TJES - 0030889-36.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0030889-36.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA APARECIDA NOVELLI SILVA YAMAGUTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA APARECIDA NOVELLI SILVA YAMAGUTI, contra sentença de ID nº 48016524, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de pagamento do benefício desde a constatação da incapacidade, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
O embargado manifestou-se em contrarrazões aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado ou da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, o que pretende a parte embargante é a modificação da sentença, sob a premissa de suposta ocorrência de omissões, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios.
Eis a doutrina: "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". [Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594.] Vale lembrar que, conforme entendimento já sacramentado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o "órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão" (STJ-5ª Turma, REsp 964426/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 20/03/2012, DJe 26/04/2012).
Do exposto, denota-se que o único e exclusivo propósito da embargante é a rediscussão do mérito enfrentado pela sentença, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Ressalto que a sentença foi clara ao determinar que restou comprovado que a autora “possui uma incapacidade parcial e definitiva para o seu trabalho habitual de bancária.
Entretanto, a Autora não está totalmente e definitivamente incapacitado para qualquer tipo de trabalho que lhe garanta a sua subsistência, estando plenamente recomendado que participe do processo de reabilitação profissional, conforme resposta ao quesito 09 elaborado por este Juízo.” Assim, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Em relação aos demais argumentos que entende a embargante se tratarem de “omissões”, da mesma forma foram todos delineados na sentença.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
Não cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu omitir-se sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual insatisfação da parte, nessa seara, deve ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido de REGINA APARECIDA NOVELLI SILVA YAMAGUTI (REQUERENTE).
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25/07/2024 15:53
Processo Inspecionado
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17/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de razões finais
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18/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:03
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 20:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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