TJES - 5007514-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e LAURYANE FERREIRA DE FREITAS - CPF: *43.***.*14-64 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5007514-08.2024.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: LAURYANE FERREIRA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de LAURYANE FERREIRA DE FREITAS, conforme inicial de id 38703416 e documentos subsequentes.
Ao id 38857072, decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem, bem como procedeu à restrição judicial de circulação do bem (id 38857098).
Ao id 39614552, a parte autora informou que as partes se compuseram de forma extrajudicial, momento no qual a demandada realizou o pagamento das parcelas vencidas, com a atualização de seu contrato.
Sendo assim, requereu a extinção do feito, com base na desistência da ação, bem como a retirada da restrição inserida via Renajud.
Este é o relatório.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré para que ocorra a desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, promovo a baixa da restrição inserida via Renajud ao id 38857098.
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:30
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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