TJES - 5014701-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5014701-97.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 REQUERIDO: NARIMAM DE LOURDES ROMANHA DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, cuja parte requerente, então locadora, alega ter celebrado um contrato de locação residencial com a parte requerida, sendo que no decorrer da execução contratual, a parte locatária deixou de promover o cumprimento de sua principal obrigação, qual seja, o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação.
A inicial foi instruída com o contrato de locação firmado pelas partes, no qual se observa a que a parte locatária contraiu a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos da locação no tempo e modo ajustados.
Em conformidade com o art. 23, inc.
I, da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº 8.245/91.
A concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo é admitida, desde que evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, sendo o rol do art. 59 da Lei nº 8.245/91 meramente exemplificativo.
A esse respeito, confira-se sedimentada jurisprudência do STJ: «[…] 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida […] (STJ, REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)» No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada, porquanto a relação material subjacente encontra-se devidamente caracterizada, sendo manifesta a obrigação do Locatário ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação e, cuja inadimplência autoriza ao despejo.
Da mesma forma, o perigo de dano à parte autora, ora locadora, mostra-se evidente, na medida em que serão certos os prejuízos materiais que concorrerão com a permanência do(a) locatário(a) no imóvel objeto da ação no decurso de seu procedimento sem o pagamento devido do aluguel e encargos da locação e, ainda, impossibilitando o locador de poder usufruir de seu imóvel.
Os prejuízos, nesse particular, mostram-se evidentes pelo simples estado de inadimplência, independente da existência de garantia.
Autoriza-se, portanto, a concessão da tutela de urgência, a que alude o art. 300 do CPC, nos moldes pretendidos na peça de ingresso.
Sendo assim e em face do exposto, decreto liminarmente o despejo do imóvel objeto da lide, o qual somente poderá ser evitado caso haja depósito de purgação no prazo de quinze dias.
Havendo recusa ao cumprimento da medida liminar, a presente ordem de desocupação fica desde já convertida em despejo compulsório e imissão de posse (independente de nova conclusão ou emissão de novo mandado), autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, em sendo necessário.
Cite-se a parte requerida, a fim de que no prazo de quinze (15) dias: [A] purgue a mora, nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei n.º 8.245/91, evitando a rescisão da locação e efetuando o pagamento do débito, na forma abaixo referida; ou [B] conteste a ação, sob pena de não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia, a que aludem o art. 344 do CPC.
O requerimento de purgação da mora obedecerá as seguintes diretrizes obrigatórias: (A) o valor da purgação compreenderá a soma dos aluguéis vencidos e não pagos até o momento do requerimento de purgação, acrescido de todos os encargos e acessórios devidos (aluguéis, condomínios, IPTU, taxa de água, luz etc.), especialmente multas, correção monetária, juros de mora, ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, desde já arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida; (B) a purgação da mora será efetivada obrigatoriamente mediante depósito judicial a ser realizado perante o Banestes S/A em conta à disposição deste Juízo, admitindo-se seu imediato levantamento pela parte Autora; (C) o pedido de purgação da mora deverá ser feito no prazo legal e vir obrigatoriamente acompanhado do comprovante de depósito judicial, considerando-o como não válido mero requerimento de purgação; (D) a purgação da mora é incompatível com pretensão defensiva, de forma que não será admitida purgação feita simultaneamente com contestação; (E) não será admitido pedido de conclusão dos autos, sem que o requerimento de purgação não seja instruído com o comprovante de depósito judicial; e (F) obedecidas as diretrizes acima, a purgação da mora feita no prazo legal é direito da parte requerida que não depende de anuência da parte autora.
Para purgar a mora ou apresentar defesa no prazo legal, a parte requerida deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento e/ou requisição da força policial, caso assim julgue conveniente o(a) Sr(a) Oficial de Justiça para a execução da ordem judicial expedida.
Cumpra-se a presente ordem de citação por mandado.
A presente ordem judicial servirá de mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora.
A requerida observará as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67768177 Petição Inicial Petição Inicial 25042516483422000000060167192 67768180 01 - Contrato de locação Documento de comprovação 25042516483444100000060167195 67768181 02 - RG Narrimam(3) Documento de comprovação 25042516483494200000060167196 67768182 03 - Custas Documento de comprovação 25042516483517300000060167197 67768183 04 - Cálculos CGJES - Locatícios Atualizados Documento de comprovação 25042516483535000000060167198 67768184 05 - Débitos - IPTU Documento de comprovação 25042516483555500000060167199 67768185 06 - Comprovante pgto - IPTU e lixo 2024 Documento de comprovação 25042516483569400000060167200 67768186 07 - Condominio em aberto - 10.04.25 Documento de comprovação 25042516483583200000060167201 67768187 08 - Tentativa extrajudi Documento de comprovação 25042516483605400000060167202 67768189 10 - Procuração Assinada Documento de comprovação 25042516483661100000060167204 67891872 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050816464928400000060274949 -
11/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:47
Expedição de Mandado - Citação.
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11/06/2025 17:47
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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