TJES - 0002737-10.2019.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002737-10.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMILTON JOSE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES DETRAN, STEFANIE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os autos foram ajuizados em 2019, razão pela qual tenho que qualquer prova a ser utilizada para a apreciação do feito já deveria constar dos autos ou ter sido requerida pela parte interessada, considerando se tratar de procedimento sob o rito sumaríssimo, não podendo o Poder Judiciário ser conivente com o comodismo das partes com eventual medida liminar concedida no início da demanda.
Ademais, trata-se de demanda que pode ser solucionada a partir de provas meramente documentais, sendo as constantes dos autos suficientes para o julgamento.
Pois bem.
Verifico se tratar de pedido de transferência de pontos de CNH pela via judicial e extinção de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Conforme disposição do art. 257, §§3º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações praticadas na direção do veículo, de modo que, não sendo identificado imediatamente a pessoa do infrator, o proprietário terá um prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar o real infrator.
A partir de detida análise dos autos, verifico que o requerente não se desincumbiu de comprovar que não cometeu a infração do auto RV00492007, tampouco alegou que não fora notificado a tempo para indicar o real infrator.
A narrativa autoral, em verdade, possui inconsistências, já que alega que a real infratora é sua esposa STEFANIE (que compõe o polo passivo), mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação entre as partes e o cometimento da infração pela indicada.
Além disso, a requerida STEFANIE, apesar de ter sido citada e não se manifestado nos autos, não pode ter atribuída a si infração quando, em verdade, não há o mínimo de elementos de prova que demonstrem ter sido ela a real infratora.
Nesse sentido, inobstante a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça permitir a discussão judicial acerca do real infrator mesmo após a preclusão administrativa, entendo que tal possibilidade não é absoluta, de modo que, para além da confissão do real infrator, a parte requerente deve comprovar minimamente a veracidade dos fatos narrados em inicial.
In casu, apesar de a parte alegar que a requerida, sua esposa, era a real condutora no momento do auto de infração, não há qualquer comprovação do alegado, nem que a requerida seja sua esposa, tampouco a real infratora, o que poderia ser demonstrado a partir de juntada de certidão de casamento, comprovação do paradeiro das partes no momento dos fatos ou qualquer outro elemento idôneo.
A ausência de elementos probatórios em favor do autor enfraquece sua pretensão, nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do TJES: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA TER SIDO O REAL CONDUTOR.
SENTENÇA MANTIDA (Data: 09/Sep/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5022181-33.2023.8.08.0024.
Magistrado: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação). (grifou-se) Assim, considerando que deve constar nos autos indícios que corroborem à alegação autoral, não bastando apenas a palavra da parte autora, e tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que sua alegada esposa (que não se manifestou nos autos) era de fato quem conduzia o veículo à época dos fatos, não merece prosperar a pretensão autoral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão liminar de fls. 29/33.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES DETRAN Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 2270, 2270, DETRAN, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-950 Nome: STEFANIE CRISTINA DE OLIVEIRA Endereço: RUA DR WANDERLEY, 302, SALA 05, ED.
NILSON HOLANDA, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 -
20/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 11:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 11:34
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido de AMILTON JOSE PEREIRA (REQUERENTE).
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de AMILTON JOSE PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002737-10.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMILTON JOSE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES DETRAN, STEFANIE CRISTINA DE OLIVEIRA DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Ante a contestação apresentada às fls.43/48 dos autos digitalizados, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. 2.
Cumpra-se servindo de mandado. 3.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, 24 de fevereiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
12/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:22
Juntada de Carta precatória
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29/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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