TJES - 0036792-91.2014.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0036792-91.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE REIS MACHADO DA ROS - ES8271, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação Id 73616152.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 08:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0036792-91.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE REIS MACHADO DA ROS - ES8271, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida em 19/07/2022, alegando omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor da multa administrativa reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requerendo deferimento da garantia do juízo mediante seguro garantia.
A embargante sustenta que a atualização da multa administrativa deve ter como termo inicial da correção monetária a data da sentença (19/07/2022) e dos juros de mora a data do trânsito em julgado, observado o índice da caderneta de poupança.
Adicionalmente, postula o deferimento da apólice de seguro garantia apresentada para suspensão da exigibilidade da multa.
O INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/ES apresentou contrarrazões, concordando com a existência de omissão quanto aos consectários legais, mas divergindo quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que devem incidir desde o primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para pagamento da multa originária.
Quanto ao seguro garantia, manifestou-se pela sua rejeição por inadequação aos requisitos da Portaria PGE/ES nº 145/2014. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer decisão judicial quando eivada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifica-se efetivamente a existência de omissão na sentença embargada quanto à fixação do termo inicial e dos índices de atualização monetária da multa administrativa reduzida, razão pela qual os embargos merecem acolhimento para integração da decisão.
No que concerne à correção monetária, o termo inicial deve ser a data da publicação da sentença que reduziu o valor da penalidade (19/07/2022), uma vez que nessa data foi arbitrado novo quantum para a multa administrativa.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que firmou orientação no sentido de que a correção monetária de multa administrativa reduzida judicialmente deve incidir a partir do julgamento que fixou o novo valor, aplicando-se o índice IPCA-E, conforme precedente colacionado pelo próprio embargado em suas contrarrazões.
Relativamente aos juros moratórios, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que o termo inicial dos juros de mora das multas administrativas é o primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento, conforme decidido no AREsp n. 2.133.632/RJ, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto.
Tratando-se de multa aplicada por infração às normas de defesa do consumidor, o art. 55 do Decreto nº 2.181/1997 estabelece que o pagamento deve ser realizado em até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora.
Contudo, tendo havido redução judicial significativa do valor da penalidade, adoto o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que orienta pela incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, aplicando-se o índice da caderneta de poupança, em conformidade com os precedentes do STJ no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905) e do STF no RE 870947 (Tema 810).
Quanto ao seguro garantia oferecido pela embargante, após detida análise da documentação apresentada e das manifestações das partes, verifico que a apólice atende aos requisitos essenciais para garantia do juízo.
O documento possui valor suficiente para cobertura integral da multa reduzida, prazo de vigência adequado de três anos, cláusulas de renovação automática e previsão expressa de responsabilidade da seguradora em caso de inadimplemento do tomador.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o seguro-garantia judicial com prazo determinado e renovação automática é idôneo para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar sua indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme decidido no REsp 2.025.363/GO, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida, especialmente quando há previsão de renovação automática e responsabilização da seguradora em caso de inadimplemento.
Assim, defiro o pedido de garantia do juízo, determinando a suspensão da exigibilidade do débito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para INTEGRAR a sentença embargada, esclarecendo que o valor da penalidade deverá ser corrigido com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da publicação do julgamento, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme entendimento firmado pelo E.
TJ/ES.
Ademais, DEFIRO o pedido de garantia do juízo mediante seguro garantia apresentado pela embargante, SUSPENDENDO a exigibilidade do débito objeto da presente demanda.
INTIMEM-SE.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
17/06/2025 09:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:44
Processo Inspecionado
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11/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 02/04/2024 23:59.
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29/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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