TJES - 5007062-28.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007062-28.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: EVA APARECIDA MIRANDA FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de EVA APARECIDA MIRANDA FRANCA, com base em contrato de financiamento inadimplido (nº 35.555036-5) .
Conforme certidão nos autos (ID38012871), foram realizadas tentativas de localização de endereço da parte executada por meio dos sistemas SIEL e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas.
Até a presente data, a relação processual não foi aperfeiçoada, uma vez que a executada ainda não foi citada.
No procedimento de execução por quantia certa, a lei processual civil, visando a resguardar o interesse do credor, previu a possibilidade de realização do arresto executivo executivo, medida esta aplicável quando não localizado o executado, nos termos do art. 830.
Compulsando os autos, constata-se que o executado não fora citado, eis que não localizado nos endereços constante dos autos.
Entendo que razão não assiste ao exequente, eis que ao se fazer uma análise criteriosa do art. 854 do CPC, constata-se que o legislador previu apenas a realização da penhora on line, não estendendo tal mecanismo ao arresto executivo.
Senão vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Dessa forma, analisando a lei processual civil, o ato mediante o qual o juízo da execução determina o bloqueio eletrônico, restringir-se-ia tão somente às hipóteses em que os executados tenha sido citados.
Ademais, entendo incabível o arresto executivo on line, pois não permitiria que os devedores possam efetuar o pagamento voluntariamente após a citação, eis que a lei processual no art. 829 determina que o executado seja citado para pagar no prazo de 03 (três) dias.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ARRESTO.
SISTEMA BACENJUD.
CITAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (STJ, Edcl no AgRg no Aresp 195.246/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÂO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Dje de 04/02/2014).
II.
O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "a penhora on line pelo sistema BACEN_JUD não pode ser utilizada para fins do art. 653 do CPC, sem que reste caracterizada a sua hipótese de incidência.
O estágio procedimental da ação, circunscrito à ausência de citação do executado, não está a determinar medidas atinentes à própria penhora sob o rótulo de arresto, ainda mais quando inexistem quaisquer indícios de imprescindibilidade da medida extrema".
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a tor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
III.
Consoante a jurisprudência, "a partir da análise do acórdão objurgado, percebe-se que o Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos legais - previstos nos artigos 653 ou 813 do CPC - necessários para o defrimento da medida de urgência pretendida pela recorrente, mormente o periculum in mora, sendo que tal análise foi feita com base nas provas e documentos acostados aos autos.
Dessarte, o acolhimento do Recurso Especial demanda prévia análise de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes" (STJ, AgRg no Resp 1.411.684/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/04/2015).
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp nº. 512767/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento:26/05/2015, Data da Publicação: 03/06/2015).
Logo, em não havendo citação válida do executado, não há como, neste momento processual, determinar o deferimento da medida de constrição judicial justamente contra devedor não citado, pois não angularizada a relação processual.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de arresto sobre dinheiro, depósito ou aplicação em instituição financeira, neste momento processual, pelas razões acima elencadas Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que de direito, sob pena de extinção, em razão da ausência de citação do executado.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:30
Juntada de Informação interna
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12/06/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:24
Processo Inspecionado
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26/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:29
Expedição de Mandado - citação.
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31/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 14:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:44
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 13:48
Processo Inspecionado
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16/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 20:09
Conclusos para despacho
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07/07/2021 19:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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