TJES - 0000072-96.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000072-96.2023.8.08.0061 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: WESLEY DELANO ANDRE Advogado do(a) INVESTIGADO: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 SENTENÇA Visto em Inspeção 2025.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo pelos fatos expostos nos autos.
Em id n° 69429713, foi certificado o cumprimento do ANPP.
Eis o relatório do fato.
PASSO A DECIDIR.
O objetivo do acordo de não persecução é evitar a instauração de processo penal ou até mesmo, o desgaste com instrução e julgamento, por meio da convergência de vontades entre o Ministério Público e o suposto autor do fato, impedindo que consequências mais danosas sobrevenham ao agente.
A Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) dispõe que, uma vez cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento da investigação, perante o juiz competente, entendendo, por consequência, que não há fundamento para a propositura da ação penal pública, nos moldes do art. 28 do CPP.
Contudo, o novo art. 28-A, §13º, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime) reza que: cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente declarará a extinção da punibilidade. É claro e evidente que o(a) compromissário(a) cumpriu as condições celebradas no acordo de não persecução.
Pelo exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de Wesley Delano Andre, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 28-A, §13º, do CPP.
Nos termos do Enunciado 1051 do FONAJE, aplicável também a este procedimento, visando otimizar a prestação jurisdicional, a intimação do réu poderá ser dispensada quando se tratar de sentença em que for declarada a extinção da punibilidade, já que inexiste interesse de recorrer.
Na mesma vereda de entendimento, consoante ao Enunciado 1042 do FONAJE, a intimação da vítima também poderá ser dispensada na hipótese de extinção da punibilidade.
Sendo assim, com supedâneo nos enunciados supracitados, dispenso a intimação do réu e da vítima.
Sem custas.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:43
Processo Inspecionado
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26/05/2025 10:43
Extinta a Punibilidade de WESLEY DELANO ANDRE (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2024 17:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2000013-40.2024.8.08.0061
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13/08/2024 17:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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12/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:15
Audiência Preliminar realizada para 29/02/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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04/03/2024 11:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:44
Processo Inspecionado
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28/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:37
Audiência Preliminar designada para 29/02/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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19/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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