TJES - 5018276-56.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018276-56.2023.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, MARCIO SCHELMAM VELTEN, VALERIA RODRIGUES PEGO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por VELTEN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, MÁRCIO SCHELMAM VELTEN e VALÉRIA RODRIGUES PEGO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relativamente à Ação de Execução por Quantia Certa, processo em apenso de nº 5000140-11.2023.8.08.0012.
Em sua peça vestibular (id. 34192162), a parte embargante requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Mediante decisão interlocutória (id. 63019013), este Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação dos embargantes para que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, como condição para a análise do pleito de gratuidade.
Regularmente intimados (id. 63069667), os embargantes protocolaram a petição de id. 64686642, por meio da qual apresentaram vasta documentação contábil e financeira (ids. 64687210 a 64687243), com o fito de demonstrar a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, reiterando o pedido de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou o seu parcelamento. É o breve relatório.
Decido.
A concessão do benefício da justiça gratuita, embora seja um direito fundamental para assegurar o acesso à jurisdição, depende de prova da insuficiência de recursos, ônus que recai sobre a parte requerente, conforme dicção do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para a pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso vertente, em que pesem os documentos contábeis apresentados indicarem certa vulnerabilidade financeira da pessoa jurídica embargante, a análise da hipossuficiência não pode ser feita de forma estanque, devendo abranger a condição econômica de seus sócios, que também integram o polo ativo e são os beneficiários finais da atividade empresarial.
Nesse diapasão, em consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), este Juízo verificou que os sócios embargantes, MARCIO SCHELMAM VELTEN e VALÉRIA RODRIGUES PEGO, figuram no quadro societário de inúmeras outras pessoas jurídicas, o que denota a existência de um grupo econômico e de outras fontes de renda e patrimônio que não foram trazidas à colação.
Ademais, os extratos bancários juntados pelas pessoas físicas são insuficientes para provar um estado de miserabilidade.
Em consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, constatou-se que o Sr.
MARCIO SCHELMAN VELTEN possui relacionamento financeiro com 21 (vinte e uma) instituições distintas, ao passo que a Sra.
VALÉRIA RODRIGUES PEGO mantém relações com outras 11 (onze) instituições financeiras.
A apresentação de extratos de poucas contas, cujo saldo aparece como zero ou irrisório, não permite a este Juízo concluir pela total incapacidade financeira da parte, exatamente porque tais contas foram selecionadas sob o viés de escolha da própria parte, sem a efetiva demonstração de movimentação de todas as demais contas – essa última hipótese, ou seja, a exposição de todas as contas, é que permitiria uma visão conglobada e abrangente sobre a real situação econômico-financeira dos interessados.
O ponto fulcral, contudo, é o descumprimento da determinação judicial expressa na decisão de id. 63019013, que ordenou a juntada das declarações de imposto de renda dos sócios.
Tal documento é peça essencial para a aferição da real capacidade econômica da parte, e a sua não apresentação, sem qualquer justificativa, impede a formação de um juízo de convicção seguro acerca da alegada hipossuficiência, operando em desfavor dos requerentes.
Desta forma, não tendo a parte embargante se desincumbido a contento do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, acolho o pedido subsidiário de parcelamento, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. b) DEFIRO o pedido subsidiário para autorizar o recolhimento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. c) Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ter o seu pagamento comprovado nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação. d) Uma vez comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela, proceda-se, de imediato, à intimação da parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
23/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 12:42
Gratuidade da justiça não concedida a VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EMBARGANTE), VALÉRIA RODRIGUES PEGO registrado(a) civilmente como VALERIA RODRIGUES PEGO - CPF: *97.***.*11-17 (EMBARGANTE) e MARCIO SCHELMAN VELTEN
-
17/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018276-56.2023.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP, MARCIO SCHELMAM VELTEN, VALERIA RODRIGUES PEGO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63019013.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
12/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:45
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:33
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000631-73.2024.8.08.0047
Carlos Eduardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eva Maria Venturini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 14:10
Processo nº 5000009-10.2023.8.08.0053
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria da Penha Mendonca
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 11:47
Processo nº 5019516-10.2024.8.08.0024
Luana Romero Moulin Teixeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Felipe dos Santos Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 11:29
Processo nº 5000624-17.2023.8.08.0015
Ronaldo Carlos Inacio da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcos Cesar Moraes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2023 16:35
Processo nº 5051028-11.2024.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Pablo dos Reis Silverio
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 15:24