TJES - 0003116-93.2016.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - GUARAPARI PROCESSO Nº 0003116-93.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA JALLES GUALBERTO DA SILVA, MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA, JOAO GUALBERTO JALLES E SILVA, JUNIA JALLES GUALBERTO, MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS REQUERIDO: DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH, MARLI SANT'ANA GUALBERTO, LEONARDO SANT'ANA GUALBERTO, MARCO TULIO SANT'ANA GUALBERTO, ISABELLA SANT'ANA GUALBERTO, MARFIZA GUALBERTO DA SILVA, LINNEA GUALBERTO DA SILVA, ANA MARIA FIGUEIREDO DRUMMOND, ADRIANA DRUMMOND PINHEIRO, ANDREA DRUMMOND EULALIO DE SOUZA, CLAUDIA MARIA DRUMMOND CAMARGOS CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Cálculo de Custas.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025 -
15/07/2025 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
15/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para ADRIANA DRUMMOND PINHEIRO (REQUERIDO), ANA MARIA FIGUEIREDO DRUMMOND (REQUERIDO), ANDREA DRUMMOND EULALIO DE SOUZA (REQUERIDO), CLAUDIA MARIA DRUMMOND CAMARGOS (REQUERIDO), DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH (REQUERIDO
-
10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MARLI SANT'ANA GUALBERTO em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MARCO TULIO SANT'ANA GUALBERTO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de LINNEA GUALBERTO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ADRIANA DRUMMOND PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de LORENA JALLES GUALBERTO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de JUNIA JALLES GUALBERTO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ISABELLA SANT'ANA GUALBERTO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DRUMMOND CAMARGOS em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ANDREA DRUMMOND EULALIO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO JALLES E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de LEONARDO SANT'ANA GUALBERTO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MARFIZA GUALBERTO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003116-93.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: LORENA JALLES GUALBERTO DA SILVA, MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA, JOAO GUALBERTO JALLES E SILVA, JUNIA JALLES GUALBERTO, MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS REQUERIDOS: DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH, MARLI SANT'ANA GUALBERTO, LEONARDO SANT'ANA GUALBERTO, MARCO TULIO SANT'ANA GUALBERTO, ISABELLA SANT'ANA GUALBERTO, MARFIZA GUALBERTO DA SILVA, LINNEA GUALBERTO DA SILVA, ANA MARIA FIGUEIREDO DRUMMOND, ADRIANA DRUMMOND PINHEIRO, ANDREA DRUMMOND EULALIO DE SOUZA, CLAUDIA MARIA DRUMMOND CAMARGOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO LÚCIO LACERDA DE MEDEIROS e outros em face da sentença proferida no ID 61808462, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória arbitral.
A parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à alegada revogação da convenção arbitral por alteração contratual arquivada na JUCEES em 21/07/1978, e quanto à ausência de manifestação acerca da medida cautelar de arresto anteriormente deferida nos autos.
Requer, ainda, concessão de tutela provisória de urgência, com arrolamento de bens e nomeação de administrador provisório.
Pois bem.
Como cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, ao simples reexame da matéria já decidida, tampouco constituem meio hábil para rediscussão da causa sob nova roupagem argumentativa.
Assim, incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pelos recorrentes não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, desejam os embargantes a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Não obstante, à guisa de registro, cumpre esclarecer que a alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 21 de julho de 1978, constante às fls. 39/59, traz em seu bojo, na cláusula décima, apenas a estipulação de foro judicial para dirimir eventuais controvérsias oriundas do contrato.
Tal disposição, contudo, não possui força jurídica apta a revogar, de modo tácito ou implícito, a convenção de arbitragem anteriormente estabelecida entre as partes.
A propósito, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a cláusula de eleição de foro, por si só, não tem o condão de infirmar a cláusula compromissória arbitral, sendo imprescindível, para tanto, manifestação expressa e inequívoca das partes no sentido da renúncia ao juízo arbitral.
A mera superveniência de cláusula de foro em instrumento subsequente, quando ausente declaração clara de revogação da convenção arbitral, não basta para deslocar a competência ao Judiciário.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA.
AJUSTE PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO DE ALUGUEL.
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
FORO DE ELEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
RECONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
TEMA 1.076/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. […] 4.
A destituição da cláusula compromissória depende de declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera fixação de cláusula de eleição de foro em contrato firmado anteriormente. […]. 7.
Como a cláusula de eleição de foro não infirma a convenção arbitral e não houve destituição expressa da cláusula compromissória em ajuste posterior, não se tratando de ação de execução, deverá a parte autora/apelante dar efetividade à cláusula estabelecida, buscando a resolução do litígio por meio de arbitragem. [...] . 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Apelação Cível n. 0740672-68.2022.8.07.0001, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 13/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023) No tocante à alegada omissão quanto à vigência da tutela de urgência outrora deferida, impende registrar que tal pretensão não se sustenta.
Isso porque, uma vez extinto o feito sem resolução de mérito, opera-se, por consectário lógico, a cessação da eficácia da medida antecipatória, haja vista sua natureza acessória e instrumental em relação ao provimento final.
Assim, a extinção do processo acarreta, de modo implícito, a revogação da tutela anteriormente concedida, sendo despicienda qualquer declaração expressa nesse sentido.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em apreciação e acolhimento das demais teses e pedidos.
Assentadas essa questões, à guisa de desfecho, cumpre salientar que a tutela cautelar de urgência fora deferida por este Juízo (fls. 237/238).
Todavia, não houve a respectiva efetivação pelos autores, porquanto condicionada ao recolhimento dos emolumentos necessários à averbação do arrolamento de bens junto ao álbum imobiliário, providência esta que, a despeito de regularmente determinada, quedou-se inerte a parte autora.
No particular, à luz do disposto no artigo 309, inciso II, do CPC, a inércia quanto à prática do ato indispensável à concretização da medida acautelatória enseja, de forma automática e imperativa, a cessação de sua eficácia.
Ressalte-se, ademais, que tampouco foi promovido o aditamento da petição inicial dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante exigido pelo caput do artigo 308 do mesmo diploma processual.
Tal omissão, nos termos do inciso I do artigo 309 do CPC, também conduz à cessação da tutela anteriormente deferida, extinguindo seus efeitos ex tunc.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, consignando que o remédio recursal sub examine não se presta à formulação ou apreciação de pedidos de tutela provisória de urgência, providência que exige instrumento processual autônomo, observando-se, inclusive, os pressupostos específicos para sua apreciação.
Considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206) Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito - Resolução n. 22/2018 do TJES -
09/06/2025 21:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DRUMMOND CAMARGOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DRUMMOND EULALIO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DRUMMOND PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARFIZA GUALBERTO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEISE GUALBERTO DA SILVA FARAH em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO JALLES E SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIO BERNARDES FROES DINIZ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIELA INEZ SIMOES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO TERRA FRANCA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUALBERTO FARAH em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LINNEA GUALBERTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ISABELLA SANT'ANA GUALBERTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO TULIO SANT'ANA GUALBERTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO SANT'ANA GUALBERTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLI SANT'ANA GUALBERTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JUNIA JALLES GUALBERTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LORENA JALLES GUALBERTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANE SANTANA VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 07:18
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
12/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:08
Declarada suspeição por JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
-
28/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JULIANE SANTANA VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUALBERTO FARAH em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA INEZ SIMOES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIO BERNARDES FROES DINIZ em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de DIOGO TERRA FRANCA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:42
Declarada suspeição por ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUALBERTO FARAH em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:24
Decorrido prazo de GABRIELA INEZ SIMOES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:56
Decorrido prazo de JULIO BERNARDES FROES DINIZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:56
Decorrido prazo de DIOGO TERRA FRANCA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:27
Decorrido prazo de ANDREI COSTA CYPRIANO em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:55
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de concordância com o pedido de dissolução parcial sociedade
-
10/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de JULIO BERNARDES FROES DINIZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA INEZ SIMOES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de JULIANE SANTANA VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:33
Decorrido prazo de LORENA JALLES GUALBERTO E SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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