TJES - 5001657-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contraminuta
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001657-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 AGRAVADO: J.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE: ISADORA DONATELLI LIBARDI Advogados do(a) AGRAVADO: MANUELA GONCALVES SEREJO - BA28648, TULIO FONSECA BORGES - BA19248, DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Anchieta, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada na origem para determinar que a agravante autorize o tratamento na Clínica mencionada pela parte autora, mediante reembolso das despesas com o tratamento após apresentação de nota fiscal, sob pena de multa única no importe de R$10.000,00 (dez mil) reais.
A agravante argumenta, em síntese, que a decisão merece reforma eis que: i) não estavam preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência na origem; ii) que inexiste negativa de tratamento, tampouco requerimento formulado pelo beneficiário para o tratamento; iii) que a operadora não pode ser obrigada a custear e reembolsar tratamento que não é considerado de urgência/emergência, se ainda se encontrava o beneficiário em período de carência.
Pois bem.
Decido.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inc.
I do Código de Processo Civil.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Para concessão do efeito suspensivo pretendido deveria a parte recorrente ter demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de lesão grave até o seu julgamento, o que não ocorreu no caso.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravada é beneficiária do plano de saúde agravante, pretendendo, em última análise, que lhe seja assegurado atendimento com profissionais da clínica indicada na inicial, mediante reembolso, em razão da distância entre o município em que reside (Anchieta) e a clínica credenciada, em Vitória.
Restou acostado aos autos originários laudo médico indicando as terapias transdisciplinares pelo método ABA, bem como a carteirinha digital que comprova a condição de beneficiário do plano de saúde.
Assim, não obstante a informação apresentada pela Agravante de que estaria o autor no período de carência, que se encerrou em dezembro de 2024, vê-se que essa questão pende de melhor incursão probatória, inclusive acerca do caráter de urgência/emergência do tratamento.
Diante da divergência de informações, e por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos acerca das condições de cobertura do novo plano, a medida adotada pelo juízo originário, diante da controvérsia, se revela mais prudente e compatível com o necessário resguardo da integridade física da parte agravada.
De qualquer sorte, se a pretensão autoral já está coberta pelo novo plano, cujo prazo de carência já se encerrou, não se vislumbra risco de dano à recorrente caso mantida a tutela para cobertura do tratamento posterior à concessão da tutela, pelo menos até a instrução processual.
Em verdade, não trouxe a agravante prova do risco de dano grave que lhe recairia caso a decisão fosse mantida, afinal, havendo sentença desfavorável à parte autora, poderia a requerida pleitear os valores dispensados.
No caso, nota-se muito mais o “periculum in mora” inverso, ou seja, caso seja concedido o efeito suspensivo pretendido, diante dos potenciais danos causados à parte agravada caso deixe de receber o tratamento, do que o possível prejuízo financeiro da operadora em custeá-lo.
Por fim, acerca da alegada falta de interesse da parte autora, vê-se que a alegação não foi objeto de apreciação pelo juízo originário, de modo que seu enfrentamento em segundo grau ensejaria indesejável supressão de instância.
Assim, não merecem acolhida os argumentos da recorrente já que os fatos narrados mais evidenciam o direito da postulante, aqui agravada, em ver mantido o tratamento.
Pelas razões expostas, inexistindo robustez no direito invocado, tampouco risco de dano grave à recorrente, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o juízo de origem comunicando-lhe o teor da presente.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
11/02/2025 18:07
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 16:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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