TJES - 0005122-31.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0005122-31.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUBERLY DORNELAS RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DAMM MARTINS - ES10670 REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL LTDA POR SEU SÓCIO CARLOS ROBERTO COSTA, YMPACTUS COMERCIAL REP.
POR LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/06/2025 22:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de LUBERLY DORNELAS RANGEL em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 02:07
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL REP. POR LASPRO CONSULTORES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Contestação em PDF • Arquivo
Contestação em PDF • Arquivo
Contestação em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055447-64.2012.8.08.0030
Welton Gomes Pereira
Hyago de Moura Pereira
Advogado: Elias Joaquim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2012 00:00
Processo nº 5012489-06.2025.8.08.0035
Vicente de Paulo Faria Zambrano
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 14:15
Processo nº 0014691-21.2018.8.08.0024
Ronaldo Gama
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gustavo Bragatto Dal Piaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 5001339-28.2025.8.08.0035
Antonio Ferreira de Bessa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 10:55
Processo nº 5019641-66.2025.8.08.0048
Antonio Souza Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Nayara Goncalves Casagrande Benetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 23:51