TJES - 5040318-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5040318-54.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MAGALI SILVA DE SOUZA, MATHEUS DIAS EVANGELISTA Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTO CAMARA PINTO - ES16650 Nome: MAGALI SILVA DE SOUZA Endereço: Rua dos Canários, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-600 Nome: MATHEUS DIAS EVANGELISTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-350 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AVENIDA DOUTOR RENATO DE ANDRADE MAIA, 219, Município 3550308 SAO PAULO / 219, 2 andar, Alphaville Centro Empresarial e Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação reparatória por dano moral e material” ajuizada por MAGALI SILVA DE SOUZA e MATHEUS DIAS EVANGELISTA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e DECOLAR.
COM LTDA.
Narra os autores que, em 25 de novembro de 2023, adquiriram, por intermédio da plataforma Decolar, um pacote turístico com destino a Buenos Aires, englobando passagens aéreas de ida e volta, além de sete noites de hospedagem, pelo valor de R$ 7.330,23.
A viagem foi programada para o período de 17 a 24 de janeiro de 2024, com voo de retorno inicialmente previsto para às 18h20 do último dia.
Aduzem que, posteriormente, em 17 de dezembro de 2023, foi informada à primeira autora a antecipação unilateral do voo de retorno para às 12h55, o que reduziu o tempo de permanência no destino e prejudicou a experiência inicialmente contratada.
Durante a viagem, em 19 de janeiro de 2024, a companhia aérea Latam notificou o cancelamento do voo de retorno (LA8033 – AEP/VIX).
Apesar disso, após contato com a plataforma Decolar, a consumidora foi orientada a ignorar a notificação sob a justificativa de que o voo estaria confirmado, o que se mostrou incorreto.
Expõem que, em 21 de janeiro de 2024, uma nova comunicação da Latam confirmou o cancelamento do voo, o que exigiu diversos contatos telefônicos com a Decolar e a companhia aérea, ocasionando a perda de um passeio previamente planejado e que as alternativas de retorno oferecidas foram consideradas inadequadas.
Afirmam que no dia 24 de janeiro de 2024, uma greve geral afetou os aeroportos da Argentina, impossibilitando a operação de voos.
Como resultado, os autores foram forçados a aceitar voo antecipado para 22 de janeiro de 2024, às 5h30, partindo do Aeroporto de Ezeiza — mais distante do hotel do que o originalmente contratado (Aeroparque) —, sendo necessário deixar o hotel às 1h da manhã e arcar com custos adicionais de transporte.
Apontam que suportaram prejuízos materiais decorrentes da antecipação do voo e da assistência inadequada prestada pelas rés, incluindo: transfer extra até Ezeiza, café da manhã no aeroporto, hospedagem e alimentação no Rio de Janeiro entre os dias 22 e 25 de janeiro de 2024 (período que estaria coberto pelo pacote), além da diária não usufruída em Buenos Aires.
Relatam, ainda, que o pedido de reembolso dessas despesas, dirigido à plataforma Decolar, foi negado.
Ante tal cenário, postulam ser indenizados pelos danos materiais suportados no importe de R$ R$ 709,19 (setecentos e dezenove reais e dezenove centavos), bem como em danos morais na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Contestação TAM - id. 63958983.
Termo de audiência de conciliação - id. 64017077.
Contestação decolar - id. 64047687.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 64298770. É o relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Apesar da alegação da requerida DECOLAR, vislumbro que a parte requerente demonstrou a relação jurídica com as demandadas e que a responsabilidade, de acordo com os prejuízos taxados pela parte autora, deve ser feita no juízo de mérito.
Destaco, ainda, que as promovidas possuem pertinência subjetiva necessária com a lide.
Além disso, em que pese seu argumento da requerida DECOLAR de ser uma mera intermediadora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para sua responsabilidade solidária.
Sendo assim, por auferir lucro com a venda dos pacotes de viagem, responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, pelas falhas na prestação do serviço que integra o referido pacote.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote" (REsp n° 888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011). 2.
O Tribunal de origem concluiu tratar-se de má prestação de um serviço ao falhar no seu dever de informar, e sendo a agência de turismo uma prestadora de serviço, como tal responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. (...) AgRg no AREsp 461448 / RS.
Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. (grifei) (...) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA.
SEDE IMPRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
DEFICIÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. (...) 6.
A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.480 - RJ (2010/0111451-3) REL: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Data do julgamento: 18/02/2014. (grifei) Razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela requerida DECOLAR. 3.
DO MÉRITO Preambularmente, necessário pontuar que, no presente caso, há concomitância das regras previstas no diploma consumerista brasileiro e nos tratados internacionais, diante do decidido pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210), in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331 - Repercussão Geral - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 25/05/2017) A limitação da responsabilidade prevista na norma internacional prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, mas tem abrangência apenas no que toca ao prejuízo material, e não em relação ao dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, merece citação recente precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066 / RS - RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 09/06/2020) Portanto, a causa deve ser apreciada sob a regência concomitante da Lei nº 8.078/90 (em relação ao dano moral) e das normas e tratados internacionais aplicáveis à hipótese (em relação ao dano material).
De análise das alegações das partes e dos elementos probatórios juntados aos autos, tem-se como incontroversa a alteração na viagem, uma vez que a ré não nega a sua ocorrência.
Contudo, afirma a promovida TAM que tal cancelamento se deu em razão de alteração da malha aérea, sem trazer qualquer documento em seu favor.
Ainda que comprovasse tal situação, entendo que tal elemento seria incapaz de afastar a responsabilidade da ré, haja vista a patente ocorrência de fortuito interno.
Ilustrando tal entendimento: [...] A ocorrência de falhas técnicas ou a necessidade de readequação da malha aérea não exime a transportadora de sua responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.
O dano moral decorre do atraso injustificado e dos transtornos causados ao passageiro, caracterizando lesão aos direitos da personalidade.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) em consonância com precedentes desta turma recursal. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade.
O cancelamento de voo e o atraso na chegada ao destino configuram dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; código de processo civil, artigo 373, inciso II; Lei nº 9.099/1995, artigo 55.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de justiça do estado de mato grosso, recurso inominado nº 1026862-60.2023.8.11.0015, segunda turma recursal, Rel.
Juiz antonio veloso peleja Junior, julgado em 08/07/2024. (JECMT; RInom 1053334-09.2024.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; Julg 20/02/2025; DJMT 21/02/2025).
Nesse sentido, importante mencionar que o Decreto nº 5.910/2006 (promulgação da Convenção de Montreal), não prevê especificamente as situações de antecipação de voo, mas apenas em relação aos atrasos, vejamos: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele.
Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele.
Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.
No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de atribuir culpa aos passageiros pela antecipação da viagem.
Assim, devem as rés se responsabilizar por todos os danos materialmente comprovados pela parte autora em razão do cancelamento do voo.
A viagem originalmente contratada com as promovidas tinha data de retorno prevista para o dia 24/01/2024, com saída às 18h20 de Buenos Aires (id. 56613392), contudo, a antecipação não programada da viagem alterou o voo para o dia 23/01/2024, com saída às 05h44 de Buenos Aires (id. 56613397).
Neste cenário, os promoventes buscam ser indenizados materialmente por: i) transfer adicional para o aeroporto de Ezeiza; ii) café da manhã no aeroporto devido ao horário do voo; iii) hospedagem e alimentação no Rio de Janeiro entre os dias 22/01/2024 e 25/01/2024, período que deveria estar coberto pelo pacote contratado; iv) diária perdida em Buenos Aires, paga no pacote mas não usufruída em razão da antecipação do retorno.
Importante destacar que as perdas e danos não podem ser presumidos, devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Ainda que invertido o ônus da prova, o requerente não pode produzir provas mínimas acerca do dano material pretendido.
De análise das pretensões, verifico que razão assiste aos autores quando postulam ser indenizados pela diária de hotel não usufruída com a antecipação do retorno.
Ocorre que o voucher do hotel adquirido pelos promoventes (id. 56613394) não apresenta a quantia do valor pago.
Era dever mínimo dos autores apontarem a comprovação do valor que restou pago nas 07 (sete) diárias contratadas, a fim de se fazer o reembolso de uma delas.
Contudo, não há nenhum valor em tal sentido, impedindo a precisão de tal valor, devendo-se se atentar para a vedação à sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Da mesma forma, em relação ao pagamento de transfer adicional pela alteração do aeroporto de partida para Ezeiza, e que teria gerado custos extras com transporte, não verifico nenhuma prova de tal gasto, haja vista que todos os recibos de Uber juntados ao feito (id. 56613399, p. 3/6) possuem como locais a cidade do Rio de Janeiro, não tendo sido demonstrado o deslocamento em Buenos Aires.
Em relação à hospedagem e gastos com transporte na cidade do Rio de Janeiro nos dias 23/24 de janeiro, entendo que descabe o reembolso, uma vez que o fato do retorno ter sido antecipado não resulta em automática conclusão de que necessitam se hospedar no Rio de Janeiro em razão de tal antecipação, até mesmo porque a parte autora não demonstrou quando retornou até seu domicílio.
A parte autora alega, sem nenhuma prova mínima, que o retorno à cidade de Vitória se daria no dia 25/01/2024.
Contudo, não trouxe ao feito o comprovante de tal retorno para Vitória em tal data, o que resulta na conclusão de que os suplicantes passaram alguns dias na cidade do Rio de Janeiro por mera liberalidade.
Assim, improcedem todos os gastos que os autores tiveram com hospedagem, alimentação e deslocamentos na cidade do Rio.
Portanto, diante da impossibilidade de quantificação da diária perdida na Argentina, improcedem os danos morais pretendidos.
No tocante aos danos morais, entendo que os danos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, visto que houve uma antecipação da viagem que havia sido programada, mudando totalmente os planos dos promoventes, que ainda teriam mais um período na Argentina.
Conforme delimitado pelo STJ, o dano moral em casos de cancelamento/atrasos de voos não é in re ipsa, tendo a própria Corte Superior apontado balizas que devem ser observadas quando da análise de ocorrência do dano moral, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.
Original sem destaques.) Nessa medida, as rés não podem ficar imunes às consequências advindas da má prestação de seus serviços.
Serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, especialmente porque houve a perda de evento que havia sido programado com meses de antecedência.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso.
De proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da autora, bem como o porte econômico da requerida, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando-se a monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), visando, com esse valor, evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, proporcionando à ré o desestímulo em repetir o ato lesivo.
A indenização deverá ser paga solidariamente pelas rés, haja vista a responsabilidade solidária fundamentada no tópico de enfrentamento da preliminar.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR amas as requeridas, solidariamente, a pagarem a cada demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando-se a monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por dano material.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:13
Processo Inspecionado
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20/05/2025 15:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de MAGALI SILVA DE SOUZA - CPF: *32.***.*42-01 (REQUERENTE) e MATHEUS DIAS EVANGELISTA - CPF: *35.***.*22-44 (REQUERENTE).
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06/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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