TJES - 0000189-46.2019.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ADAURI FERREIRA GOMES SOARES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000189-46.2019.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADAURI FERREIRA GOMES SOARES Advogado do(a) REU: FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Adauri Ferreira Gomes, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 129, § 9° e art. 147, c/c art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Consta da denúncia que o réu, “ no dia 23 de fevereiro de 2019, por volta de 1h30min, na praça central deste Município, o ora denunciado Adauri Ferreira Gomes Soares agrediu sua companheira Vera Lúcia Coppo com um canivete, causando-lhe ferimento em seu dedo esquerdo, fl. 86.
Após passar por atendimento médico e retornar à residência do casal, por volta das 2h da manhã, foi novamente agredida pelo denunciado com uma panela na cabela e braço esquerdo.
Consta ainda nos autos, que no dia 24 de fevereiro de 2019, aproximadamente às 7h, a vítima estava no hospital da cidade aguardando atendimento para troca de curativo, e segundo soube, o denunciado achava-se no bar à frente afirmando que mataria sua companheira”.
A vítima manifestou o desejo de representar criminalmente em face do réu às fls. 12-13.
A denúncia foi recebida, à fl. 98, em 16/10/2019.
O Dr.
Freddy Roberto de Oliveira Carvalho Filho, OAB 24.211-ES, foi nomeado para a defesa dos interesses do réu, em razão do encerramento do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 111) e apresentou defesa prévia (fl. 115).
Em audiência de instrução (fls. 129-130), foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Na audiência em continuação (fl. 134-135), foi realizado o interrogatório do réu, com anuência da defesa.
Em nova audiência, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima (Id. 50144715).
O Parquet apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do réu (Id 61182868).
A defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (Id 64250287).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal De acordo com a doutrina, lesão corporal “é qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, desde que não esteja presente o animus necandi, isto é, a intenção de matar” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 342-343).
O objeto jurídico tutelado é “a incolumidade do indivíduo, tanto no que diz a sua integridade física como à saúde física e mental” (CAPEZ, 2012).
A ação nuclear “consubstancia-se no verbo ofender, que significa atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem.
Trata-se de crime de ação livre” (CAPEZ, 2012).
Dá-se a consumação “no momento em que ocorre a efetiva lesão.
No caso de multiplicidade de lesões contra uma mesma pessoa, há crime único.
Se há a interrupção do processo executivo, ocorrendo posteriormente uma nova ação produto de nova determinação criminosa, estaremos diante de uma hipótese de concurso de crimes” (CAPEZ, 2012).
Os §§ 9º e 10 foram introduzidos ao art. 129 do Código Penal, com o objetivo de conferir tratamento mais severo à chamada violência doméstica, sendo esta caracterizada quando praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. 2.
Do crime previsto no art. 147 do Código Penal O objeto jurídico tutelado é a liberdade psíquica, íntima do indivíduo. “A ameaça atinge a liberdade interna, na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vítima, que passa a não agir conforme a sua livre vontade.
Consubstancia-se no verbo ameaçar (intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício).
A ameaça, conforme a lei, pode ser realizada mediante palavras (p. ex., telefone); escritos (por correspondência, e-mail, fac-símile); gestos (p. ex., apontar arma de fogo); ou qualquer outro meio simbólico (p. ex., enviar um boneco perfurado com agulhas)” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 412).
Segundo a doutrina, “o mal prometido deve ser: (a) injusto, isto é, sem qualquer apoio legal para realizá-lo, e (b) grave: o dano anunciado deve ser de extrema importância para a vítima, de forma a intimidá-la.
Deve, portanto, ser idôneo, o que não acontece na promessa de mal impossível de se realizar.
Ausentes esse requisitos, o fato será atípico” (CAPEZ, 2012).
O elemento subjetivo “consubstancia-se no dolo (direto ou eventual), isto é, na vontade livre e consciente de ameaçar alguém.
Exige-se a consciência de que o mal prometido é grave e injusto.
O erro exclui o dolo.
Se a intenção do agente não for de intimidar, de incutir medo na vítima, sendo a ameaça proferida com animus jocandi, não há a configuração do crime em tela” (CAPEZ, 2012).
Quanto ao momento consumativo, “trata-se de crime formal.
Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sentir-se ameaçada e de vir a ser concretizado o mal prenunciado” (CAPEZ, 2012). 3.
Da autoria e materialidade delitiva O réu, no seu depoimento prestado em juízo, negou a autoria dos fatos (fl. 134-135).
A condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.
No caso dos autos, as provas produzidas não foram ratificadas em juízo, visto que a vítima não foi encontrada para ser ouvida na fase judicial.
Logo, não há como se chegar a uma certeza para ensejar uma condenação segura, vez que o conjunto probatório constante nos autos é frágil.
Consoante entendimento jurisprudencial, “o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal” (AREsp 1258947/ES):art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Isso significa que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, “a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova” (AREsp 1258947).
O processo penal é regido pelos princípios da verdade real e da presunção da inocência, de onde emerge o dogma de que “a prova apta a lastrear a condenação deve ser apta a ensejar a certeza da ocorrência do ilícito e de quem fora seu protagonista, ensejando que, sobejando resquícios de dúvida acerca da autoria ou da materialidade, deve ser interpretada em favor do acusado como expressão do postulado in dubio pro reo” (TJDF 2005.08.1.001697-7).
Não remanescendo lastro probatório hábil a ensejar um decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, restando a denúncia carente de sustentação, a absolvição qualifica-se como um imperativo legal e manifestação dos princípios da verdade real e da presunção de inocência, como máxime do princípio in dubio pro reo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O RÉU ADAURI FERREIRA GOMES DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 129, § 9° E ART. 147, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06, NOS TERMOS DO ART. 386, INC.
II, DO CPP, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. 4.
Das disposições gerais Sem custas.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o art. 22, §1.º, do Estatuto da OAB, estabelece que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
O Dr.
Freddy Roberto de Oliveira Carvalho Filho, OAB 24.211-ES foi nomeado em razão do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca Santo (fl. 111), fazendo jus ao arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido advogado, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), vez que proporcional e razoável, tendo em vista a sua atuação jurídica nos autos, tendo em vista que promoveu a defesa prévia, acompanhou toda a instrução processual e apresentou alegações finais Intimem-se o advogado nomeado para ciência dos termos desta sentença, bem como o Estado do Espírito Santo.
Preclusas as vias recursais em face do Estado, expeça-se requisitório de pagamento do valor relativo aos honorários, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de memoriais
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22/02/2025 19:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000189-46.2019.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADAURI FERREIRA GOMES SOARES Advogado do(a) REU: FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211 DESTINATÁRIO:FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - OAB ES24211 - CPF: *44.***.*42-66 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
14/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 17:30 Iconha - Vara Única.
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05/09/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:44
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 15:37
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 17:30 Iconha - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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