TJES - 5000793-36.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para JOSE SOLIMAR ESPALENZA - CPF: *30.***.*60-34 (REQUERENTE) e SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
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17/06/2025 04:40
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000793-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SOLIMAR ESPALENZA REQUERIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por JOSE SOLIMAR ESPALENZA em face de SASCAR, por meio da qual requer, liminarmente, a suspensão das ligações de cobrança pela Requerida.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 62043943, deferindo a liminar pleiteada.
Aduz que foi proprietário da empresa ROTASUL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, a qual foi liquidada e baixada no dia 12/09/2012, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ da Receita Federal.
Informa que, a partir de março de 2022, passou a receber diversas ligações da empresa requerida, no telefone fixo de sua residência, alegando que a empresa ROTASUL TRANSPORTES LTDA estava em débito com a Requerida.
Salienta que, embora tenha informado a Requerida que a empresa ROTASUL foi baixada no dia 12/09/2012 e que não havia débitos no momento de sua baixa, aquela ressaltou que a dívida se referia a um contrato firmado no ano de 2021, o que considera impossível.
Narra que ajuizou a ação nº 5005355-93.2022.8.08.0014 contra a requerida, na qual foi homologado acordo, onde essa se comprometeu a dar baixa nos contratos e a realizar o pagamento de dano moral no valor total de R$ 3.000,00.
Entretanto, alega que, em 2024, a requerida voltou a realizar a cobrança pelo mesmo débito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida, ligando todos os dias úteis, ao menos duas vezes por dia, não logrando solucionar administrativamente.
Em contestação, ID 63401628, a requerida arguiu que não há qualquer pendência financeira do autor junto a si, eis que o contrato encontra-se devidamente cancelado desde 31/07/2014, não havendo qualquer fatura em aberto.
Sustenta a perda do objeto em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos.
Alega a inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica, ID 63536320.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da autora, consoante decisão de ID 62043943.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pleitos de suspensão das ligações de cobrança, bem como de danos motais, entendo não merecerem acolhida, eis que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de demonstrar que, efetivamente, estão realizando cobranças insistentes, vexatórias e indevidas em seu desfavor, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que, numa análise meticulosa daquilo que foi alegado, não consta NENHUM print das ligações supostamente realizadas pela Requerida para o autor.
Não há nos autos, além da narrativa autoral, NENHUM documento que a corrobore.
Esclareço que não há como eximir a parte autora da produção de prova acerca dos fatos por ela alegados, ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido deferido anteriormente, pois referida regra de procedimento não afasta a produção de prova mínima.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELA CONSUMIDORA.
UTILIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PROVA DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
FATURA EMITIDA PARA O ENDEREÇO DA AUTORA.
COMPRAS PARCELADAS.
PROVA DO PAGAMENTO MÍNIMO DE DIVERSAS FATURAS.
COM PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO CRIMINOSO. 1.
Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. 2.
Para se desincumbir de tal ônus não se impõe ao apelado prova documental única.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC) 3.
O Apelado apresentou prova da solicitação de cartão de crédito assinada pela Apelante, bem como provou a realização de compras de pequeno valor com o referido cartão, com a opção de pagamento parcelado.
Provou ainda que as faturas tinham valor total inferior a cem reais e que houve o pagamento de diversas delas. (...) 5.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05177507620198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUTORA QUE ALEGA TER PLEITEADO O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA, A QUAL CONTINUOU A ENVIAR FATURAS POSTERIORES A TAL PEDIDO.
PAGAMENTO DE DÉBITO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. (...) RECURSO DA RÉ.
TESE DE QUE O DÉBITO LEVADO À INSCRIÇÃO ERA REFERENTE A COBRANÇA LEGÍTIMA, POIS DECORRENTE DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CONTRATO QUE TEVE O DÉBITO QUITADO ERA DIVERSO DAQUELE QUE FOI LEVADO À INSCRIÇÃO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE, EFETIVAMENTE, O CONTRATO LEVADO À INSCRIÇÃO DIVERGE DAQUELE QUE TEVE O MONTANTE QUITADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVAS, AINDA QUE MINIMAMENTE, DE FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERENTE (ART. 373, I, DO CPC).
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...]" ( AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 0300604-20.2017.8.24.0042, de Maravilha, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29.01.2019). (TJ-SC - APL: 03034286120178240135, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 10/08/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80009562120168050189, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUTOR NÃO APRESENTOU PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA UNILATERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.
Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que o autor não trouxe sequer indícios probatórios das suas alegações.
Não há nos autos nenhum documento ou número de protocolo referente ao pedido de ligação de energia que alega ter realizado no mês de junho de 2010.
De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3.
A concessionária ré, por sua vez, trouxe aos autos provas de que o autor teria solicitado a extensão de rede de energia em 26/03/2010 por meio de telas do seu sistema interno, se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, mesmo porque, o autor não impugnou tais documentos.(..)5.
Apelo desprovido por unanimidade. (TJ-PE - AC: 5236433 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 24/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2019).
Assim, entendo que a presente ação merece seguir o caminho da improcedência, ante a insuficiência de provas a corroborar o pleito autoral.
Posto isto, revogo a liminar outrora deferida, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido de JOSE SOLIMAR ESPALENZA - CPF: *30.***.*60-34 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:20
Expedição de Comunicação via correios.
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28/01/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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