TJES - 0001309-41.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001309-41.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REU: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JOÃO VITOR FERREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 155, caput do Código Penal, por fatos ocorridos em 31 de agosto de 2017.
A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2017, conforme fl. 22.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id 32129399. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise do crime indicado na denúncia: Código Penal Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Vigente à época dos fatos) Com efeito, o crime previsto no art. 155 do Código Penal, à época dos fatos, possuía pena máxima de 04 (quatro) anos, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Outrossim, in casu, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, na forma do art. 115 do Código Penal (in verbis), tendo em vista que, por ocasião dos fatos, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Neste cenário, considerando que entre o recebimento da denúncia – 09 de novembro de 2017 - e a presente data, já transcorreram mais de 07 (sete) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado na denúncia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES quanto ao crime previsto no Art. 155, caput do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Considerando que as Dras.
FERNANDA FERREIRA, OAB/ES 21.203, MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA, OAB/ES 20.475 e RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO, OAB/ES 32.128 foram nomeadas para representar os interesses do réu, em Despacho de fl. 35 e audiência de fl. 58, como advogadas dativas, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar à cada advogada dativa, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Presidente Kennedy-ES, 10 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
17/06/2025 08:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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