TJES - 0011889-18.2020.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011889-18.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ZUQUETO SILVA REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MIRANDA LIMA - ES3752 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Defiro o pedido formulado pela requerida no ID 71454476, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 14:00.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23912299 Petição Inicial Petição Inicial 23041217410442700000022947980 24658802 Certidão Certidão 23050313015422700000023661611 27638241 Despacho Despacho 23071015015956800000026501944 28600174 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072616145532200000027422572 28601830 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23072616285140500000027424189 28602346 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072616334638400000027424450 28983807 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080318142882700000027786668 29616979 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 23081815360834800000028386723 29790953 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092116591968800000028551699 31202628 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092117035975700000029886766 31335356 Petição (outras) Petição (outras) 23092514223415400000030012774 31335359 Carta de preposição Documento de representação 23092514223435400000030012777 31507790 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23092717195568600000030174967 31660258 Rdo Hospital Merional requer cancelamento da audiencia Petição (outras) 23093012511746900000030318268 31806407 Despacho Despacho 23100415252030500000030456541 31871455 Ciência do despacho que cancela a AIJ Petição (outras) 23100415563704400000030518090 31871201 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100415575976300000030518858 28983341 Petição (outras) Petição (outras) 23100416032485000000027786304 31911993 Petição (outras) Petição (outras) 23100511233685300000030557307 37617100 Decisão Decisão 24020613512597100000035946153 38143828 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021617271008300000036442729 44845909 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061414014497000000042710260 57089522 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25010717245785000000054064034 57089524 12191711-02dw-mosellosubstabelecimentoassinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010717245805300000054064036 70440614 Decisão Decisão 25060916022438200000062541492 70440614 Decisão Decisão 25060916022438200000062541492 71454476 Indicação de prova Indicação de prova 25062323424657100000063445679 72744903 Certidão Certidão 25071017504044800000064602495 72744927 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071017534040900000064603717 -
15/07/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 13:17
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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15/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO ZUQUETO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/06/2025 04:36
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011889-18.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ZUQUETO SILVA REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MIRANDA LIMA - ES3752 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIO ZUQUETO SILVA em face de HOSPITAL MERIDIONAL S.A. e SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, em síntese, sustenta o autor que a) em 15/01/2018 sofreu acidente de trabalho, sendo levado ao hospital requerido para atendimento através do plano da requerida; b) enquanto narrava o acidente para a técnica em segurança do trabalho, foi agredido pelo acompanhante de outro paciente, identificado como Sr.
Jhonatan Rodrigues Ventuani, que utilizou de um capacete de moto para agredir sua cabeça; c) o agressor foi contido por um policial que se encontrava na enfermaria, fazendo a escolta de um preso, sendo que não houve qualquer ação por parte dos seguranças do hospital requerido; d) em virtude da agressão, sofreu lesões em sua mandíbula e cabeça, perdendo vários dentes e sendo submetido a procedimento cirúrgico para colocação de placas e parafusos; e) já liberado do hospital, em 31/03/2018 sofreu de crise epilética, momento em que foi diagnosticado com epilepsia focal adquirida das lesões sofridas na cabeça; f) foram prescritos medicamentos que causam sonolência e afetam o sistema nervoso central, afetando sua coordenação, equilíbrio, causando tonturas, formigamento, dor de cabeça; g) em 12/09/2018 foi demitido da empresa na qual trabalhava, diante da sua impossibilidade de realizar as atividades desempenhadas na empresa e por necessitar de tomar medicamentos que o incapacitam para o serviço.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 de danos estéticos e R$ 33.800,00 de danos morais, além do custeio de cirurgia reparadora corretiva mandibular com implante dentário e tratamentos futuros.
Pleiteia, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova a seu favor.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 33/376.
Citada, a segunda requerida (Samp Assistência Médica Ltda.), apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 383/484, na qual, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva para demanda.
No mérito, argumenta pela ausência de sua responsabilidade, pela inocorrência de ato ilícito por sua parte.
Requer, assim, a integral improcedência da demanda.
A primeira requerida (Hospital Meridional S.A.), por sua vez, apresentou contestação com documentos às fls. 485/938, na qual impugna a versão narrada pelo autor, relatando que o local não conta com segurança armada, que o Sr.
Jhonatan deferiu apenas um soco no autor, e que a briga não foi separada por policiais que acompanhavam detento, havendo mútua agressão entre as partes.
Afirma, dessa forma, que a agressão ocorreu por culpa exclusiva da vítima/de terceiros, não houve ação ou omissão do hospital quanto à agressão, não existe nexo entre as crises epiléticas e a lesão sofrida e que o autor nunca esteve incapacitado para o trabalho.
Pleiteia, dessa forma, a integral improcedência da ação.
Réplica às fls. 940/951. É o relatório.
Decido. 1.
Questão pendente – Assistência Judiciária Gratuita Compulsando os autos, observo que o autor pleiteou em sua inicial pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requerimento esse que não foi apreciado até a presente data. À míngua de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, bem como considerando a afirmação de que se encontra desempregado, é o caso de deferimento do benefício ao autor. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida Preliminarmente, a segunda requerida (Samp Assistência Médica Ltda.) suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que a pretensão autoral é direcionada exclusivamente aos serviços prestados pela terceira requerida.
Pois bem.
Ainda que sob a ótica da teoria da asserção, que prescreve que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das afirmações do autor na inicial, certo é que o plano de saúde requerido não possui qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, não sendo possível, ainda que abstratamente, que possa ser responsável pela alegada violação do direito do autor.
Isso porque, o requerente narra a ocorrência de danos decorrentes de agressões cometidas por terceiro - sem relação com o plano de saúde – no hospital requerido, tanto é que sequer é afirmado na inicial qual seria a conduta ou a omissão praticada pelo plano de saúde.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade e julgo extinto o feito com relação à empresa SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão disso, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Determino que esta Secretaria promova as alterações no cadastro processual, retirando a empresa mencionada do polo passivo. 2.
Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e passo à delimitação das questões de direito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica das agressões narradas; b) se houve falha na prestação dos serviços pela requerida; c) se há danos materiais, morais e estéticos a serem indenizados e sua extensão; d) se as crises epiléticas do autor decorrem das lesões sofridas no dia 15/01/2018; e) se o requerente se encontra impossibilitado de trabalhar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo pelo seu descabimento.
Isso porque, o art. 6º, VII, do CDC, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos interesses do consumidor quando esse apresentar verossimilhança nas suas alegações ou for considerado hipossuficiente, não sendo um efeito automático.
No caso, não verifico a hipossuficiência do consumidor (o que não se confunde com a vulnerabilidade), já que não vislumbrada qualquer dificuldade excessiva para a comprovação de suas alegações, além do alegado não ostentar verossimilhança.
Assim, conforme regra expressa nos incisos I e II do art. 373 do CPC, incumbirá à autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No mesmo prazo, deverão indicar as provas que eventualmente desejam produzir.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO ZUQUETO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:51
Processo Inspecionado
-
06/02/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:55
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 05/10/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
04/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO ZUQUETO SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO ZUQUETO SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/07/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 16:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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