TJES - 5011939-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011939-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação por FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, no qual alega ter adquirido, em 2020, um aparelho celular modelo Galaxy Note 20 Ultra de 256GB, que, em 2025, passou a apresentar linhas verdes na tela, sem qualquer causa externa aparente.
Afirma tratar-se de vício oculto e recorrente nesse modelo, inclusive com relatos de reparos gratuitos realizados pela requerida em casos semelhantes, sustenta que, ao procurar assistência, foi orientado a levar o aparelho a uma autorizada, onde lhe foi cobrado orçamento para o reparo, após nova orientação da requerida, enviou o aparelho a centro técnico em Minas Gerais, recebendo a mesma resposta quanto à necessidade de pagamento, sob justificativa de decurso do prazo de garantia.
Aduz ter ficado 24 dias sem o aparelho durante o trâmite e requer a reparação gratuita ou substituição do produto por outro equivalente ou melhor, além de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída de documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo observado o produto pelo Juízo.
Assim vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial.
Igualmente, afasta-se a preliminar da carência da ação por falta de nota fiscal legível do produto, destacando que a nota fiscal encontra-se regularmente juntada aos autos, estando legível o suficiente para comprovar a titularidade do produto, o valor pago e a data de aquisição, ainda mais a alegação de ilegibilidade é infundada, já que não foi apontada qualquer falha específica no documento, ademais, o autor, como consumidor final, possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, conforme previsto no art. 12 do CDC, e a nota fiscal é suficiente para comprovar a compra do aparelho, sem necessidade de outros documentos para aferir a garantia, por fim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial ou extinção do processo com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, pois todos os documentos necessários foram apresentados de acordo com o art. 319, VII, do CPC, não havendo inépcia na petição inicial que justifique a extinção do feito.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação que a garantia do produto já expirou, tanto no âmbito da garantia legal quanto contratual, sustenta que o defeito apresentado no aparelho, ocorrido em 2025, é posterior ao término desses prazos, de modo que não há obrigação de reparar o produto sem custos, afirma ainda que, embora tenha reconhecido o defeito, o autor recusou o orçamento para o reparo e, portanto, não há como ser responsabilizada pelo não-conserto do produto.
Nesse sentido, restam incontroversas questões relevantes para o julgamento da causa, quais sejam, o vício do produto e o fim da garantia legal e contratual, de maneira que resta perquirir se ainda assim haveria responsabilidade da ré em reparar o produto.
Por outro lado, cabe ressaltar que o fim da garantia legal e contratual não implicar em ausência de responsabilidade do fornecedor, sobretudo em relação ao chamados vícios ocultos, até porque todo produto, sobretudo que envolva tecnologia, tem tempo de duração razoável, isto é, não se espera que o aparelho comprado pela autora apresente vícios logo após a expiração do prazo de garantia.
Todavia, o que se nota nos autos é que o produto foi comprado em 2020 e mais ou menos cinco anos depois é que surgiu o problema e neste caso se considera que o tempo de uso do aparelho pela parte autora é aquele considerado como tempo de vida útil do produto.
Com efeito, não se pode pretender obrigar a ré a reparar o produto (aparelho de telefone celular) decorridos cinco anos do seu regular uso, pois, repita-se neste caso, sequer se poderia acolher a tese de vício dentro de prazo que se poderia considerar dentro do que se espera de regular funcionamento do produto.
Por outro lado, as reclamações feitas por terceiros em sites destinados a demanda de consumidores (reclame aqui), ainda que possam ser consideradas com indicativo de vício generalizado em determinado produto, não pode ser considerado como fundamento para a procedência da pretensão, sobretudo quando se está diante de aparelho com mais ou menos cinco anos de uso.
Desse modo, seja pela expiração da garantia contratual, seja pelo tempo de uso do aparelho, não há como obrigar a ré a promover a reparação do produto.
Em outros termos, não se pode aplicar a teoria do tempo útil do produto neste caso, pois a parte autora usou o aparelho por cinco anos e em se tratando de celular, considera-se que este tempo é o que se pode considerar de vida útil do bem.
Desse modo, não há como acolher o pedido de obrigação de fazer (reparo do produto) e, por conseguinte, não há que se falar em lesão imaterial.
Por esta razoes, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR Endereço: Rua Dona Tereza Cristina, 179, 802 D, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-167 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 -
16/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - CPF: *34.***.*67-94 (AUTOR).
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02/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:37
Audiência Una realizada para 29/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:51
Audiência Una designada para 29/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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