TJES - 5001870-06.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001870-06.2022.8.08.0008 REQUERENTE: JORLIANA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença (incapacidade temporária) e conversão em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) proposta por JORLIANA ROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte requerente alega na inicial recebeu benefício por incapacidade de 05/10/2020 a 03/12/2020.
Após a cessação, ingressou com ação judicial, obtendo o restabelecimento do benefício e a possibilidade de prorrogação administrativa.
O INSS concedeu o benefício até 06/07/2022, negando a prorrogação solicitada pela autora, que permanecia inapta para o trabalho.
A autora alega que a cessação em 06/07/2022 foi indevida, pois mantém as patologias que justificaram o benefício, quais sejam, episódios depressivos (CID F32, F33, F33.2), ansiedade generalizada (CID F41.1), artroses (CID M19), síndrome cervicobraquial (CID M53.1), cervicalgia (CID M54.2), lumbago com ciática (CID M54.4), fibromialgia (CID M79.7) e transtorno dos tecidos moles não especificado (CID M79.9).
Por tudo isso, pleiteia a gratuidade da justiça e o deferimento da antecipação de tutela.
Além disso, pede a total procedência da demanda para que o INSS seja condenado a restabelecer o Auxílio-doença, com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Alternativamente, caso não seja concedida a aposentadoria, pleiteia o restabelecimento do Auxílio-doença com prazo mínimo de 2 anos.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 16360461); Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 18115759); Contestação apresentada pelo INSS pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 19097390).
Réplica (ID 19207851).
Pedidos de reconsideração quanto a tutela provisória de urgência (ID 19521837/20869401).
Deferido o pedido de reconsideração, concedida a tutela provisória de urgência e nomeado perito (ID 23627038).
Juntado o laudo pericial no ID 29000680.
Manifestação da parte autora impugnando o laudo e requerendo a realização de nova perícia com especialista na área de reumatologia (ID 29081279).
Novos laudos juntados pela parte requerente (ID 31100619/38746988).
Nomeado novo perito (ID 45035573).
Laudo pericial juntado no ID 49364476.
Manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial (ID 49574446).
Ofertada proposta de acordo pelo réu (ID 51513459).
Proposta não aceita pela requerente (ID 53542216). É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do benefício por incapacidade temporária, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há controvérsia, pois a pretensão refere-se ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária concedido entre 04/12/2020 a 06/07/2022 (NB 6380665912).
Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício, ressalvados o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Quanto à alegada incapacidade, a requerente juntou aos autos diversos laudos, exames e receituários médicos que atestam quadro clínico caracterizado por dor intensa na região cervical, musculatura lombar e articulações, além de episódios de ansiedade e depressão.
Relatou, ainda, queda da própria altura em razão do uso de medicações fortes, conforme registros do Dr.
André Batista Mol (05/01/2021, 05/07/2021, 20/12/2021, 28/06/2022, 09/11/2022 e 26/02/2024).
Apresentou diagnóstico de fibromialgia com comprometimento funcional associado a crises dolorosas e quadro sugestivo de depressão, com recomendação de afastamento das atividades laborais para tratamento e estabilização do quadro, conforme relatórios do Dr.
Luiz Fernando A.
Sena (14/09/2020, 07/07/2021, 03/03/2022, 14/09/2022 e 12/01/2023).
Também constam documentos médicos indicando dor lombar de forte intensidade (Dr.
Juliano Sgrancio, 02/11/2021) e diagnósticos de cefaleia, radiculopatia cervical, depressão e transtorno de pânico (Dra.
Lidia Balarini, 04/09/2020).
Além desses documentos, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira, conduzida pelo Dr.
Lomando Denadai, médico psiquiatra, concluiu pela inexistência de transtorno mental estruturado, considerando a requerente apta para o exercício de sua atividade habitual.
Contudo, em razão das queixas de dores generalizadas apresentadas, o perito sugeriu a realização de nova avaliação por especialista em outra área (ID 29000680).
Por sua vez, a segunda perícia, realizada pelo Dr.
Fredson Reisen, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, decorrente de episódio depressivo com rebaixamento do humor.
O perito apontou o agravamento do quadro clínico e a necessidade de tratamento, ainda sem previsão de duração.
Além disso, fixou a data estimada para a cessação da incapacidade em até 01/12/2024, correspondente a 120 (cento e vinte) dias contados da realização da perícia judicial (ID 49364476).
O laudo pericial é fundamentado e conclusivo, sem imprecisões que justifiquem novos esclarecimentos ou complementações.
A perícia diagnosticou a patologia da requerente com base na anamnese, nos documentos médicos e no exame clínico, apresentando conclusões coesas e coerentes, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, inclusive testemunhal.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, a verdade é que não há nos autos outras provas robustas capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo perito judicial.
Os documentos médicos acostados pela requerente foram produzidos unilateralmente, não indicam de forma clara a existência de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação ou estabilização e não possuem a mesma imparcialidade da perícia oficial, realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, aplica-se ao caso concreto o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em especial nos Temas 164 e 246.
Tais precedentes estabeleceram, de forma clara, que, na ausência de previsão objetiva sobre o tempo necessário à recuperação da capacidade laborativa, o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício.
Nessa linha, é assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação do auxílio-doença, permanecendo o benefício ativo até a realização da nova perícia médica, conforme previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
O Tema 246, por sua vez, ressalta que, quando o juízo adota como parâmetro o prazo de recuperação indicado pelo perito judicial, o termo final do benefício pode coincidir com a data da perícia, desde que seja garantido ao segurado um prazo mínimo de 30 dias após a implantação para que este possa, se ainda estiver incapacitado, formular pedido administrativo de prorrogação.
Tal entendimento se harmoniza com o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, que admite a reavaliação da matéria em razão de alteração no estado de fato que fundamentou a decisão.
Importa destacar que a Data de Cessação do Benefício (DCB) não se confunde com a chamada "alta programada".
Mesmo após o prazo inicialmente fixado, caso persista a incapacidade, o segurado tem o direito de apresentar pedido de prorrogação, mantendo-se o benefício ativo até nova avaliação pericial.
Essa interpretação visa garantir a efetividade da proteção previdenciária e prevenir indevidas interrupções no pagamento de benefício por incapacidade, em consonância com o caráter protetivo da legislação previdenciária.
No caso concreto, considerando que o prazo estimado de recuperação fixado pelo perito judicial já transcorreu, impõe-se assegurar à requerente, no mínimo, o período de 30 dias após a implantação do benefício para eventual requerimento de prorrogação.
Assim, o INSS deverá conceder o benefício por incapacidade temporária desde a Data de Cessação do Benefício (DCB), mantendo seu pagamento até 30 dias após a implantação.
Caso o segurado formule o pedido de prorrogação dentro deste período, o auxílio deverá continuar ativo até a realização da perícia revisional, em conformidade com os precedentes da TNU e o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária, com termo inicial em 06/07/2022 e termo final fixado em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista que a parte autora já se encontra em gozo do referido benefício.
Caso a parte autora formule pedido de prorrogação dentro desse prazo, o benefício deverá permanecer ativo até a realização da perícia médica revisional e a consequente decisão administrativa.
Os elementos probatórios considerados na fundamentação, aliados à natureza alimentar do benefício, evidenciam a presença dos requisitos do art. 300 c/c art. 497 do CPC, razão pela qual MANTENHO a tutela provisória de urgência deferida na inicial, devendo o INSS prosseguir com o pagamento do benefício pelo prazo estipulado.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido de JORLIANA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*58-01 (REQUERENTE).
-
15/06/2025 10:32
Processo Inspecionado
-
29/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:39
Juntada de
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26/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Laudo Pericial
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
21/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:26
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:50
Juntada de
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 12:17
Juntada de Laudo Pericial
-
21/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 16:33
Juntada de Informações
-
18/04/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:17
Juntada de Informações
-
18/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/11/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 14:44
Expedição de citação eletrônica.
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30/09/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORLIANA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*58-01 (REQUERENTE)
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01/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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