TJES - 5000970-05.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000970-05.2024.8.08.0056 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DELMA WIL TESCH, OMERIO TESCH Advogado do(a) REQUERENTE: DILLIANY WOLFGRAM - ES32177 SENTENÇA DELMA WIL TESCH e OMÉRIO TESCH, qualificados nos autos, ingressaram com o presente procedimento com o objetivo de inventariar e partilhar os bens deixados por ROBSON TESCH, falecido em 18 de fevereiro de 2024 (ID 45704301).
Quando intimados para apresentarem nos autos o plano de partilha amigável, bem como as certidões negativas de débitos incidentes sobre os bens do espólio, a Sra.
Delma, no ID 70261272, manifestou seu desinteresse no prosseguimento desta ação para promoção da partilha extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar.
Trata-se de inventário movido pelos herdeiros de Robson Tesch, cujo objetivo, de início, era a inventariança e a partilha dos bens relacionados à inicial.
Em que pese o anseio inicial da parte autora, no ID 70261272 informou não ter interesse no prosseguimento desta ação, uma vez que optou por formalizar o inventário extrajudicial.
A despeito do interesse público envolvido, o artigo 2º da Resolução CNJ no 35/2007 permite, a critério da parte autora, a extinção do inventário judicial para promoção da partilha extrajudicial: Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Assim, a existência de inventário extrajudicial e a desistência externada pela parte autora, diante do regramento instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, constituem óbice ao julgamento desta ação, não subsistindo, portanto, motivos que levem ao prosseguimento da demanda.
Dispositivo Desta feita, sem mais delongas, homologo o pedido de desistência formulado pela requerente no ID 70261272 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, face ao deferimento da gratuidade da justiça (ID 47901643).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ao final, se inexistirem pendências, arquivem- se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitações
-
25/03/2025 15:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/03/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:55
Juntada de Mandado - Intimação
-
14/01/2025 16:03
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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13/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DELMA WIL TESCH em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELMA WIL TESCH - CPF: *84.***.*22-27 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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