TJES - 5003804-28.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e SILVANI AZEVEDO DA SILVA - CPF: *22.***.*95-00 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003804-28.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, proposta por SILVANI AZEVEDO DA SILVA em face do BANCO SAFRA S.A.
Relata o Autor que é pessoa de baixa instrução e analfabeto, recebe benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo.
Alega que vem recebendo valor inferior e que ao retirar extrato do seu benefício, constatou que em 23/07/2021 o Requerido incluiu indevidamente um contrato de empréstimo consignado sob o nº 000020054689 no qual realiza descontos mensais no importe de R$ 235,56 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, aduz que não contratou o referido empréstimo, razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de contrato, pela inexigibilidade dos descontos, e ainda, pela restituição dos valores descontados, em dobro, e a correspondente reparação pelos alegados danos morais sofridos.
No ID nº 63245974 foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada a parte Requerida apresentou Contestação (ID nº 65914000), suscitando preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, ausência de tentativa de solução administrativa, ausência de irregularidade na representação ante procuração genérica, necessidade da realização de prova pericial, ausência de documentos essenciais (extratos bancários) e por fim a regularidade das assinaturas digitais.
No mérito apresenta demais contratos firmados junto ao Autor, validade da contratação realizada e ausência de responsabilidade indenizatória.
Apresentou ainda pedido contraposto pugnando, na hipótese do contrato ser anulado, para que ocorra a devolução/compensação dos valores recebidos pela autora referente a este, impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Audiência de conciliação realizada conforme ID nº 66114414 onde foi concedido 15 dias para a parte Requerente se manifestar acerca dos documentos já acostados pela Ré.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 67681799. É o breve relatório, apesar de dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados nos IDs 65915217, 65915218, 65915219, 65915220 e 65915221, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida ao advogado que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: “
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais.” Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3o, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações do requerente, entendo que a fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: "EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015).” Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade." Por conseguinte, averiguo que o documento pessoal de ID nº 56299576, juntado pelo Autor, realmente demonstra que este não assinou o referido documento.
No entanto, observo que o mesmo foi expedido em 2021 e, ao analisar a fotografia, é possível notar que o Autor apresenta cegueira no olho esquerdo.
Dessa forma, entendo que, embora o Autor tenha plena capacidade de assinatura em outras circunstâncias, atualmente ele possui incapacidade física para assinar, e tal fato não decorre de analfabetismo, mas de condição física específica.
Dessa forma, considerando que o contrato foi firmado no ano de 2018 e, analisando o documento pessoal antigo do Autor, juntado pelo Requerido sob o ID nº 65915217, verifica-se que, à época dos fatos, o Autor aparentava possuir plena capacidade física e mental para realizar assinaturas, uma vez que o referido documento encontra-se devidamente assinado por ele.
Isso porque, embora alegue ser analfabeto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade das assinaturas manuscritas constantes dos documentos apresentados pelo Requerido.
Além disso, não foi apresentado qualquer indício de eventual incapacidade física que lhe impedisse de subscrevê-los naquela ocasião.
Por fim, esclareço que, ainda que o banco tenha incorrido em contradição ao afirmar, em sede de contestação, que o contrato foi celebrado por meio de assinatura digital, verifica-se que as assinaturas constantes dos documentos foram realizadas de forma manuscrita, supostamente pelo próprio Autor.
Todavia, diante da controvérsia acerca da autenticidade dessas assinaturas, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para o devido esclarecimento dos fatos.
Em face do ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo em relação ao requerido BANCO SAFRA S.A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3o, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
REVOGO a decisão de ID nº 63245974.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/03/2025 10:51
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5003804-28.2024.8.08.0008 REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvani Azevedo da Silva em face de Banco Safra S/A, nos termos da exordial e documentos constantes do ID n.º 56299570.
Alega o autor que faz jus ao benefício de aposentadoria junto ao INSS e notou a existência de descontos nos seus proventos.
Após respectiva análise, verificou se tratar de “Consignação Empréstimo Bancário”, sob o n.º 000020054689, com descontos mensais no valor de R$ 235,56.
Sustentando não ter contratado tais serviços, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide, bem como pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada a parte autora para sanar a divergência em relação ao comprovante de residência apresentado, assim o fez em ID n.º 62880956. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor comprova que o contrato de n.º 000020054689 (ID n.º 56299581) foi incluído em seu benefício previdenciário, com descontos mensais no valor de R$ 235,56 - ID n.º 56299584.
Quanto à legalidade dos descontos objeto da lide, verifico que a parte autora alegou não ter contratado os aludidos serviços.
Considerando assim que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao contrato de n.º 000020054689, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente o autor não contratou os serviços em apreço.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário do autor comprometem sua renda mensal, e consequentemente seu sustento.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato discutido neste feito (n.º 000020054689), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121114313240900000053326474 2 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121114313261800000053326478 3 RG Documento de Identificação 24121114313282000000053326480 4 comprovante de residência Documento de comprovação 24121114313297400000053326483 5 Extrato empréstimos Documento de comprovação 24121114313317500000053326485 9 Extrato SAFRA Documento de comprovação 24121114313334400000053326488 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121211225612600000053387133 Despacho Despacho 24121716204569600000053694187 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121716204569600000053694187 Petição (outras) Petição (outras) 25021016545953300000055861566 3 RG Documento de Identificação 25021016545969900000055861568 Declaracao de residencia - Silvani Azevedo Documento de comprovação 25021016545985900000055861569 BARRA DE SÃO FRANCISCO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 15:23
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/02/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 17:14
Processo Inspecionado
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11/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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