TJES - 0002228-91.2015.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0002228-91.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO JOSE REAL, GENILDA DA CRUZ BENTO REAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JAIRO ALVARENGA SENTENÇA Trata-se de pretensão formulada por Roberto José Real em face do Estado do Espírito Santo, do DETRAN-ES e de Jairo Alvarenga, sob alegação de que vendeu um veículo ao terceiro demandado, todavia, não foi devidamente comunicada à Autarquia a alegada transferência de propriedade e, por conseguinte, restaram impostas ao autor multas por supostas infrações de trânsito cometidas depois da alienação.
Pediu, em síntese, a imposição de obrigação ao DETRAN-ES de registro da transferência de propriedade do veículo e do dever de abstenção de imputar ao autor débitos originados (seja a que título for) do indigitado veículo.
No curso do processo, entretanto, sobreveio notícia do falecimento do autor, comprovado por meio da certidão de óbito de fl. 49, com pedido de habilitação de sucessores formulado pela pessoa de Genilda da Cruz Bento Real, na fl. 48.
Entretanto, o requerimento correspondente encontra-se irregular e, não obstante tenha sido oportunizada a regularização, conforme despacho de fl. 52, a peticionária manteve-se silente, em que pese devidamente intimada para a regularização.
Assim, diante do falecimento do autor e da falta de habilitação regular de seus sucessores, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e à vista da nulidade decorrente da irregularidade da representação processual da sucessora.
Ante o exposto, extingo este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:37
Decorrido prazo de GENILDA DA CRUZ BENTO REAL em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:43
Processo Inspecionado
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26/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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