TJES - 0001077-50.2008.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001077-50.2008.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE LUIZ MAPELI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162, ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ MAPELI em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que mantinha no mês de junho de 1987 junto ao banco requerido depósitos em poupança, período do Plano Bresser.
Ao final, pretende a condenação do requerido ao pagamento da correção monetária das contas poupanças com aniversário em 15 de junho de 1987.
A parte requerida apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito – prescrição, tendo em vista ter decorrido o prazo prescricional na data do ajuizamento da ação.
Despacho (Id 47328717) para que as partes informem as provas que pretendiam produzir.
O demandado pretende a suspensão do feito (Id 51337465).
O autor pretende o julgamento do feito (Id 52172656). É o relatório, no essencial para a sentença.
Decido.
Conforme antes salientado, o banco requerido suscita em sua defesa a prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelo postulante.
Com efeito, é cediço que o lapso prescricional para a propositura de demanda referente aos planos econômicos é vintenário, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEPÓSITO JUDICIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E BRESSER.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO CC/1976.
TERMO INICIAL.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
SALDO CREDOR PORVENTURA EXISTENTE.
AFERIÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
DEPÓSITO REALIZADO EM 1989.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PONTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 5.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 6.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que, durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados.
No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Ademais, "é vintenária a prescrição da pretensão às diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (expurgos inflacionários), a teor do art. 177 do CC de 1916" (AgRg no AREsp 691.342/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016). 4. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, acolhendo a tese ventilada pela parte recorrente em suas razões recursais - de que o levantamento do depósito judicial realizado em 3/10/1988 foi feito de forma parcial, restando hígido o contrato de depósito a impedir o transcurso do prazo prescricional -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 5. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (de que não ocorreu a prescrição, em relação ao depósito efetivado em 30/6/1989, tendo sido, na verdade, aplicado o índice de correção monetária devido) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 6.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 7.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.503.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)”.
No caso vertente, pretende o autor a condenação da requerida na correção monetária, relativo ao Plano Bresser, desde o evento – julho de 1987.
O autor protocolou o presente feito em 14/08/2008, quando já decorrido 21 anos.
A correção pretendida é de julho de 1987, contudo o ajuizamento do feito ocorreu somente em 14/08/2008, quando já decorrido o prazo vintenário.
Em caso análogo, colaciono o julgado: “POUPANÇA.
DEPÓSITOS POPULARES.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER.
PLANO VERÃO.
PLANO COLLOR I.
PLANO COLLOR II.
PRESCRIÇÃO. 1.
Os depósitos populares são imprescritíveis, conforme comando do art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54, que trata sobre o assunto. 2.
A CEF foi instada a prestar contas, porém não procedeu da forma determinada, fazendo incidir a penalidade disposta no art. 550, §§ 5º e 6º do CPC, ou seja, não lhe é lícito impugnar as contas que o autor apresentar. 3.
Na linha dos precedentes firmados no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (RESP nº 1.147.595), a prescrição da pretensão para haver a condenação da CEF ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos de caderneta de poupança submetidos aos expurgos percentuais nos meses de junho/87 a março/91 é de vinte anos. 4.
O Autor somente ajuizou a presente ação agosto de 2019, restando prescrita, portanto, quanto aos planos econômicos acima referidos. 5.
Mantida a sucumbência na forma em que fixada na sentença. (TRF 4ª R.; AC 5049456-55.2019.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle; Julg. 30/04/2025; Publ.
PJe 30/04/2025)”.
Vale ressaltar que o ajuizamento da presente demanda, não teve o condão de interromper o prazo prescricional, tendo em vista que a pretensão já se encontrava prescrita quando do ajuizamento do feito, ou seja, antes mesmo do despacho citatório.
Deixo de analisar os demais argumentos tecidos pelas partes, diante da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito e via de consequência, declaro PRESCRITA a pretensão autoral, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o autor na obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Patrono da seguradora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista o despacho de fls. 19.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:18
Processo Inspecionado
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16/05/2025 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANESTES S/A em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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