual “Vinicinho” estava baleado ao lado, teria entregado para ele uma arma e falado “guarda aqui, essa arma é do Vinicinho”, além de ter entregado uma quantia em dinheiro para ele; Que Carlos Augusto somente falou isso porque “Vinicinhho” já tinha falecido, caso contrário não teria falado; Que enviaram a arma apreendida com Carlos Augusto para balística e deu resultado positivo, tanto nos projéteis extraídos do corpo da vítima, quanto nas cápsulas recolhidas no local; Que o que chamou atenção na investigação foi o fato de terem apreendido um carregador de pistola .40 no bolso de Marcos Vinicius no momento em que ele foi socorrido ao hospital; Que o carregador apreendido com Marcos Vinicius é incompatível com a arma apreendida com Carlos Augusto; Que tentaram trazer aos autos às pessoas que estavam no momento dos disparos, mas que devido a periculosidade dos indivíduos e pelo motivo dessas pessoas não terem para onde ir, ficaram com medo de prestar depoimento; Que a mãe da vítima relatou que conversou com algumas pessoas, no qual disseram que tinha cerca de 8 a 10 indivíduos espalhados pela localidade e fortemente armados, sendo que uma pessoa que estava na igreja relatou que logo após os disparos o Levi teria entrado na igreja, tomado a chave do proprietário do veículo, com o intuito de socorrer o Marcos Vinícius, que ainda estava com vida; Que tentaram trazer essa pessoa que estava na igreja para ser ouvida, mas que em razão de ter muito medo, não se expor e morar no bairro, não prestou depoimento; Que a mãe da vítima também relatou que o Paulo Ricardo, vulgo “perereca”, ficou internado juntamente com o seu filho, e Erick teria relatado para ela que era ameaçado constantemente por ele; Que em diligência, visando a captura do Paulo Ricardo que estava evadido, lograram êxito em realizar a prisão, além de terem apreendido uma pistola calibre 9 mm; Que a referida pistola também foi encaminhada para exame de balística, no qual o resultado também restou positivo com relação ao homicídio apurado nos autos; Que Erick antes de morrer estava com uma pistola calibre 9 mm, e a pistola não foi localizada; Que Paulo Ricardo foi apreendido com uma pistola calibre 9 mm, porém nem todas as cápsulas recolhidas no local são da arma dele, visto que apenas uma quantidade de cápsulas deu balística positiva e a outra quantidade não, o que comprova que no local existia duas pistolas calibre 9mm; Que o projétil extraído do corpo de Marcos Vinicius, líder da gangue da época, o resultado restou negativo para a pistola apreendida com Paulo Ricardo; Que, inicialmente, o Paulo Ricardo confessa que traficava na gangue da Vala, que era vapor e etc, além de confirmar que a arma apreendida pertencia ao tráfico da região; Que após o resultado da balística, retiraram o Paulo Ricardo do presídio e ao saber o resultado da balística, passa a mudar completamente seu depoimento, falando que tinha pego essa arma de um indivíduo, chamado “chico”, do bairro de Jardim Carapina; Que ele e sua equipe nunca ouviram falar desse indivíduo citado pelo Paulo Ricardo; Que duas armas foram apreendidas e a balística restou positiva, uma estava com Carlos Augusto e a outra com Paulo Ricardo; Que conseguiram localizar os policiais em diligência, que localizaram uma testemunha muito importante que fala que escutou uma quantidade exorbitante de disparos de arma de fogo e saiu para verificar o que estava acontecendo, momento em que se deparou com um dos réus, conhecido como “neném burrão” e mais um indivíduo carregando o corpo do Marcos Vinicius, sendo que um deles estava segurando pelos pés e o outropelas mãos; Que a referida testemunha relata que já conhecia o “neném burrão”, e ajudou a carregar o corpo do Marcos Vinicius até a igreja, o que corrobora com o depoimento da mãe da vítima; Que a testemunha também relata em seu depoimento que o Marlon parecia o ‘satánas”, visto que não tinha medo de nada; Que foram juntado nos autos alguns vídeos, sendo que em um deles aparece o Marlon e Paulo Ricardo em um ataque anterior ao homicídio na região da “favelinha”, em que estavam correndo armados; Que em outro vídeo mostra o Marlon com três armas de fogo, falando de ataque e chamando para “tomar café com ele”; Que Levi não foi interrogado porque foi preso um ano e meio após o crime; Que Carlos Augusto e Paulo Ricardo foram interrogados e negaram participação no crime; Que foram juntado aos autos laudos, relatório de investigação, e conseguiram identificar através dos depoimentos e de todo acervo probatório a participação dos quatros indivíduos em que foram indiciados pela prática do homicídio em questão; Que concluíram também o inquérito referente ao homicídio do Marcos Vinicius, em que o Erick foi indiciado; Que foram ouvidos os familiares do Marcos Vinicius no inquérito em decorrência da morte dele e os próprios familiares falam que, ficaram sabendo que ele teria ido na região da “favelinha” junto com outros integrantes para revidar a morte do Moisés, em que Erick foi o indiciado; Que Erick já tinha sido apreendido por outra tentativa de homicídio, e ele era uma braço armado do tráfico de drogas da região da “favelinha”; Que persiste até os dias de hoje a guerra entre a região da “vala” e “favelinha” no bairro Central Carapina; Que os acusados se unem, reiteradamente, para a prática criminosa; Que a prisão dos indivíduos, em ambos grupos, diminuíram consideravelmente o índice de homicídios no bairro Central Carapina, que sempre foi um dos bairros mais violentos não só da Serra, como também do estado do Espiríto Santo; Que todos os indivíduos no local do crime estavam armados; Que nas imagens que pegaram do UPA de Carapina, mostra o Carlos Augusto colocando o “vinicinho” em uma cadeira de rodas e carregando ele pelas dependências do UPA; Que Levi também é um velho conhecido da delegacia, no qual tinha enorme disposição de ir nos ataques [...]” [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Por sua vez, o PC Augusto Ribeiro, em instrução processual (fs. 426/427), narrou que: “[...] Que realizou algumas diligências juntamente com a equipe; Que quando se fala no bairro Central Carapina é comum esse tipo de situação; Que tanto os comparsas do Erick, quanto os comparsas do Marcos Vinicius, costumavam ir nas regiões rivais e realizavam ataques; Que Erick era apontado como autor da morte de Moisés que era integrante da gangue da “vala”; Que os acusados foram até o local e se esconderam na Rua Rio de Janeiro, visto que é uma região de muita mata, terreno baldio e pouca iluminação; Que quando Erick saiu de casa em direção ao final na rua Rio de Janeiro, em que dá acesso a outras casas que fazem parte desse complexo do ponto final, foi surpreendido por Vinicius, mas que teve uma reação rápida que conseguiu acertar um disparo em Vinicius, ocasião em que os demais indivíduos fugiram; Que conseguiram identificar os cinco indivíduos como autores do homicídio em questão, sendo os quatro réus e o Vinicius que foi alvejado; Que Erick tentou empreender em fuga, mas não conseguiu, foi alvejado e caiu, ocasião em que foi vítima de diversos disparos; Que realizou algumas diligências e conseguiu algumas imagens que mostram que ataques da gangue da “vala”, em que nessas imagens é possível ver o Marlon, vulgo “neném burrão” e Paulo Ricardo, vulgo “perereca”; Que também analisou as imagens do UPA, tendo em vista que quando Marcos Vinicius foi alvejado, o Levi foi até uma igreja próxima ao local no desespero e tomou a chave de um carro para prestar socorro, razão pelo qual foi reconhecido, uma vez que o culto estava lotado e fez isso na frente de várias pessoas; Que nas imagens do UPA, reconheceram o Carlos Augusto, vulgo “gugu”, que colocou o Carlos Vinicius em uma cadeira de rodas para prestar socorro; Que apreenderam duas armas de fogo, uma com o Paulo Ricardo, que ao ser submetida ao exame de comparação balística deu resultado positivo, e a outra com Carlos Augusto; Que Carlos Augusto alegou que a arma não era dele, mas sim de Vinicius; Que quando Vinicius foi socorrido, localizaram no bolso dele um carregador de uma arma que não corresponde com a arma em que foi presa com o “gugu”; Que a região da “Vala” é o todo, e é dividida em “Vala” e “RDG”, e todos os acusados fazem parte da gangue; Que a motivação do crime é a disputa pelo tráfico, e em razão dessa disputa ocorreu diversas mortes de amigos deles; Que o confronto da região da Vala e da Favelinha já dura anos; Que os indivíduos vão armados para realizar esse tipo de ação; Que a guerra do tráfico assusta a população; Que informalmente algumas pessoas relataram que teria sido Levi que entrou na igreja para buscar a chave do carro e socorrer o “vinicinho”, e o reconheceram devido ser uma pessoa muito conhecida no bairro, mas que não sabe se formalmente essas pessoas formalizaram o depoimento, em razão da periculosidade do agente, no qual é temido no bairro [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de dezembro de 2023 (f. 466), ao ser interrogado, o acusado Levi Tiago da Silva relatou o seguinte: “[...] Que estava residindo no bairro Maringá juntamente com sua esposa; Que não tem filhos; Que trabalhava antes de ser preso; Que sabe ler e escrever; Que não usa drogas; Que é acusado em outro processo por crime de homicídio; Que nega os fatos narrados na denúncia; Que nunca conheceu a vítima; Que conhece os acusados Paulo, Carlos e Marlon; Que conhecia também o Marcos Vinicius, visto que ele era casado com sua prima; Que não conhecia Moisés; Que estava residindo em Cariacica no dia em que ocorreu o crime; Que não sabe quem foi o responsável pela morte do Erick; Que não sabe por qual razão está sendo acusado pelo homicídio em questão, mas que tem certeza que está sendo confundido, visto que já não estava mais residindo no bairro; Que fugiu da cadeia e o bairro estava em guerra quando retornou, razão pela qual não quis ficar no local e foi para roça; Que a gangue da “Vala” entrou em guerra entre eles mesmo; Que já fez parte da gangue da “Vala”, sendo que até chegou ser preso; Que ao sair da prisão, a referida gangue estava em guerra entre os próprios participantes; Que não conhece Gelcineia, Gecy, José, mas que conhece os policiais DEL/PCES Rodrigo e PC Augusto, porém não tem nada contra nenhum deles; Que Marlon sempre foi seu amigo e que já respondeu processo com ele; Que não convivia com o Carlos Augusto; Que Paulo Ricardo é mais louco, razão pela qual não convivia com ele, mas que conhece a família dele; Que na época em que se envolveu no crime, o Paulo Ricardo era novo, o Carlos Augusto já trabalhava e acredita que Marlon estava apreesndido por ato infracional; Que na época em que ocorreu o crime não era ligado aos outros acusados, tendo em vista que se desligou do bairro; Que estava foragido quando foi morar na roça; Que teve conhecimento atráves de seu advogado da apreensão de duas armas que deram balística positiva, mas que não tem nenhuma ligação com o fato; Que a testemunha que o reconheceu está se confundindo, visto que nem no local estava; Que estava em sua casa, no bairro Maringá, quando foi preso; Que morava em Maringá juntamente com sua companheira; Que foi preso dentro da casa. [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Quanto ao acusado Marlon de Oliveira Lopes, em seu interrogatório judicial (f. 466), asseverou que: “[...] Que residia em Central Carapina; Que o endereço que consta nos autos é de sua mãe, mas que morava ao lado com sua esposa; Que tem uma filha de 06 anos que está morando com a mãe; Que trabalhava em uma lanchonete quando foi preso; Que sabe ler e escrever; Que usa cigarro; Que já respondeu outro processo criminal e foi absolvido; Que nega os fatos narrados na denúncia; Que não conhecia a vítima Erick nem de vista; Que conhecia o Marcos Vinicius e o Levi, visto que respondeu um processo juntamente com eles e foi absolvido; Que a última vez que viu o Carlos Augusto foi em 2016; Que conheceu recentemente o Paulo Ricardo no presídio; Que conheceu o Moisés Furtado; Que estava na lanchonete no momento dos disparos, e foi tomar banho para ir para igreja; Que ficou sabendo do tiroteio quando estava na rua da igreja; Que falaram que teve um troca de tiros entre Marcos Vinicius e Erick, no qual ocasionou que um atingiu o outro, mas que até hoje ninguém sabe quem matou quem e o que aconteceu; Que acredita que está sendo acusado pelos fatos em tela pelo fato de as pessoas poderem achar que ainda era envolvido no tráfico de drogas; Que já teve envolvimento com a gangue da “Vala”, mas que parou após ter uma filha e foi viver uma vida honesta; Que não conhece Gelcineia, Gesy, e nem José Carlos; Que conhece os policiais DEL Rodrigo Sando Mori e PC Augusto Ribeiro, mas que não tem nada contra nenhuma das pessoas citadas; Que no dia do crime não socorrou o “Vinicinho”; Que seu apelido é “neném burrão”; Que foi saber das armas apreendidas quando conversou com os outros acusados; Que largou o tráfico de drogas quando saiu do presídio; Que circulava normalmente no bairro Nova Carapina; Que não tem nenhuma restrição em andar na área da “Vala” e da”Favelinha”; [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Acresça-se o interrogatório do réu Carlos Augusto da Silva prestado na esfera judicial (f. 466): “[...] Que reside na Av.
Vitória, n° 74, bairro Central Carapina; Que morava juntamente com a avó; Que no momento está solteiro; Que tem dois filhos, sendo que uma vai fazer 8 anos e o outro tem 10 anos; Que as crianças moram com a mãe; Que estava fazendo bico de ajudante de pedreiro antes de ser preso; Que sabe ler e escrever; Que parou de usar drogas; Que já foi acusado de homicídio em outro processo, mas foi absolvido; Quanto ao delito em questão, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Por derradeiro, ao ser interrogado na fase judicial, o acusado Paulo Ricardo Cunha Neves (f. 466) narrou que: “[...] Que reside no bairro Central Carapina; Que mora com a mãe; Que é casado e tem uma filha que vai fazer 1 ano; Que sua filha reside com sua esposa; Que não trabalhava antes de ser preso; Que sua esposa não trabalha, mas recebe o benefício do BPC LOAS; Que sabe ler e escrever; Que usa maconha; Que tem uma condenação por porte e tráfico; Que nega os fatos narrados na denúncia; Que conhecia a vítima Erick, mas que nunca tiveram nenhum desentendimento; Que conhece os outros três acusados; Que conhecia o Marcos Vinícius; Que não conhecia o Moisés; Que há teve envolvimento com o tráfico de drogas na gangue da “Vala”; Que no momento do crime estava na casa da sua mãe; Que não sabe quem foi o responsável pela morte do Erick; Que não sabe por qual razão está sendo acusado pelo crime em tela; Que foi preso com uma das armas que foi utilizada no crime; Que se encontrava apreendido no IASES, mas teria se evadido e foi para rua, que estava precisando de dinheiro, razão pela qual começou a traficar e ganhar dinheiro; Ato contínuo, relata que ficava armado na pista, sendo que no segundo dia foi embora com a arma; Que os policiais invadiram sua casa e pegaram ele com a referida arma, ocasião em que foi apreendido com a arma e drogas; Que após alguns meses, puxaram a balística da arma e o acusaram do homicídio em questão, mas que nunca usou a arma para nada e não tem nenhuma ligação com os fatos narrados na denúncia; Que não tem conhecimento em como a arma foi utilizada no homicídio em tela; Que os policiais puxaram a balística e jogaram a responsabilidade para cima dele; Que não conhece Gelcineia, Gesy e José Carlos; Que foi preso pelo DEL Rodrigo Sandi Mori e PC Augusto Ribeiro; Que o DEL Sandi Mori matou seu irmão em 2018; Que meses após o falecimento do seu irmão foi preso e acusado de ter ameaçado os policiais, ocasião em que o DEL Rodrigo Sandi Mori falou que iria fazer de tudo para não deixá-lo na rua; Que antes seu apelido era “perereca”; Que no dia do crime ouviu os disparos e no dia seguinte ficou sabendo que era o Marcos Vinicius; Que Marcos Vinícius era o chefe do tráfico de drogas em que traficava, mas que não tinha nenhuma intimidade com ele; Que os outros três acusados não estavam participando do tráfico de drogas; Que não chegou a ver Levi no bairro; Que já viu Marlon umas três vezes no bairro de bicicleta com sacola, no qual acredita que ele estava entregando lanche; Que Carlos Augusto trabalhava e andava com seu tio; Que mudou seu depoimento depois da balística positiva porque eles vieram falando que estava sendo acusado de homicídio e ficou com medo na hora, mas que "mais ou menos" tinha dado a mesma versão; Que fazia parte do tráfico e a arma apreendida consigo ficava na boca de fumo com os vapô; Que era Vapô e ficava armado porque traficava de madrugada, sendo que a arma apreendida ficava na mão de todos que traficava, mas que os policiais invadiram sua casa no dia em que foi embora ela; Que não sabia que a arma tinha sido usado em homicídio; Que confessa que estava com a arma e que estava traficando, mas nega a participação no homicídio; Que conhecia a rivalidade entre as regiões; Que sabia que Erick morava na região da “favelinha”, mas que não sabe se ele era envolvido no tráfico de lá; Que Moisés ficava na região da “Vala”; Que todas as armas pertenciam ao “Vinicinho”; Que o individuo chamado “chico” ficava na região da “Vala” traficando; Que era feito revezamento entre ele e “Chico” nos plantões; Que os plantões ocorriam um dia sim e um dia não de 18:00h- 06:00h; Que nunca teve rivalidade com Erick. [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.
No caso em tela, os indícios de autoria delitiva podem ser evidenciados pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual.
Neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate e qualquer dúvida deve ser entendida como justificadora para a remessa do processo a julgamento perante o Tribunal Popular.
Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3.
A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4.
Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”.
Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, CP haja vista que: I) o crime foi cometido por motivo torpe, haja vista que decorrente de disputas pelo domínio do tráfico de drogas entre as regiões da “Gangue da Vala” e da “Favelinha”, localizadas do bairro Central Carapina; II) o crime foi praticado mediante meio cruel, uma vez que a vítima sofreu fratura da calota craniana devido a lesão pérfuro-contusa, com perda de massa encefálica, o que intensificou significativamente seu sofrimento e III) o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois foi surpreendida pelos acusados, os quais estavam em superioridade numérica e fortemente armadas, e foi atingida por vários disparos de arma de fogo.
Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Por fim, quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal c/c art. 8° da Lei 8.072/90, extrai-se que é infração penal conexa ao delito de homicídio, devendo a análise do mérito da acusação também ser remetida para manifestação do Júri, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EM AGRG EM ARESP.
ACOLHIMENTO.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL COM FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I - É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.
II - No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção, para afastar o crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, caput, do CTB) da apreciação do Conselho de Sentença (fls. 768/771).
III - Dissonante, portanto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça.
Precedentes.Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2050648 GO 2022/0016998-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia dos réus pela prática de homicídio qualificado consumado contra a vítima, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo seu juiz natural, o E.
Tribunal do Júri, o qual possui competência absoluta, por efeito da "vis attractiva", para verificar também a acusação relativa aos crimes conexos.
Ante o exposto, à luz das provas contidas, e com fulcro no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados PAULO RICARDO CUNHA NEVES, vulgo “Perereca”, CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA, vulgo “Gugu”, LEVI TIAGO DA SILVA e MARLON DE OLIVEIRA LOPES, vulgo “Neném Burrão”, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, CP; artigo 288, CP c/c art. 8° da Lei 8.072/90.
Encontrando-se os acusados presos e permanecendo inalterados os motivos que ensejaram suas segregações, recomendo-as custodiadas na prisão em que se encontram, o que faço com fulcro no art. 413, § 3º, do CPP, e Súmula 21 do STJ.
P.R.I, na forma do artigo 420 do CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do CPP e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed.
São Paulo, Atlas: 2014. p. 121. -
09/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 20:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 20:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 20:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 19:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 19:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 19:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de habilitações
-
05/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Mandado - Intimação
-
23/04/2025 19:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/12/2024 15:27
Não concedida a liberdade provisória de PAULO RICARDO CUNHA NEVES - CPF: *88.***.*54-32 (REU), CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA - CPF: *25.***.*56-08 (REU), LEVI TIAGO DA SILVA - CPF: *53.***.*17-20 (REU) e MARLON DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *62.***.*13-73 (REU
-
03/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/11/2024 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CUNHA NEVES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:14
Decorrido prazo de LEVI TIAGO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CUNHA NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LEVI TIAGO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:20
Juntada de
-
23/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:17
Juntada de
-
22/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:40
Juntada de
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:24
Juntada de
-
27/05/2024 15:46
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA - CPF: *25.***.*56-08 (REU), LEVI TIAGO DA SILVA - CPF: *53.***.*17-20 (REU), MARLON DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *62.***.*13-73 (REU) e PAULO RICARDO CUNHA NEVES - CPF: *88.***.*54-32 (REU
-
27/05/2024 15:46
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de MARLON DE OLIVEIRA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CUNHA NEVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:59
Decorrido prazo de LEVI TIAGO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000407-37.2025.8.08.0036
Dayana Rosa Inacio Peres de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 16:16
Processo nº 5000019-16.2024.8.08.0022
Antonio Wantuir Fiorotti
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2024 17:17
Processo nº 5000560-70.2021.8.08.0049
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Mario Ferreira
Advogado: Anamelia Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 13:57
Processo nº 5002316-83.2023.8.08.0069
Itograss Agricola Alta Mogiana LTDA
Queen Empreendimentos LTDA
Advogado: Nelson Ferreira da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 11:44
Processo nº 5012684-24.2025.8.08.0024
Rogerio da Silva Viana
Luciano da Silva Fontao
Advogado: Eduarda Cristina Silva de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 16:41