TJES - 5025571-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025571-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CELIA DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de “Ação de Acidente de Trabalho” ajuizada por REGINA CELIA DA COSTA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte requerente pugna pela transformação do benefício previdenciário de auxílio-doença para o auxílio-doença acidentário até a sua reabilitação.
No caso de não reabilitação, pugna ainda pela sua aposentadoria por invalidez acidentária.
No ID 45508556 concedeu-se a Gratuidade à justiça.
No ID 50937967, o INSS apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a realização da perícia prévia à citação e falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento prévio administrativo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de fixar o ponto nodal da demanda deve-se resolver as preliminares arguidas pelo INSS.
Em relação, a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.213/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 45508556 o que implica na realização da prova pericial posterior à citação.
PRELIMINAR AFASTADA.
Por conseguinte, também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento administrativo prévio, haja vista que a presente demanda objetiva a conversão de auxílio acidente, após a cessação de auxílio-doença, circunstância de que dispensa o prévio requerimento administrativo, haja vista ser dever legal da Autarquia averiguar a existência de sequela acidentária do segurado no período posterior à cessação do auxílio-doença (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) Ademais, vê-se que o autor recebeu o NB 645.918.021-4 entre 05/10/2023 e 01/04/2024 , ou seja, não transcorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, inaplicável, portanto, a exceção a essa regra contida na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC, cadastrado como Tema nº 24, do STJ.
PRELIMINAR AFASTADA.
Diante isso, DOU POR SANEADO o presente feito.
Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial, além daquelas documentais já anexadas ao processo, justificando a pertinência.
NOMEIO como perito do Juízo o médico Dr.
CARLOS ORLANDO NETTO, Médico especialista em Ortopedia, inscrito sob o CPF *77.***.*40-04, o telefone de contato é (27) 9982-0500/3223-2776, além do endereço Praça Costa Pereira, nº 52, salas 201/205, Centro de Vitória, CEP 29101-080.
A parte requerida já apresentou seus quesitos no ID 55888108.
Assim, INTIME-SE o requerente para apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, em caso de aceite, o Sr. perito deverá informar seu CPF e realizar a sua indicação no Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), de acordo com o Ato Normativo nº 012/2025, se ainda não tiver regularizado.
FIXO, desde já, em R$ 835,96, o valor dos honorários do Perito, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão.
Por fim, dê-se vista dos autos ao IRMP para se manifestar se possui interesse de intervir no feito, no prazo de 5 (cinco).
Após, apresentado o laudo e havendo o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Dil-se.
Vitória-ES, 13 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:39
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/03/2025 01:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA COSTA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 19:03
Processo Inspecionado
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27/06/2024 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a REGINA CELIA DA COSTA FERREIRA - CPF: *02.***.*10-62 (REQUERENTE)
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27/06/2024 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA DA COSTA FERREIRA - CPF: *02.***.*10-62 (REQUERENTE).
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25/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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