TJES - 5000397-82.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000397-82.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SARA RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DACASA FINANCEIRA S/A em face da sentença proferida no Id 43118089.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão.
Sustenta que a extinção do feito por inércia processual exigiria sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que não teria ocorrido.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
No que se refere à alegada omissão, não há vício a ser sanado.
A decisão embargada fixou de forma clara os fundamentos que ensejaram a extinção do processo, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
A sentença enfrentou expressamente a questão, concluindo, com base em jurisprudência, que para a hipótese de extinção não se exige a intimação pessoal prévia da parte.
A decisão encontra-se, portanto, devidamente motivada.
A mera discordância da parte com os fundamentos adotados não autoriza a interposição de embargos de declaração, cuja finalidade é restrita à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC).
Deste modo, os embargos de declaração opostos pela parte embargante objetiva rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita.
Assim, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada na forma em que se encontra.
INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão.
Preclusa as vias recursais, CUMPRA-SE nos termos da Sentença proferida no Id 43118089.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 15:53
Processo Inspecionado
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14/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:37
Processo Inspecionado
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16/05/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 07:20
Conclusos para despacho
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30/09/2022 02:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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