TJES - 5015575-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5015575-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SIQUEIRA MIGUEL CURADOR: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL - ES7572, SIMONE SIQUEIRA MIGUEL - ES7572 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SIQUEIRA MIGUEL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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06/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/07/2025 02:42
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5015575-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SIQUEIRA MIGUEL CURADOR: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL - ES7572, SIMONE SIQUEIRA MIGUEL - ES7572 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SIQUEIRA MIGUEL em desfavor de EDP-ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAS S.A.
Aduz a exordial que a autora é curadora de sua mãe, idosa, portadora de demência frontotemporal (Alzheimer), sendo esta beneficiária do plano de Saúde e auxílio medicamentos junto à ré desde 1965.
Declara que o marido da autora, funcionário aposentado da parte ré e titular dos benefícios de saúde coletivos que incluíam autora na qualidade de dependente do mesmo, faleceu no dia 15/06/2022 e, no dia 16/06/2022, a EDP providenciou o cancelamento do auxílio medicamento anteriormente concedido.
Destaca-se que à época do comunicado a requerente já possuía a aludida doença.
Ressalta-se que a notificação de cancelamento chegou até a beneficiária cerca de 20 (vinte) dias após o efetivo cancelamento.
Na mesma notificação foi informado que a assistência médica e odontológica perdurariam por apenas mais 01 (um) ano.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária; b) o benefício de prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa; c) a concessão da tutela antecipada para determinar a EDP-ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAS S.A que reative junto a ENERVIDA a carteira da Vidalink (benefícios em medicamentos) em favor de MARIA DA GLÓRIA SIQUEIRA MIGUEL; d) que seja a EDP-ESPÍRITO SANTO proibida de cancelar o plano de saúde no dia 16/06/2023; e) a condenação da EDP-ESPÍRITO SANTO em danos materiais avaliados em R$ 10.246,66 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referentes aos gastos com medicamentos e, ainda, em danos morais; f) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos (id 25448361).
Decisão deferindo a liminar, para determinar que à ré que reative/mantenha o serviço prestado a título de medicamentos e plano de saúde junto a ENERVIDA, inclusive a carteira da Vidalink (benefícios em medicamentos), em 24 horas, em favor de MARIA DA GLÓRIA SIQUEIRA MIGUEL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitando a multa, em princípio, a 100 dias-multa (id 26483606).
Contestação apresentada pela ré, acompanhada de documentos no id 28546272.
Em síntese, aduz que os arts. 30, 31 e 35, §5º, da Lei n. 9.656/98 não se aplicam ao plano de saúde contratado pela EDP Espírito Santo, visto que a requerente e o Sr.
Plínio nunca realizaram qualquer contribuição mensal para custeio do plano.
Em sede preliminar, alega: a) a ilegitimidade passiva da EDP-Espírito Santo e, com fundamento no art. 338 do CPC, indicou a operadora de plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para figurar no polo passivo da demanda; b) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o vínculo estabelecido junto ao Sr.
Plínio era estritamente trabalhista; c) impugnação ao valor da causa e; d) seja reconhecida a decadência, pois a Requerente não manifestou seu interesse em manter-se no plano de saúde no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 279/2011.
Já no mérito: a) seja observado que o Sr.
Plínio jamais contribuiu com o pagamento de mensalidades dos planos de saúde e odontológico, de forma que não é aplicável a regra dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, conforme entendimento fixado pela Tema 989 do STJ; b) seja julgado improcedente o pedido de extensão do auxílio medicamento; c) em caso de procedência do pedido autoral, que a autora tenha sua permanência nos planos de saúde e demais benefícios condicionada ao pagamento integral das respectivas mensalidades, sob pena de rescisão dos contratos por inadimplência, conforme artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e que a manutenção da extensão dos benefícios à Requerente deve respeitar o prazo máximo fixado no artigo 30, § 1º, da Lei n. 9.656/98, limitando-se a 24 (vinte e quatro) meses.
Manifestação da autora (id 31865160 e id 34641674), em que informa o descumprimento da decisão que concedeu a liminar.
A ré foi intimada a cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de cem dias multa, sem prejuízo da astreinte já computada (id 37196240).
Manifestação da requerida em que afirma que o cancelamento do plano de saúde ocorreu por inadimplência por parte da autora, que foi notificada acerca da necessidade de pagamento, todavia, não o fez (id 37453768).
Intimadas as partes para informar acerca de possível interesse no julgamento antecipado da lide ou para indicar provas a serem produzidas (id 54269337).
Ambas partes se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado da lide (id 56345006 e 56348836). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Prossigo, pois, com a análise da demanda.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A requerida aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
Fundamenta sua tese sob o pretexto de que não possuíra relação com demandante, de forma que faz jus a sua exclusão do feito.
Entendo que a tese não merece acatamento.
A legitimidade é condição da ação pela qual se afere a pertinência subjetiva da parte em relação à demanda.
A sua análise, já que referente à admissibilidade, deve ser realizada em estado de asserção.
Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, a legitimidade não se confunde com a titularidade do direito, na medida em que “é aferida com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência,” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do Processo e Técnica Processual.
São Paulo: Malheiros: 2006, p. 281).
Nos termos da jurisprudência consagrada do STJ, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Em que pese as alegações da requerida, este juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa descrita na inicial.
Desta feita, tendo em vista que a própria demandada afirma, em sua peça contestatória, que a autora era beneficiária de plano de saúde em razão da sua condição de esposa do Sr.
Plínio, funcionário aposentado da requerida, resta caracterizada a relação entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR .
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA E EM TRATAMENTO MÉDICO, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
TEMA 989/STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9 .656/98.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA .
LIMITAÇÃO POR 24 MESES.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .
A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes, e segundo narra a autora e é fato incontroverso, a EDP foi a responsável pela contratação e manutenção do plano de saúde, operado ou administrado pela Central Nacional Unimed, e que a autora pretende manter com o ajuizamento da demanda.
Ilegitimidade passiva rejeitada. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006043320228080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (destaques adicionados).
Assim, de rigor a rejeição da preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É pacífico o entendimento que o caso dos autos deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas do contrato celebrado serem interpretadas em conjunto, favoravelmente ao consumidor aderente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos da súmula n. 609 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011608-60.2019.8.08.0024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) (destaques adicionados).
Conforme se depreende dos autos, o cerne da questão consiste em aferir se a requerente faz jus à continuidade de seu plano de saúde, na condição de beneficiária, é ou não devida.
Por verificar que há entre as partes relação de consumo, vez que o requerente se enquadra na definição de consumidor descrita no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que usufrui a prestação de serviços e, ainda, tendo em vista o entendimento do E.
TJES, entendo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para a resolução do caso.
Assim, a controvérsia posta a deslinde será apreciada à luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil, da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 279/2011 assim prevê: Art. 10.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Parágrafo único.
A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Pela breve leitura do artigo, extrai-se que versa sobre a manutenção do plano de saúde após o fim do vínculo empregatício.
No caso dos autos, o esposo da autora, funcionário aposentado da requerida, já havia adquirido para si e sua dependente a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, pelo que não há que se falar em decadência.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em caráter preliminar, a EDP Espírito Santo postula a retificação do valor da causa, arbitrado pela Requerente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consoante a mesma, o arbitramento deve ser em R$ 34.701,10 (trinta e quatro mil e setecentos e um reais e dez centavos), valor este correspondente à multiplicação das prestações mensais do plano pretendido.
O art. 292 do CPC, em seu inciso II, estabelece que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, pretendendo in casu a manutenção da relação contratual, tenho que razão lhe assiste, vez que o valor da causa que melhor reflete o verdadeiro proveito econômico é o valor do próprio convênio.
O pedido acerca da modificação do contrato de plano de saúde envolve mensalidades que ela declara que custam R$ 2.037,87 (dois mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), o que reflete em um valor anual de R$ 24.454,44 (vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Além disso, há pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.246,66 (dez mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), do que se encontra o valor total de R$ 34.701,10 (trinta e quatro mil e setecentos e um reais e dez centavos).
Nesse sentido, acolho a preliminar suscitada e arbitro o valor da causa em R$ 34.701,10 (trinta e quatro mil e setecentos e um reais e dez centavos).
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O cerne da presente lide, prende-se a apurar quanto a possibilidade de restabelecimento do plano de saúde e auxílio-medicamento da autora, além de indenização por danos morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que é representada por sua filha, ora curadora; b) que é portadora de Demência Frontotemporal (Alzheimer) em estágio avançado (id 25448808); c) que era beneficiária do plano de saúde mantido pelo seu cônjuge em razão de vínculo empregatício junto a requerida (id 25448820); d) que, com o falecimento de seu marido, o plano de saúde fora rescindido, após período de remissão de um ano a contar da data do óbito do titular (id 25448814 e id 25448816); e) que o auxílio-medicamento fora cancelado imediatamente após a morte do titular (id 25448814 e id 25448816); Cinge-se a controvérsia, a saber, se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde.
Inicialmente, é imperioso destacar a redação dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98: Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] § 6° Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (destaquei) Art. 31 - O aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] § 2° Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 30 Pela inteligência do artigo 31 da Lei 9.656/98, há três critérios a serem considerados para que o direito ali insculpido possa ser pleiteado: a existência de vínculo empregatício pelo período de 10 (dez) anos; ser aposentado; e ter contribuído para o plano ou seguro de saúde.
Dessa forma, pode o aposentado continuar com o plano de saúde, nas mesmas condições acordadas previamente.
A propósito: “[...] O dispositivo legal tem por finalidade permitir que o aposentado continue fazendo parte do plano de saúde que mantinha enquanto em atividade, assumindo a prestação no lugar do empregador, para que não fique sem assistência médica ou tenha que ingressar em novo plano após décadas de contribuição, com idade que dificulta e encarece a admissão em qualquer outro plano de saúde.” (TJSP AC nº 644.760.4/9 Relator Maia da Cunha j. 18.06.2009) Em sede de recurso repetitivo, o E.
Superior Tribunal de Justiça também se manifestou sobre a questão, fixando o tema n. 989, que dispõe: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto".
Assim, o STJ entendeu que a regra do art. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 só caberia aos empregados que pagassem a mensalidade, independentemente de terem usufruído do plano ou não.
Consequentemente, os empregados que não pagassem mensalidade, mas arcassem com os custos dos tratamentos na modalidade de coparticipação, não fariam jus à regra dos artigos mencionados.
Menciona expressamente o v. acórdão do REsp n. 1.680.318/SP: "desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica".
No caso dos autos, a própria requerida, ex-empregadora do marido da autora, apresentou documentação, afirmando que (id 28546272): “O plano de saúde que era fornecido ao Sr.
Plínio e por extensão à Requerente, tinha natureza de plano coletivo empresarial, regime previsto no artigo 16, VII, b, da Lei n. 9.656/98. [...] Além disso, apesar de a Requerente alegar que seu falecido esposo contribuiria para o pagamento da mensalidade do plano, isso não é verdade.
O plano de saúde que lhe era fornecido era na modalidade de coparticipação.
Em sua Cláusula 20ª, §2º, consta a expressa determinação de que o plano de saúde (e também o odontológico) será contratado na modalidade coparticipativa.
Os §§ 6º e 7º da mesma Cláusula 20ª estabelecem que o plano de saúde oferecido aos aposentados (situação do Sr.
Plínio) e agregados (situação da Requerente) será idêntico ao fornecido aos empregados ativos, inclusive com a determinação de que deverá ser integralmente custeado pelos beneficiários.
Resta esclarecido, portanto, que qualquer desconto porventura realizado na previdência complementar paga ao Sr.
Plínio ou na pensão complementar paga à Requerente decorre do efetivo uso da rede, não se confundindo com contribuição mensal.” Pois bem.
Sem maiores delongas tenho que, quanto ao pleito autoral sobre a possibilidade de restabelecimento do plano de saúde, é cediço que a autora não goza do direito de manutenção de seu plano e, posto que o contrato entabulado entre o seu falecido esposo e a requerida não exigia nenhuma cobrança de mensalidade do beneficiário.
Assim, não há de se falar na permanência da autora no seguro-saúde em questão, visto que esta não se encaixa na condição trazida nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 para permanência do plano, qual seja, a condição de contributário do plano.
Nos termos da legislação supracitada, o plano mantido sob o regime de coparticipação não assegura o direito de manutenção da condição de beneficiário, posto que não havia por parte deste qualquer tipo de contraprestação, apenas a participação no pagamento de consultas, internações e procedimentos realizados.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 989 do STJ3 define que não há direito de permanência do funcionário enquanto beneficiário quando o plano de saúde coletivo era custeado de forma única e exclusiva pelo empregador, destacando que a coparticipação não se caracteriza como contribuição do seguro em questão.
Consonante à tese supracitada, segue entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO APOSENTADO SEM JUSTA CAUSA - APLICAÇÃO DO ART. 31, LEI 9.656/98 - REQUISITOS - LAPSO TEMPORAL - 10 ANOS - COMPROVADO - CONTRIBUIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERA COPARTICIPAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). - Constatado no presente caso que o plano de saúde do apelante era integralmente pago pela empresa empregadora, arcando o empregado somente com a coparticipação, não existiu contribuição por parte do segurado o que lhe afasta o direito de permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde (art. 30, § 6º c/c 31, § 2º, da Lei nº 9.656/98). - "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (Tema 989, STJ). - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.15.002105-9/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021) (sem grifos no original) No que diz respeito ao auxílio medicamentos, trata-se, aparentemente, de parcela indenizatória, conforme consta da cláusula 21 do Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo qualquer obrigação legal ou contratual que justifique que seja a EDP Espírito Santo obrigada a continuar a fornecer o benefício à requerente.
Pelos mesmos fundamentos, decido pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, supostamente causados pela necessidade de comprar os medicamentos utilizados pela requerente.
No que tange ao dano moral, como se sabe, este se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que porventura atinjam sua moralidade, credibilidade, honra e imagem.
No caso em apreço, não verifico a ofensa à honra objetiva da parte autora, visto que não houve ato ilícito e falha na prestação dos serviços por parte da ré, inexistindo, portanto, mácula a sua imagem.
Assim, ante a ausência de ofensa à honra objetiva da autora, a improcedência do dano moral é medida que se impõe.
Destarte, analisando o exposto acima, inexiste direito à parte autora na manutenção do seguro-saúde e demais benefícios pleiteados, sendo a improcedência do pleito autoral a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, REVOGO a liminar deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, entretanto suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, vez que amparada pela gratuidade de justiça.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo que a irresignação com o teor do resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa de 2% do artigo 1026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
VITÓRIA - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
12/06/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA GLORIA SIQUEIRA MIGUEL - CPF: *05.***.*02-09 (REQUERENTE) e SIMONE SIQUEIRA MIGUEL - CPF: *05.***.*08-31 (CURADOR).
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30/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:45
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:54
Juntada de
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de SIMONE SIQUEIRA MIGUEL em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:54
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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