TJES - 0003379-30.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003379-30.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO NUNES, LUCAS DA CONCEICAO OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: NILSON DA SILVA SANTOS, NILCIMARA DE QUEIROZ GERONIMO MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 Advogados do(a) REQUERENTE: LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO NUNES e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação indenizatória em face de NILSON DA SILVA SANTOS e OUTROS, objetivando o recebimento de valores a título de danos materiais, morais e pensão alimentícia.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia de 18/05/2015, o veículo Caminhão Scania T113, placa: KQI7964, conduzido pelo réu Nilson Da Silva Santos, de propriedade da ré Nilcimara De Queiroz Geronimo Monteiro, invadiu a contramão no trecho Rodovia BR 101, sentido Linhares x São Mateus, km 117, colidindo frontalmente contra um micro-ônibus, placa: MQE5387; b) que o micro-ônibus estava transportando empregados para mais um dia de trabalho, dentro os quais, estavam as vítimas fatais do sinistro, Ivan Cláudio Do Nascimento e Deusdete Nunes De Oliveira; c) que o de cujus Deusdete Nunes De Oliveira era casado com a autora Maria De Fátima Da Conceição Nunes, advindo da união o filho Lucas Da Conceição Oliveira; d) que o de cujus Ivan Cláudio do Nascimento era casado com a autora Maria da Glória Rodrigues do Nascimento; e) que faz jus ao recebimento de danos materiais, morais e pensionamento em decorrência do sinistro que vitimou seus familiares.
Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 09/46.
Decisão inicial às fls. 57/61, concedendo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência rogada na inicial.
Despacho inicial ao ID 44577523.
A ré NILCIMARA DE QUEIROZ GERONIMO MONTEIRO, devidamente citada às fls. 140-v, não apresentou defesa técnica nos autos.
Decisão ao ID 55665211, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça para o autor LUCAS DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA.
O réu NILSON DA SILVA SANTOS devidamente citado ao ID 65411718, quedou-se inerte. É o necessário relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, II do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação.
Dessa forma, decreto a sua revelia, razão pela qual aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e pensionamento em favor da parte autora em razão de sinistro que vitimou seus familiares.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que no dia de 18/05/2015, o veículo Caminhão Scania T113, placa: KQI7964, conduzido pelo réu Nilson da Silva Santos, de propriedade da ré Nilcimara de Queiroz Geronimo Monteiro, invadiu a contramão no trecho Rodovia BR 101, sentido Linhares x São Mateus, km 117, colidindo frontalmente contra um micro-ônibus, placa: MQE5387; b) que o micro-ônibus estava transportando empregados para mais um dia de trabalho, dentro os quais, estavam as vítimas fatais do sinistro, Ivan Cláudio do Nascimento e Deusdete Nunes de Oliveira; c) que o de cujus Deusdete Nunes de Oliveira era casado com a autora Maria de Fátima da Conceição Nunes, advindo da união o filho Lucas da Conceição Oliveira; d) que o de cujus Ivan Cláudio do Nascimento era casado com a autora Maria da Glória Rodrigues do Nascimento.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a restituição por danos materiais, indenização por danos materiais e pensionamento em razão de sinistro que vitimou os seus familiares.
A parte autora sustenta, em síntese, que o sinistro ocorreu em razão da negligência da parte ré, uma vez que esta não observou os preceitos legais de direção defensiva.
Pois bem, Sergio Cavalieri Filho1 conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível.
Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
Além disso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, a parte ré comprovar que não agiu com culpa2.
Compulsando detidamente os autos, verifico que constitui fato incontroverso que o caminhão conduzido pelo réu Nilson, de propriedade da ré Nilcimara, invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o micro-ônibus, o qual transportava as vítimas Deusete e Ivan, conforme narrado no boletim de ocorrência às fls. 31/44.
Lado outro, o depoimento de testemunha que se encontrava no local no momento do sinistro (fls. 38), confirma o narrado pelo boletim de ocorrência supracitada, na medida em que informa que: “ESTAVA VINDO NO SENTIDO SÃO MATEUS X LINIHARES, QUANDO BEM PRÓXIMO AO KM 118 UM CAMINHÃO VINDO NO SENTIDO CONTRÁRIO INVADIU A CONTRAMÃO.
EU CONSEGUI SAIR TOTALMENTE PELO ACOSTAMENTO, PORÉM A SPRINTER QUE ESTAVA ATRÁS DO MEU VEÍCULO NÃO SAIU PARO O ACOSTAMENTO E ACABOU SENDO ATINGIDA PELO CAMINHÃO”.
Nesse sentido, a dinâmica dos fatos narrados no boletim de ocorrência anexo, demonstra que o condutor do veículo colisor agiu em inobservância com as regras de trânsito. É cediço que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Dessa forma, tenho que, no caso em comento, o micro-ônibus estava transitando regularmente na via, quando sofreu a colisão do veículo conduzido pela ré Nilson da Silva Santos, de propriedade da ré Nilcimara de Queiroz Geronimo, em razão da não observância do dever legal de cuidado que lhe foi atribuída.
A parte ré Nilcimara de Queiroz Geronimo, em que pese não estivesse na condução do veículo colisor no momento do sinistro, é a proprietário do referido automóvel, conforme boletim de ocorrência anexo, de modo que constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o proprietário do veículo responde, solidariamente, pelos danos causados a terceiros, ainda que não esteja na condução do automóvel no momento do sinistro, uma vez que na condição de proprietário, compete a este supervisionar quem está conduzindo o seu veículo, caracterizando, portanto, o instituo da culpa in vigilando.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO.
ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA.
CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO.
NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem.
Precedente. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO DA COISA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) grifos meus Dessa forma,
ante ao exposto na fundamentação supra e considerando que competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, quedando-se esta inerte nos autos, tenho que restou cabalmente demonstrada a responsabilidade civil solidária da parte ré pelos danos suportados pela parte autora em razão do sinistro que vitimou seus familiares. 2.1 – DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de indenização pelo danos materiais experimentados pela parte autora em virtude do sinistro, tenho que faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar a existência dos danos alegados no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano material, por sua vez, pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
Primordialmente, insta mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, o dano material relacionado a despesas com funeral é presumido em razão danecessidade de pagamento dos referidos gastos, tendo em vista que o corpo não restaria insepulto.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3.
Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.) grifos meus Todavia, em que pese a sua presunção de ocorrência, compete a parte demonstrar, ainda que minimamente, que suportou as despesas com o funeral, ainda que não haja a comprovação do valor efetivamente despendido.
No caso em comento, anoto que a parte autora não logrou em comprovar que foi ela quem suportou o encargo de pagamento dos valores relativos ao funeral, razão pela qual não há o que se falar em condicionar a comprovação dos valores despendidos ao procedimento de liquidação de sentença, tendo em vista a ausência de comprovação mínima de que a parte autora suportou o ônus de pagamento das despesas de funeral.
Dessa forma, entendo pelo indeferimento do pleito autoral consistente na restituição pelos danos materiais suportados em razão das despesas com funeral. 2.2 – DO PENSIONAMENTO Pois bem, conforme o art. 948, I do CC: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
No caso em comento, pugna a parte autora pelo recebimento de pensão alimentícia, tendo em vista a relação de dependência econômica que mantinha junto aos de cujus, vitimados no sinistro narrado nos autos.
Em análise detida dos autos, verifico que restou comprovado o parentesco existente entre as partes, notadamente que o de cujus Deusdete Nunes de Oliveira era casado com a autora Maria de Fátima da Conceição Nunes, advindo da união o filho Lucas da Conceição Oliveira, menor à época do acidente, e que o de cujus Ivan Cláudio do Nascimento era casado com a autora Maria da Glória Rodrigues do Nascimento, conforme certidões de casamento e nascimento às fls. 16; 19; 24.
Lado outro, tenho em razão do acidente de trânsito de responsabilidade dos réus, as vítimas Deusdete Nunes de Oliveira e Ivan Cláudio do Nascimento vieram a óbito, restando caracterizada, portanto, a hipótese legal supracitada, fazendo jus a parte a receber dos responsáveis pelo fato uma pensão fixada em juízo correspondente à importância do que em vida recebia os falecidos, levando-se em conta a sua duração provável de vida, ante a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores, bem como dos cônjuges.
Nesse sentido segue preleção do festejado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho3, in verbis: O valor do pensionamento deverá ser fixado com base em 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima, devidamente comprovados.
A prática tem consagrado a dedução de 1/3 (um terço) correspondente, em tese, ao que a vítima gastaria com o seu próprio sustento se viva estivesse.
Se a vítima não tinha ganho fixo, ou não foi possível comprová-lo, a pensão deverá ser fixada com base em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, consoante consagrado entendimento jurisprudencial.
E assim é porque o salário-mínimo, como o próprio nome o diz, é o mínimo necessário à sobrevivência de uma pessoa, o mínimo que a vítima ganharia se viva fosse.
A pensão será corrigida sempre que houver reajuste do mínimo e no mesmo percentual, de acordo com a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.
Em mesmo sentido é o posicionamento do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMITE DE IDADE.
PENSÃO DANOS MATERIAIS. (RECURSO DOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA.
FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.) (...) 6.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão Previdenciária e os danos materiais, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes: REsp 767736/MS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008; REsp 603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 193; REsp 592671/PA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; REsp 402443/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179. (...) (EDcl no REsp 922.951/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010) (original sem destaque) Ocorre que, compulsando os autos, verifico a ausência de documentos que comprovem o valor auferido pelos de cujus à época do sinistro, razão pela qual entendo que a fixação do quantum devido deve basear-se em um salário-mínimo.
Portanto, com fincas no art. 948, II do Código Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a parte autora faz jus a uma indenização, a contar da data do acidente fatal, de valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, tendo em vista a ausência de comprovação dos rendimentos dos falecidos.
Insta salientar que, em relação aos cônjuges o valor supra deverá ser pago até a data em que os falecidos completariam 72 anos de idade4, em atenção à expectativa de vida prevista para os homens à época do sinistro.
Quanto ao filho do de cujus Deusdete Nunes de Oliveira, o qual não havia atingido a maioridade civil à época do sinistro, a prestação alimentícia será paga em seu favor até que o autor alcance 25 anos de idade. 2.3 – DO DANO MORAL O dano moral,
por outro lado, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Portanto, tenho que restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de um ato levado a cabo pela parte ré, fato que autoriza a condenação ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto do réu quanto do autor, uma vez que para aquele, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para esta, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente, havendo de se considerar, que: a) o primeiro réu agiu em manifesta imprudência na condução do seu veículo, tendo sido negligente com relação aos deveres de segurança no trânsito; b) a responsabilidade do fato ocorrido (óbito) deve ser atribuída à parte ré, ante a culpa do condutor segurado, restando comprovada a conduta ilícita (imprudência e negligência), o nexo de causalidade e o dano sofrido; c) o inesperado acidente que vitimou os falecidos Ivan Cláudio do Nascimento e Deusdete Nunes de Oliveira atingiu a parte autora de forma aguda, ao provocar intenso sofrimento psicológico quanto à falta de um pai e de um esposo; d) que o autor, quando da data do acidente que vitimou o seu genitor, tinha 15 anos de idade; e) o dano, em casos como o versado nos autos é presumido, ou “in re ipsa”, como já decidiram os Tribunais do país, ainda mais por causar um abalo irreversível no instituto da família, com prejuízos irreparáveis e incomensuráveis no plano do espírito, vez que os de cujus trafegavam na sua mão, jamais imaginando o trágico fim que iria se abater sobre sua vida e a de seus familiares, no caso do autores, abalando deveras a estrutura familiar e, por certo, o comportamento de seus integrantes em razão do fato atribuído à parte ré.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, bem como em atenção ao pleito contido na inicial, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor em razão da perda, no caso Lucas da Conceição Oliveira, de seu pai e, no caso das autoras, de seus respectivos companheiros, atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a parte autora, na forma em que acima especificado, de forma irreversível, abrupta e ilegal perdeu para sempre o contato e o carinho de seu ente querido, o qual era jovem, dinâmico e esteio da família que restou eternamente abalada por ato ilícito de responsabilidade da ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano.
Nessa ordem de considerações, tenho que a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré indenize, solidariamente, a parte autora, desde a data do acidente, a título de pensionamento, o valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo.
Em relação aos cônjuges o valor supra deverá ser pago até a data em que os falecidos completariam 72 anos de idade, em atenção à expectativa de vida prevista para os homens à época do sinistro.
Quanto ao filho do de cujus Deusdete Nunes de Oliveira, o qual não havia atingido a maioridade civil à época do sinistro, a prestação alimentícia será paga em seu favor até que o autor alcance 25 anos de idade.
Tal valor deverá ser monetariamente corrigido e ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir da data do sinistro (súmula 43 do STJ e art. 398, parágrafo único do CC súmula 54 do STJ), visto que a taxa SELIC abrange juros e correção monetária.
Isto posto, MODIFICO a tutela de urgência outrora deferida. b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da data do sinistro (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após a data do arbitramento, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca nos danos morais e a incidência de sucumbência mínima nos danos materiais, CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1Cavalieiri Filho, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil – 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE TRÂNSITO - TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE [..] Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, e ao réu, a respeitos dos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
A infração a dever imposto em expresso texto de lei ou regulamento, como ocorre com as regras de circulação de trânsito, cria, em desfavor do infrator, presunção de ter ele dado causa ao evento danoso e é suficiente a deflagrar a responsabilidade civil do agente.
Há nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano quando, a partir de digressão lógica, for possível afirmar que esse não se verificaria caso aquela não houvesse sido praticada pelo agente. […] (TJMG- Apelação Cível 1.0223.09.276442-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) (sem grifos no original) 3 FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição.
Editora Atlas.
Pág. 183-184. 4 https://ftp.ibge.gov.br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2015/tabua_de_mortalidade_analise.pdf -
17/06/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 06:22
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*98-21 (REQUERENTE), MARIA DA GLORIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*79-63 (REQUERENTE) e MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO NUNES - CPF: *15.***.*44-60 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 13:03
Juntada de Carta Precatória
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20/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO NUNES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:23
Processo Inspecionado
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18/04/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:12
Processo Inspecionado
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19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO NUNES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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