TJES - 5019516-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5019516-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA ROMERO MOULIN TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Promovente, através de seu(s) advogado(s), para ciência do pagamento da condenação juntado com a Petição de id nº 66504112, bem como, para, no prazo de cinco dias, apresentar conta bancária para transferência eletrônica dos valores.
Vitória-ES, 15 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUANA ROMERO MOULIN TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5019516-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA ROMERO MOULIN TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Promovente, através de seu(s) advogado(s), para ciência do pagamento da condenação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar conta bancária para transferência eletrônica dos valores.
Vitória-ES, 31 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e LUANA ROMERO MOULIN TEIXEIRA - CPF: *07.***.*67-99 (AUTOR).
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20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de LUANA ROMERO MOULIN TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5019516-10.2024.8.08.0024 AUTOR: LUANA ROMERO MOULIN TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de restituição do valor pago pela passagem aérea e danos morais.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que comprou passagens no site da Segunda Requerida com voos operados pela Primeira Requerida, contudo, necessitou efetuar o cancelamento da passagem integralmente porque precisou ser internada na UTI cardiológica da UNIMED VITÓRIA, tendo que ficar de repouso por sete dias desde 09/05/2024, e a viagem estava agenda para o período de 13/05/2024 a 15/05/2024 e que não obteve o pedido atendido de reembolso integral, sendo a resposta de que haveria cobrança de multa e encargos.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Requerida DECOLAR.
COM LTDA., porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Em segundo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa apontada pela Requerida DECOLAR.
COM LTDA., pois a passagem foi emitida em nome da parte Autora, e a nota fiscal anexada pela Ré em nome do cônjuge está cortada, não sendo possível concluir que se trata da mesma passagem ou outra.
Em terceiro, rejeito a preliminar de incompetência desde Juizado Especial Cível, alegado pela Ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pois a parte Autora anexou comprovante de residência válido e atualizado.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos autorais.
A Requerida DECOLAR em sua contestação alega a inexistência de ato ilícito, pois realizou toda intermediação que lhe incumbia entre a companhia aérea e a cliente, contudo apenas a cia pode autorizar qualquer movimentação nas passagens, tais como remarcação sem taxas ou cancelamento com reembolso e que procedeu com o pedido junto a outra Ré que aplicou as regras tarifárias do bilhete adquirido, e no dia 05/06/2024, a cia aérea aprovou o reembolso das taxas no valor de R$ 45,56.
Por sua vez, a Ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.,em sua contestação alega que disponibilizou o valor de R$ 995,84 na reserva, em crédito para ser utilizado na aquisição de outras passagens que está vigente e com validade em 25/04/2025.
Todavia, a parte Autora anexa laudo médico no id. 43162869 informando de forma legível a contraindicação da viagem pelo médico que a acompanhou.
Por outro lado, a parte Autora comprova a compra das passagens, mas não o seu valor, havendo meras alegações na inicial do valor pago.
Observo ainda que houve o reembolso parcial feito pela Ré AZUL em crédito e o valor de R$ 45,56 de reembolso pela RÉ DECOLAR, id. 47251015, fls. 07, na mesma forma de pagamento utilizado para realização da reserva do voo.
Fato este não impugnado e nem comprovado ao contrário pela parte Autora em sede de réplica.
A princípio, tratando-se as partes litigantes de fornecedora de serviços e consumidores, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.078/90.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Ademais, o §º1º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, também prevê que: “§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Salienta-se, outrossim, que o artigo 740, caput, do Código Civil, dispõe que: “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Ademais, a situação vivenciada de uma doença de um passageiro que foge do controle de ambas as partes se justifica o cancelamento do contrato, por constituir um fato externo, inevitável e imprevisível equivalente a força maior ou caso fortuito, afastando a aplicação de clausula penal, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Nesses casos, entendo que o consumidor tem o direito de rescindir o contrato de transporte aéreo, sendo sua opção o reembolso em dinheiro ou em créditos.
Assim, com fulcro nas normas legais acima dispostas, considerando que a parte Requerente informou a impossibilidade de comparecimento devidamente comprovado por laudo médico; de que pleiteou o cancelamento da passagem aérea; o lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o voo ocorreria; a parte Requerida não produziu prova de que perdeu efetivamente as vagas da parte Autora, ante a inexistência de uma nova contratação por outros consumidores, apresentando apenas meras alegações, deve-se conceder integralmente a restituição do valor pago.
Sobre o tema, assim já se pronunciaram Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Aquisição de 07 (sete) passagens aéreas no sítio eletrônico da ré, no valor total de R$ 36.443,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais), sobrevindo pedido de cancelamento da compra em razão de doença de um dos passageiros, do qual os demais eram familiares, vindo aquele a falecer.
Solicitação para cancelamento realizada 06 (seis) dias antes da data do embarque.
Restituição parcial do valor pago, mediante crédito na fatura de cartão de crédito do 2º autor, ficando retida a quantia de R$ 26.139,80 (vinte e seis mil, cento e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$ 26.139,80 (vinte e seis mil, cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), pelas passagens aéreas não utilizadas, monetariamente corrigido da data do pedido de reembolso e com juros da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, monetariamente corrigida da data da sentença e com juros da citação.
Foi a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignação da empresa ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Aplicação dos preceitos da Lei nº 8.078/90, na forma dos artigos 6º, inciso VI, e 14.
Demandada que não logrou comprovar ter prestado informações claras sobre o produto oferecido, detidamente quanto às taxas de cancelamento e reembolso.
Alegação de impossibilidade de análise do laudo médico apresentado por não estar a pessoa enferma incluída na reserva que se afigura descabida.
Falha na prestação do serviço.
Danos material e moral configurados.
Quantum reparatório que se mantém.
Honorários recursais.
Ajuste, de ofício, da sentença quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, que deve ser a data do arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ, Processo APL 0035043-84.2019.8.19.0209; Órgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Publicação 18/03/2021; Julgamento 16 de Março de 2021; Relator Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI) Dessa forma, tendo em vista que a parte Autora quedou-se inerte em comprovar com exatidão os fatos constitutivos do seu direito e a verossimilhança das suas alegações, mas havendo provas de que pelo menos foi pago o valor de R$ 2.013,06, conforme fls. 10 da contestação no campo “payments”, sendo que foi restituído R$ 45,56 pela outra Ré, impõe-se o reembolso autoral no valor de R$ 1.967,50 (um mil e novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde 13/05/2024 e juros a partir da citação.
Quanto ao valor de R$ 995,84 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em crédito no sistema pode a parte Ré AZUL proceder com o seu cancelamento junto ao sistema, tendo em vista o acolhimento do reembolso do valor pago.
Por fim, não procede o pedido de indenização por danos morais.
A situação vivenciada pela parte Autora não ensejou, por si só transtornos maiores que justifiquem a reparação por dano moral, pois são meros dissabores que devem ser absorvidos numa sociedade de consumo de massa.
Houve, por certo, transtornos e incômodos inerentes à própria situação vivenciada pelo consumidor, mas que não foram capazes de ferir o direito de personalidade da parte Autora.
A mera falha na prestação dos serviços da parte Requerida, quando da solicitação de reembolso não é suficiente para acarretar danos morais, se tratando de um inadimplemento contratual.
Em que pese a dificuldade na alteração ou cancelamento do voo cause aborrecimento ao passageiro, que pretendia utilizar o contrato inicialmente pactuado e programado, mas não pode por uma situação que está além do seu controle, qual seja, a doença que lhe fora acometida,entendo que tal situação não ultrapassou a esfera do dissabor da vida cotidiana, sem maior repercussão a gerar grave abalo emocional.
Anoto, que por qualquer prisma que se possa analisar o presente caso, independentemente da aplicação do dispositivo acima mencionado, ao final não houve demonstrado prejuízo extrapatrimonial a se atribuir a requerida.
Não há, portanto, obrigação da Requerida de indenizar a parte Autora por danos morais.
Isto posto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores, a fim de condenar, SOLIDARIAMENTE, a Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA. a pagar a parte Autora, de forma simples, a quantia total de R$ 1.967,50 (um mil e novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde 13/05/2024 e juros a partir da citação.
Quanto ao valor de R$ 995,84 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em crédito no sistema poderá, caso queira, a parte Ré AZUL proceder com o seu cancelamento junto ao sistema, tendo em vista o reembolso ora deferido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido de LUANA ROMERO MOULIN TEIXEIRA - CPF: *07.***.*67-99 (AUTOR).
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21/01/2025 18:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:05
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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05/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 09:17
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:08
Juntada de Petição de habilitações
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24/06/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:29
Audiência Una designada para 02/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
15/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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