TJES - 5011523-15.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5011523-15.2025.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: JULIA ANGELICA DA SILVA TAMAS MACHADO Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, 82, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-210 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SILVA FERREIRA - ES34916 EXECUTADO(A) Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 98, - até 348 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-055 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Cuido de ação ajuizada por JULIA ANGELICA DA SILVA TAMAS MACHADO - CPF: *26.***.*36-70 em face de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0105-57 (REQUERIDO) Nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, configura-se a ocorrência de coisa julgada quando há reprodução de ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado (§ 4º), sendo consideradas idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No caso em análise, verifica-se que o presente feito possui identidade com a ação de nº 5003968-61.2024.8.08.0050, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Viana, na qual a autora também pleiteava a condenação da requerida ao custeio integral de tratamento pós-bariátrico, com a realização de todas as cirurgias indicadas por especialista, bem como indenização por danos morais.
Ressalte-se que referida ação foi extinta em razão da inadequação do procedimento sumaríssimo, por decisão já transitada em julgado, conforme consta nos autos daquela demanda Dessa forma, ainda que a extinção da ação anterior tenha se dado sem resolução de mérito, o ajuizamento da presente demanda configura reprodução idêntica da ação anterior, o que atrai a incidência da coisa julgada formal, obstando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios são indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito da pauta de audiência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 13 de junho de 2025 ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado; 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). -
13/06/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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