TJES - 5024497-49.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 15/03/2025 para ADEIR FRANCISCO MARIANO - CPF: *57.***.*85-00 (REQUERENTE) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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04/05/2025 16:04
Decorrido prazo de ADEIR FRANCISCO MARIANO em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:04
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5024497-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEIR FRANCISCO MARIANO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ADEIR FRANCISCO MARIANO em face da BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual informa ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um seguro, no período de 2019 a 2022.
Afirma que solicitou o cancelamento do seguro indevido, mas, de forma equivocada, o Requerido procedeu ao cancelamento do seguro de vida contratado.
Em razão do ocorrido, requer o restabelecimento do seguro de vida, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.615,37 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No dia 28 de novembro de 2024, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 55468483), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Em sede de contestação (ID 61846160), o Requerido pleiteia que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, concluo que não assiste razão ao Requerente em sua pretensão.
Isso porque as provas apresentadas pelo próprio Requerente contrariam as alegações expostas na petição inicial.
Explico.
O Requerente questiona a validade de um contrato de seguro prestamista (ID 47518242, página 09), alegando que estaria relacionado aos descontos indevidos realizados em sua conta bancária entre os anos de 2019 e 2022.
Todavia, verifica-se que o contrato em questão foi celebrado com a instituição financeira Requerida apenas em janeiro de 2024, não havendo qualquer vínculo com os descontos mencionados, os quais ocorreram em período anterior.
Ademais, constato que o banco Requerido atendeu ao pleito do Requerente no ano de 2024, cancelando o contrato de seguro prestamista conforme solicitado (ID 47518242, página 14).
Nesse sentido, é importante destacar que o contrato de seguro juntado aos autos não se refere a um seguro de vida, conforme alegado pelo Requerente.
Além disso, O cancelamento foi efetivado em estrita conformidade com a solicitação apresentada, tratando-se exclusivamente da rescisão do contrato de seguro prestamista.
Ressalto, ainda, que o contrato em questão encontra-se devidamente formalizado e assinado pelas partes, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o Requerente tenha sido induzido a erro ou levado a contratar o seguro por meio de informações falsas ou omissas por parte da instituição financeira Requerida.
Assim, não vislumbro qualquer conduta ilícita praticada pela Requerida que possa justificar a procedência do pleito formulado.
No que tange ao pedido de restabelecimento do seguro de vida, verifica-se que igualmente não assiste razão ao Requerente.
Conforme já esclarecido, o contrato firmado com a Requerida no ano de 2024 não era um seguro de vida, mas sim um seguro prestamista, cujo cancelamento foi efetivado de acordo com o solicitado pelo próprio Requerente.
Logo, não há como acolher os pedidos formulados pelo Requerente, uma vez que inexistem elementos de prova que sustentem a tese de falha na prestação de serviço ou conduta ilícita por parte da Requerida.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a parte Requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, contidos na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, ED.
PALAS CENTER, BLOCO B, 9 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 Requerente(s): Nome: ADEIR FRANCISCO MARIANO Endereço: RUA JOSE DE ALENCAR, 602, APTO 103, BOA VISTA II, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-770 -
07/02/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido de ADEIR FRANCISCO MARIANO - CPF: *57.***.*85-00 (REQUERENTE).
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24/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 13:14
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 13:21
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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