TJES - 5009021-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009021-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA GLORIA LTDA AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Agravada(s) AGROPECUARIA GLORIA LTDA, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca do Agravo Interno id 14700274.
VITÓRIA, 15 de julho de 2025.
Secretaria da Segunda Câmara Cível -
15/07/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contraminuta
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA GLORIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009021-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA GLORIA LTDA AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária Glória Ltda. em razão da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho de Viana, nos autos da ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, que deferiu o pedido antecipatório.
Em suas razões (id. 14129433) aduz a recorrente, inicialmente, que constitui pressuposto do ato expropriatório a indenização justa e prévia, o que não foi observado na espécie.
Sustenta que o valor depositado está em total descompasso com a realidade do imóvel, não sendo consideradas as restrições e impactos causados pela instalação das linhas de transmissão.
E mais: a partir do momento em que o avaliador expande a pesquisa para outros municípios, cabe a ele tratar adequadamente os dados, visto que cada município tem suas particularidades, devendo a avaliação observar a NBR ABNT 14653-2, em especial a semelhança entre os imóveis.
Aponta que das 29 amostras pesquisadas, apenas 4 são de imóveis localizados em Viana, sendo, ademais, adotado coeficiente de servidão ínfimo (0,53), em descompasso com os prejuízos suportados.
Destaca que enquanto no laudo da agravada o valor ofertado foi de R$ 462.642,71, no documento acostado a este recurso o valor mínimo apurado foi de R$ 2.043.000,00 (dois milhões e quarenta e três mil reais), sendo prudente a avaliação judicial prévia.
Esclarece, por fim, que não foi demonstrada a urgência para imissão na posse, sendo mister a suspensão do decisum. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, vislumbro a presença dos aludidos requisitos.
A demanda originária cuida da instituição de servidão administrativa de passagem da linha de transmissão João Neiva 2 - Viana 2.
Sabe-se que a servidão administrativa é um direito real público que autoriza a Administração a usar a propriedade imóvel particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, fundando-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Segundo leciona Carvalho Filho, “o fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF.
O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.
Todavia, o instituto deve ser aplicado com zelo, respeitando-se sempre as garantias fundamentais mínimas de todo cidadão e os preceitos legais.
Sob tais premissas, embora a agravada alegue que a área já foi declarada como de utilidade pública, a afetação do direito de propriedade em prol do interesse público resulta em gravame patrimonial, fazendo surgir para a entidade instituidora o dever de indenizar os sujeitos afetados pelo ônus excepcional.
No ponto, o DL 3365/41 assim dispõe: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Interpretando a referida legislação, assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3.
Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Como se verifica, entende aquela Corte Superior que, como regra, necessária a manifestação da parte contrária sobre os valores apurados unilateralmente pela concessionária, salvo quando o depósito cumprir as exigências do §1º do art. 15 do DL 3.365/1941, hipótese não vislumbrada.
Ademais, relevante destacar que o cálculo elaborado pela recorrente apontou como devido valor quase cinco vezes superior ao depósito realizado pela recorrida, porquanto a concessionária teria desconsiderado os reais impactos da instalação do projeto.
Assim, não comprovado o depósito da justa indenização, mister a suspensão do decisum.
Tal conclusão, adotada em sede de cognição precária, não obsta que o magistrado, à luz da alegada urgência pelo expropriante, determine a realização de perícia prévia, com o intuito de esclarecer a enorme discrepância entre os laudos.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a finalidade do laudo prévio, na ação expropriatória, é amparar o magistrado na fixação de um valor provisório para a imissão na posse, permitindo ao expropriado, uma vez observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/1941, levantar 80% do depósito inicial, a fim de compensar a perda antecipada da propriedade”. (AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).
De conseguinte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo juízo a quo, condicionada a realização de uma perícia provisória.
Dê-se ciência àquele.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 13 de junho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
16/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 15:29
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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