TJES - 5002420-30.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002420-30.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALVES BERUDIO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 05/06/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
05/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002420-30.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALVES BERUDIO REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Thiago Alves Berudio em desfavor de Administradora do Consórcio Nacional Honda, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor relata ser titular da motocicleta marca Honda, modelo XRE 300 ABS, placa RQN4E24, a qual se encontra alienada em favor da requerida.
Alega que, mesmo após a quitação integral das parcelas vencidas e vincendas em sede de ação de busca e apreensão registrada sob o n.º 5000825-93.2024.8.08.0008, o gravame incidente sobre o veículo não foi baixado administrativamente, permanecendo ativo no sistema da requerida.
Argumenta que, em razão da manutenção indevida da restrição, foi impossibilitado de concretizar negócio jurídico de venda, situação que, a seu ver, enseja indenização por danos morais.
Com isso, postulou, liminarmente, a baixa do gravame ou, subsidiariamente, que a requerida disponibilizasse os valores eventualmente pendentes.
No mérito, reiterou os pedidos e requereu indenização por danos morais.
A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID respectivo.
A parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 62196254, sustentando, em preliminar, a perda do objeto, diante da baixa efetiva do gravame, realizada posteriormente ao ajuizamento.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou manifestação ao ID n.º 62243367.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Em que pese o deferimento da tutela de urgência no início do feito, verifica-se que a baixa do gravame foi efetivamente realizada no curso da presente demanda, conforme documentos acostados aos autos e reconhecido pelo próprio requerido.
A providência requerida na obrigação de fazer foi efetivamente atendida, ainda que após a propositura da ação.
Neste ponto, verificada a satisfação espontânea do pedido principal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, ex vi do disposto no art. 485, VI, do CPC Dessa forma, reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, porquanto já cumprido espontaneamente, o que torna desnecessária a análise de seu mérito.
II – DO MÉRITO – DANOS MORAIS Remanesce para julgamento o pedido de indenização por danos morais, formulado sob o argumento de que a demora na baixa do gravame gerou indevida restrição ao bem e frustrou possível negócio jurídico de venda.
Todavia, em que pese a insatisfação manifestada pela parte autora, não há, nos autos, qualquer prova idônea da ocorrência de violação a direitos da personalidade ou de efetiva situação vexatória, humilhante ou degradante, que extrapole o mero dissabor cotidiano.
No mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Veículo alienado fiduciariamente.
Quitação do bem.
Demora na retirada do gravame .
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
BAIXA DO GRAVAME.
Ausência de baixa do gravame do veículo, mesmo após a sua quitação.
Conduta negligente da instituição financeira credora .
Ausência de prova da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
DANOS MORAIS.
Demora na retirada do gravame.
Hipótese que não configura dano moral in re ipsa (Tema 1 .078 do STJ).
Necessidade de comprovação de circunstância que configure ofensa a direito de personalidade.
Comprovação dos danos extrapatrimoniais alegados, advindos do lapso temporal de quase três anos sem a ocorrência de baixa do gravame, mesmo após quitação do financiamento.
Fixação do quantum indenizatório a título de compensação pelos danos morais sofridos em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007847620228260296 Jaguariúna, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 25/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Ainda sob o assunto o Tema 1078 do STJ firmou a tese que “o atraso, por parte da instituição financeira, na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Com efeito, ausente nos autos qualquer demonstração mínima de lesão extrapatrimonial, não há como acolher o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo neste ponto; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:48
Processo Inspecionado
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11/04/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de THIAGO ALVES BERUDIO - CPF: *50.***.*95-51 (REQUERENTE).
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19/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/03/2025 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:16
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002420-30.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALVES BERUDIO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO as partes supracitadas, assim como os seus respectivos advogados, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 19/03/2025 Hora: 13:30 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767(https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Barra de São Francisco/ES, 13/02/2025. -
13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/02/2025 20:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/02/2025 16:00
Juntada de
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30/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:48
Juntada de
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05/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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