TJES - 0000377-20.2017.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para TAMANTURGE CAMATTA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000377-20.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TAMANTURGE CAMATTA Advogado do(a) REU: CLAUDIA CECILIA CARMINATI SCARTON - ES9860 Sentença (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de TAMANTURGE CAMATTA, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 07 de março de 2017.
A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2018 (fl. 75) e, no dia 25 de junho de 2020, foi prolatada sentença condenatória.
O réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 128-130).
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal, nos moldes dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal (Id. 62061908). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena efetivamente aplicada.
No caso, a pena de 02 (dois) anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Observa-se que entre o recebimento da denúncia (10/08/2018) e a publicação da sentença penal condenatória (25/06/2020) transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.
Em que pese não haver certidão de trânsito em julgado, o Ministério Público já se manifestou nos autos, e deixou de apresentar recurso, de modo que não haverá agravamento da reprimenda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A partir da leitura do art. 110, § 1º, do Código Penal, depreende-se que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição será regulada conforme a pena aplicada.
Deste modo, tendo em vista que o máximo da pena não excede um ano o ilícito prescreverá, portanto, quando transcorrido o prazo de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). 2.
Sendo o notório o decurso temporal de mais de 04 (quatro) anos é necessário o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – APR: 00194152120168080030, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 02/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Neste contexto, considerando o lapso temporal transcorrido sem o início da execução da pena e sem qualquer causa interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TAMANTURGE CAMATTA, em razão da prescrição da pretensão executória.
Oficie-se à Polícia Civil, cientificando-a do teor da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares–ES, 16 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
17/06/2025 07:04
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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