TJES - 5000538-68.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000538-68.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida nestes autos em ID 67856935, alegando a ocorrência de omissão.
O Embargante sustenta que a sentença não analisou o argumento de que o Autor foi transferido para a reserva remunerada após a publicação da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 943/2020, de 13/03/2020, que revogou o benefício pleiteado pelo autor.
Aduz que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico pretérito (Tema 24 STF) e que o cálculo dos proventos de inatividade deve seguir as regras vigentes ao tempo em que completou os requisitos para a transferência para a reserva remunerada (Súmula 359 STF), as quais seriam as previstas na LCE nº 943/2020.
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 72159256.
Argumenta o total descabimento dos embargos declaratórios, afirmando que a decisão não contém erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Destaca que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Afirma que o direito adquirido do Embargado se deu antes da publicação da LC 943/2020, uma vez que completou 30 anos de serviço em 03/01/2019 e incorporou na PMES em 03/01/1989.
Invoca o princípio da segurança jurídica e a Súmula 359 do STF. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivamente opostos.
Conforme o diapasão do artigo 1.022 do Códex Instrumental Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam-se em instrumento processual de índole integrativa, cuja finalidade precípua reside em sanar obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, a propiciar a reanálise do meritum causae ou a manifestar mero inconformismo com o decisum prolatado.
O Embargante aduz a ocorrência de omissão na sentença, ao argumento de que a passagem do autor para a inatividade teria se perfectibilizado após o advento da Lei Complementar Estadual nº 943/2020.
Em contrapartida, e com o devido obséquio ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, conquanto a passagem para a reserva remunerada tenha-se dado em 24 de abril de 2020, o Embargado já havia perfazido o lapso temporal de 30 (trinta) anos de serviço em 03 de janeiro de 2019, ou seja, em data precedente à publicação da LCE nº 943/2020.
Nesse viés, perfilho o entendimento exarado na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Com efeito, ainda que de forma implícita, ao reconhecer o direito do Embargado aos proventos no grau hierárquico superior, não se vislumbra na decisão embargada os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos presentes embargos.
A irresignação do Embargante manifesta-se como nítida tentativa de reexame da matéria de mérito já exaurida, o que é incabível na estreita via recursal eleita.
Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a sentença esgotou a análise da controvérsia, aplicando o direito que entendeu pertinente ao caso concreto.
III - DO DISPOSITIVO Ex positis, com supedâneo nos argumentos expendidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
P.R.I.
VARGEM ALTA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000538-68.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Direito proposta por GERALDO ANTONIO FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos de inatividade calculados com base na remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, não obstante sua opção pela modalidade de subsídio, nos termos do art. 48, II, parágrafo único, alínea "c", e art. 87, ambos da Lei Estadual nº 3.196/78.
Em contestação, os réus impugnaram o pedido autoral, sustentando a incompatibilidade do benefício pleiteado com o regime de subsídio (LC 420/2007), bem como a suposta revogação tácita do direito estatutário.
Arguiu-se ainda, preliminarmente, a complexidade da matéria e a ilegitimidade do IPAJM.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e defendendo a manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM não merece acolhida.
Sendo o IPAJM o responsável pela gestão dos proventos de inatividade, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que envolvam a revisão de tais verbas.
De igual modo, não se vislumbra complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que a controvérsia restringe-se à interpretação de normas jurídicas e análise de documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Rejeito, portanto, as preliminares.
II.II – DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo cinge-se à possibilidade de o autor, policial militar da reserva remunerada, que optou pela modalidade de subsídio (LC 420/2007), perceber seus proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior, conforme assegurado no Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 3.196/78). É incontroverso nos autos que o autor, ao ser transferido para a reserva, havia cumprido mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
A opção pela remuneração por subsídio, prevista na LC 420/2007, implica renúncia ao regime remuneratório por soldo, mas não, de forma automática, à totalidade dos direitos estatutários que não foram expressamente revogados.
O direito à percepção de proventos com base no grau hierárquico superior é previsto no art. 48, II, parágrafo único, alínea "c", da Lei Estadual nº 3.196/78.
A jurisprudência local já firmou entendimento no sentido de que a LC 420/2007 não revogou expressamente o Estatuto dos Militares quanto a esse direito.
Neste sentido: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE SEJAM CALCULADOS COM BASE NO SUBSÍDIO PAGO PARA A PATENTE DE 1º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR A CONTAR DA TRANSFERÊNCIA DO MESMO PARA A RESERVA REMUNERADA DA PMES.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto por Levi Alves e Silva, em face da sentença de fls. 134/147, que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o argumento de que o recorrente não faz jus à promoção, eis que optou pelo recebimento de remuneração na modalidade de subsídio, instituído pela LC 420/2007 e por isso não tem direito a promoção correspondente ao grau superior hierárquico ao que exercia ao tempo da passagem para a inatividade.
Em sede recursal, o recorrente postula a reforma da sentença de primeiro grau, para reconhecer a procedência dos pedidos autorais, pela inexistência de revogação do art. 48 da lei nº 3.196/78 pela LC 420/07.
De plano afasto a preliminar de ilegitimidade do Estado do Espírito Santo, eis que a eventual procedência do pedido implicaria no reconhecimento administrativo e levaria à necessária correção da patente do postulante, o que deve ser procedido pelo Estado, não existindo tão somente uma repercussão financeira a ser suportada pelo Instituto de Previdência demandado.
A Lei Complementar 420/2007 estabelece que os policiais que optaram pelo subsídio e que cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos §§1º e 2º, terão o valor dos proventos de aposentadoria enquadrados na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar. § 3º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
No caso dos autos, o recorrente optou pela substituição da remuneração por soldo, pela sistemática do subsídio, entretanto, entendo que tal opção não revoga a aplicabilidade do art. 48, II, da lei 3.196/78. 13/04/2023.
Isto porque, a LC 420/2007 apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que será adotado como base deste cálculo.
Desta forma, aplicando o art. 48, II, da lei 3.196/78 estipula-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do recorrente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico superior imediato do recorrente, que deverá ser enquadrado na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar 420/2007.
Não se pode confundir a previsão estabelecida pela Lei 3.196/78, a qual reflete um benefício em razão da ida para a inatividade, com o estabelecido pelo novel diploma, em especial porque no caso concreto se trata de um Militar que trabalhou por toda sua carreira sob a égide do diploma que lhe assegurava a progressão funcional, a qual prevê o seguinte: Art. 87 – A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se verificará ex-offício ao completar 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único – Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não computado nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada.
Na vida funcional do militar, a promoção não constitui tão somente uma mudança remuneratória, sendo demais simplista a leitura praticada pela administração pública, ao negar a honraria que constitui a elevação de posto.
Muitas das vezes, por diversos motivos, o militar em final de carreira já não mais consegue se submeter à ritualística necessária para o avanço de posto, sendo que o escopo do Legislador, acertadamente, foi premiar aqueles que bravamente completaram o ciclo de 30 (trinta) anos de efetivos serviços aos quadros da PMES, tanto é assim que excluiu da promoção aqueles que averbarem tempo de serviço a qualquer título para fins de alcançar a aposentadoria.
Friso, por fim, que sob um prisma formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 se encontrava plenamente vigente no momento da passagem do recorrente para a reserva remunerada da PMES, com preenchimento dos requisitos para a promoção (30/03/2017), sendo que tal dispositivo veio a ser revogado expressamente apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Assim, seja por seu conteúdo material, seja pela vigência formal do enunciado prescritivo que o instituiu, deve ser considerado válido o benefício com o reconhecimento do direito à promoção ao recorrente.
Portanto, confundir a regra criada para fins tão somente remuneratórios com a negativa ao direito instituído pela Lei 3.196/78 é um grave e injusto equívoco com aqueles que perfilaram a carreira da PMES pelos bravos e longevos 30 (trinta) anos de efetivos serviços prestados.
Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo e CONDENAR OS REQUERIDOS ao pagamento da remuneração correspondente ao Grau Hierárquico Superior, qual seja, 1º Sargento da Polícia Militar, com os respectivos efeitos financeiros a contar do momento de sua passagem para a reserva remunerada.” (Processo: 0017396-85.2020.8.08.0035, Recurso Inominado Cível, 2ª TURMA, Relator Juiz GRECIO NOGUEIRA GREGIO).
VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
OPÇÃO QUE NÃO REVOGA A APLICABILIDADE DO ART. 48, II, DA LEI 3.196/78.
REVOGAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 3.196/78 APENAS APÓS PROMULGAÇÃO DA LC 943/2020, APÓS A PASSAGEM DO RECORRIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Data: 30/Apr/2024, Orgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 0000448-22.2020.8.08.0018, Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Classe: Recurso Inominado Cível).
Logo, tendo o autor preenchido os requisitos legais à época da passagem para a reserva, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção de proventos calculados com base no subsídio de Subtenente.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, assiste razão ao autor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO ANTONIO FERREIRA para: a) Reconhecer o direito do autor à percepção dos proventos de inatividade com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, nos termos dos artigos 48, II, parágrafo único, alínea "c", e 87, ambos da Lei Estadual nº 3.196/78; b) Condenar os réus, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, a promoverem o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme índices oficiais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido de GERALDO ANTONIO FERREIRA - CPF: *40.***.*15-72 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de indicação de prova
-
21/02/2025 16:59
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 12:44
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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