TJES - 5019462-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019462-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: LUCIANA LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: THALES MANDATO SILVA - ES31610 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR DE URGENCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de LUCIANA LIMA ALVES.
Por meio da petição de id 66406818, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível).
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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